Proposição
Proposicao - PLE
PL 123/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (58632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 3° Para a execução da política criada por esta Lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1º O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 45 dias.
§ 2º As informações deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 4° A Política poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo proporcionar meios para que os proprietários de animais de estimação desaparecidos possam ser encontrados com mais rapidez e facilidade.
Outra finalidade da presente proposição é a adoção de animais abandonados, mediante a concentração e divulgação de informações e fotografias referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono, a serem organizadas em página na rede de computadores composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres – inclusive ONGs – Organizações não Governamentais – em funcionamento no Distrito Federal.
É cada vez maior o número de animais de estimação existentes em nossa sociedade, o que acarreta efeitos colaterais como desaparecimentos e perdas.
Diariamente, cidadãos pedem auxílio para encontrar seus animais perdidos, oferecem animais para adoção ou denunciam maus-tratos sofridos pelos pets.
Nesse sentido, o poder público não pode se eximir, e certamente a criação de uma página na rede de computadores não causará qualquer ônus para a administração pública.
Ante o exposto, reconhecendo a importância da matéria, peço apoio aos nobres pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58632, Código CRC: 29e19073
-
Despacho - 1 - SELEG - (58869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 203/19, que “Assegura, no âmbito do Distrito Federal, a divulgação de informação que facilite e incentive a adoção, o apadrinhamento e o lar temporário de animais e, dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 09:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58869, Código CRC: 7e94ad99
-
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (59234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Projeto de Lei 123/2023
Autor: Deputado Daniel Donizet
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 123/2023.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 123/2023. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 123/2023 QUE INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PERDIDOS, EM CONDIÇÃO DE ABANDONO OU APTOS PARA ADOÇÃO, DESTINADA A FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOS ANIMAIS PERDIDOS POR SEUS TUTORES E A ADOÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS. PROJETO DE LEI Nº 203/2019 CUIDA DA OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE CARTAZES QUE INCENTIVEM A ADOÇÃO EM PETSHOPS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS PARA A VISIBILIDADE DO CONSUMIDOR. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 123/2023.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 123/2023 de minha autoria, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de legislação pertinente a matéria, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 203/2019, que “Assegura, no âmbito do Distrito Federal, a divulgação de informação que facilite e incentive a adoção, o apadrinhamento e o lar temporário de animais e, dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 123/2023, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga (art. 154 do RICLDF), tampouco a proposição pode ser considerada prejudicada (art. 175 do RICLDF).
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 123/2023, tem por escopo proporcionar meios para que os tutores de animais de estimação desaparecidos possam ser encontrados com mais rapidez e facilidade bem como promover a adoção desses animais perdidos ou em condição de abandono, sobretudo aqueles resgatados pelos centros de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres. Pretende-se, com isso, a criação de uma página na rede de computadores para a divulgação desses animais facilitando que os tutores encontrem seus animais bem como, na hipótese de abandono, sejam efetivamente adotados por outros tutores.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 203/2019, de forma absolutamente genérica busca incentivar a adoção de animais, apenas prevendo a obrigatoriedade de estabelecimentos como pet shops e clínicas veterinárias afixem cartazes que incentivem a adoção de animais domésticos. O referido projeto de lei, contudo, não trata do modo como seria promovida a adoção, não prevê quais animais seriam destinados a adoção, tal como previu o Projeto de Lei 123/2023, de minha autoria, que estabelece que os animais perdidos ou abandonados que se encontrem nos centros de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, serão aqueles cuja adoção será promovida pela internet, também buscando auxiliar os tutores a reaverem seus animais perdidos.
Por comodidade, veja-se as gritantes diferenças entre os objetos de ambos os projetos de lei, que nada possuem de análogo ou semelhante, ainda que o pareça à primeira vista:
Projeto de Lei nº 123/2023
Projeto de Lei nº 203/2019
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de petshops, clínicas veterinárias e estabelecimentos congêneres, obrigados a afixar, em locais visíveis, cartazes que facilitem e incentivem a adoção de animais domésticos, seu apadrinhamento ou lar temporário.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º O cartaz de que trata o art. 1º deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as seguintes informações:
I - nome de ONG local, grupo, protetor independente ou entidade que disponibilizar animais para adoção;
II - telefone e e-mail para contato com a entidade responsável;
III - informações de conscientização sobre a importância da adoção responsável de animais, bem como seus benefícios;
IV - informações sobre hábitos e demais cuidados específicos sobre a espécie do animal em questão; e
V - indicação do número desta lei para eventual consulta.
Art. 3° Para a execução da política criada por esta Lei, serão estabelecidos critérios
padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1º O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 45 dias.
§ 2º As informações deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3º Para garantir a visibilidade da informação pelo consumidor, o material deve ser afixado em local visível e em número compatível com as dimensões do estabelecimento.
Art. 4° A Política poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem
como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Merece destaque que o despacho SELEG (58869) apontou possível existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (art. 154) com base apenas em palavras-chave, na medida em que grifado de vermelho os termos “adoção” e “animais” no referido documento, sem, contudo, atentar-se para as profundas diferenças existentes entre ambas as proposições.
Primeiramente, o Projeto de Lei 203/2019 cuida única e exclusivamente da promoção da adoção de animais domésticos por meio de fixação de cartazes em estabelecimentos relacionados a pets. Por sua vez, o Projeto de Lei 123/2023, de minha autoria, sequer prevê essa possibilidade. A promoção da adoção, ali, ocorrerá mediante a criação de uma página na “web” para que sejam divulgados os animais resgatados para que (i) possam ser reconhecidos e resgatados por seus tutores e, na hipótese de abandono (ii) possam ser adotados por quem tenha eventual interesse.
A medida busca facilitar o reencontro entre tutores e animais perdidos bem como divulgar os animais que se encontram abandonados para que possam ser devidamente adotados.
Portanto, registra-se, não há que se falar em matéria idêntica, análoga, tampouco semelhante, a obstar o regular processamento do PL nº 123/2023.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG (SEI 58869), quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, a um, pois não os objetos das proposições são diametralmente opostos, inexistindo matéria análoga ou correlata; a dois, porquanto o PL 203/2019 já possui pareceres de mérito de todas as Comissões, de modo que, nos termos do art. 154, § 2º, do RICLDF, inviável se falar em tramitação conjunta.
Ademais, em que pese a ultima ratio das normas seja o amparo dos animais domésticos, os objetivos são diametralmente opostos: uma mediante a fixação de cartazes que incentivem a adoção (PL 203/2019) e a outra mediante a criação de um site na internet, no qual sejam registrados os animais perdidos ou em situação de abandono para que os tutores possam reencontrar seus animais ou, em última instância, promover sua adoção.
Portanto, verifica-se, quanto à pertinência temática, a inexistência de matéria análoga ou correlata, já que os objetos e objetivos das proposições são completamente distintos.
Ressalte-se que a existência prévia do Projeto de Lei 203/2019 não impede a tramitação do PL nº 119/2023. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que não tratam os projetos de lei de matérias análogas ou correlatas, conforme demonstrado.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 123/2023.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e, também, inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 123/2023 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 123/2023.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que a SELEG vislumbrou, por meio do cotejo entre palavras-chave da ementa das proposições, a possível existência de projetos análogos, correlatos ou a prejudicialidade do Projeto de Lei 123/2023. O conteúdo e o escopo das proposições são absolutamente distintos.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 123/2023.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 123/2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 15:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59234, Código CRC: 595c2a59