Proposição
Proposicao - PLE
PL 1229/2024
Ementa:
Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (281823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1229/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1229/2024, que “Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores””
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Deputado Fábio Felix que estabelece diretrizes para a política "Escola de Todas as Cores", voltada para o combate e prevenção de violência e discriminação homotransfóbica no ambiente escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Projeto está organizado em 4 artigos. Primeiramente são conceituadas três formas de violência e discriminação homotransfóbica: física, psicológica/moral e discriminatória. São estabelecidas diretrizes que incluem a integração com a legislação educacional vigente, articulação entre a comunidade escolar e órgãos de defesa da infância e juventude e de promoção de direitos humanos e o reconhecimento da orientação sexual e identidade de gênero como atributos inalienáveis da personalidade.
O art. 3º do Projeto estabelece objetivos voltados à promoção de um ambiente escolar seguro e inclusivo, com respeito a todas as formas de diversidade (física, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, orientação sexual, idade e cultural), por meio do desenvolvimento de atividades educativas que incentivem o diálogo e a reflexão crítica, bem como a eliminação de preconceitos e discriminação.
O texto prevê também a implementação de programas de capacitação para professores e profissionais da educação sobre inclusão e diversidade, além da expansão do acesso a apoio psicológico e social para estudantes, incluindo políticas de proteção contra violência.
Por fim, busca estimular a participação ativa das famílias e da comunidade na construção desse ambiente escolar inclusivo.
O art. 4º estabelece o início da vigência na data de publicação.
Na justificação, o Autor relata a importância de abordar temas como diversidade de gênero, orientação sexual, questões raciais e socioeconômicas nas escolas, destacando o papel dos professores e profissionais da educação na construção de uma sociedade mais inclusiva.
Segundo ele, a escola deve ser um espaço de formação integral que reflita e respeite a multiplicidade da sociedade brasileira, onde os educadores contribuem para criar um ambiente que acolha todas as crianças e adolescentes, independente de suas características individuais.
Destaca que:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) assegura direitos inalienáveis à liberdade, dignidade humana, opinião e expressão. Esses direitos são essenciais para garantir que cada criança e adolescente se sinta valorizado e respeitado em sua individualidade. A liberdade de ensino e aprendizagem prevista no artigo 206 da Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade de uma educação que promova o pensamento crítico e a inclusão. A abordagem dessas diversidades em sala de aula não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma obrigação legal e ética.
O currículo em movimento do Distrito Federal contempla explicitamente a necessidade de abordar em sala de aula as diversidades físicas, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero, de orientação sexual, de idade e culturais. Esta inclusão curricular visa proporcionar um ambiente educacional onde todos os alunos possam se reconhecer e ser reconhecidos, promovendo o respeito mútuo e a valorização das diferenças. É através da educação que se constrói uma sociedade que respeita e celebra a diversidade, preparando os alunos para viverem em harmonia em um mundo plural.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, é de competência desta Comissão analisar o mérito da matéria em questão.
O Projeto de Lei nº 1.229/2024, que institui a Política “Escola de Todas as Cores”, tem como objetivo combater e prevenir a violência e a discriminação homotransfóbica no Distrito Federal.
Dados recentes do Grupo Gay da Bahia indicam um aumento de 20% nos casos de violência contra pessoas LGBTQIA+ no Brasil em 2023.
No contexto escolar, a situação é alarmante. Pesquisa da UNESCO (2020) revelou que 73% dos estudantes LGBTQIA+ foram vítimas de agressões verbais na escola, enquanto 36% sofreram agressões físicas. Esses números evidenciam a necessidade urgente de políticas que enfrentem a discriminação e promovam o respeito à diversidade.
A escola deve ser um espaço de aprendizado e desenvolvimento, mas também de acolhimento e respeito. Quando o ambiente escolar não proporciona segurança, as consequências são graves: evasão escolar, comprometimento da saúde mental e aumento da vulnerabilidade social.
Nesse sentido, o Projeto se destaca por adotar uma abordagem preventiva e educativa, que prioriza a formação e a conscientização da comunidade escolar para promover uma verdadeira transformação cultural.
Paralelamente, a proposta prevê a ampliação do acesso ao apoio psicológico, uma importante medida para acolher e oferecer suporte aos estudantes que enfrentam os impactos da discriminação.
Cabe destacar que o projeto em questão está alinhado com decisões do Supremo Tribunal Federal, como a ADO 26, que equipara a homotransfobia ao crime de racismo. A ADO 26 também reafirmou o dever do Estado de proteger grupos historicamente marginalizados e discriminados, garantindo-lhes segurança e igualdade de direitos.
Trata-se, portanto, de uma importante iniciativa para a promoção de um ambiente escolar mais seguro, acolhedor e inclusivo, assegurando a todos os estudantes o direito de estudar em um espaço livre de preconceitos, ao mesmo tempo em que contribui com a construção de uma sociedade mais justa desde a formação dos futuros cidadãos.
III - CONCLUSÕES
Ao propor a instituição de uma política preventiva contra a discriminação homotransfóbica no ambiente escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto de Lei aqui analisado vai ao encontro da afirmação dos direitos humanos e da necessidade de se reconhecer a diversidade como ela efetivamente é.
Não cabe a ninguém impor aos outros o seu modo de ser, agir e pensar. Como também não cabe a ninguém tentar padronizar os comportamentos e, menos ainda, não é aceitável que alguém seja agredido pela sua condição de ser.
Diante disso, entendo ser meritória a implementação da política “Escola de Todas as Cores”, contida no PL 1.229/2024, pois representa um avanço significativo na garantia de direitos, na promoção da igualdade, bem como na construção de uma sociedade mais justa, livre de preconceitos.
Por essa razão, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.229/2024.
Sala das Comissões, 04 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 3 - SACP - (286216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1229/2024
Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
P
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 4 - CDDHCLP - (293305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1229/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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