(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a Política “Escola de Todas as Cores” para combater e prevenir todas as formas de violência e de discriminação homotransfóbica no ambiente escolar da rede pública de ensino.
Parágrafo único. São formas de violência e discriminação homotransfóbica para fins desta Lei:
I - violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal de pessoa em razão de orientação sexual ou de identidade de gênero;
II - violência psicológica/moral, entendida como qualquer conduta que ofenda a saúde emocional ou psíquica da pessoa, incluindo bullying e insultos, em razão de orientação sexual ou identidade de gênero;
III - discriminação, entendida como qualquer ação ou omissão que, direta ou indiretamente, distinga, exclua, restrinja ou prefira, com base em orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 2º São diretrizes da política "Escola de Todas as Cores":
I - integração com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), com o Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014) e o Currículo em Movimento do Plano Distrital de Educação;
II - integração entre os segmentos da comunidade escolar para identificação e prevenção da violência homotransfóbica, dentro e fora do ambiente escolar;
III - integração com órgãos de defesa da infância e da juventude e de defesa e promoção de direitos humanos;
IV - reconhecimento da orientação sexual e da identidade de gênero como atributos inalienáveis da personalidade humana.
Art. 3º São objetivos da presente lei:
I - Promover a segurança e um ambiente onde todas as formas de diversidade, incluindo diferenças físicas, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero, de orientação sexual, de idade e culturais, sejam valorizadas e respeitadas, conforme os termos das leis de educação;
II - Promover atividades educativas ou culturais que incentivem o diálogo, a reflexão crítica e a conscientização sobre a importância do respeito às diversidades;
III - Contribuir para a eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação no ambiente escolar;
IV - Implementar, universalizar e expandir programas contínuos de capacitação e formação para professores, diretores e demais profissionais da educação, focados na inclusão e no respeito às diversidades, bem como na preparação para lidar com questões relacionadas à diversidade sexual e de gênero, assegurando que estejam aptos a tratar desses temas com sensibilidade e competência;
V - Expandir o acesso a apoio psicológico e social para todos os estudantes, com prioridade ao suporte e acolhimento, bem como políticas de proteção contra qualquer forma de violência ou discriminação conforme a Lei nº 6.992/2021;
VI - Estimular a participação ativa das famílias dos estudantes e da comunidade na construção de um ambiente escolar inclusivo, promovendo a colaboração e o engajamento de todos os atores envolvidos na vida escolar para a implementação efetiva das políticas de respeito às diversidades.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A importância da abordagem da diversidade de gênero, de orientação sexual, bem como das diversidades raciais e socioeconômicas pelos professores e profissionais da educação é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A escola, como espaço de formação integral, deve refletir e respeitar a multiplicidade que compõe a sociedade brasileira. Ao promover o respeito e a valorização dessas diversidades, os educadores contribuem para o desenvolvimento de um ambiente educacional que acolhe todas as crianças e adolescentes, independentemente de suas características individuais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) assegura direitos inalienáveis à liberdade, dignidade humana, opinião e expressão. Esses direitos são essenciais para garantir que cada criança e adolescente se sinta valorizado e respeitado em sua individualidade. A liberdade de ensino e aprendizagem prevista no artigo 206 da Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade de uma educação que promova o pensamento crítico e a inclusão. A abordagem dessas diversidades em sala de aula não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma obrigação legal e ética.
O currículo em movimento do Distrito Federal contempla explicitamente a necessidade de abordar em sala de aula as diversidades físicas, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero, de orientação sexual, de idade e culturais. Esta inclusão curricular visa proporcionar um ambiente educacional onde todos os alunos possam se reconhecer e ser reconhecidos, promovendo o respeito mútuo e a valorização das diferenças. É através da educação que se constrói uma sociedade que respeita e celebra a diversidade, preparando os alunos para viverem em harmonia em um mundo plural.
Portanto, é fundamental que os parlamentares desta Casa Legislativa apoiem o projeto de lei denominado "Escola de Todas as Cores". Este projeto visa institucionalizar essas práticas inclusivas, garantindo que a educação brasileira se alinhe aos princípios de liberdade, igualdade e respeito à dignidade humana. Votar a favor deste projeto é um passo essencial para assegurar que todas as crianças e adolescentes recebam uma educação que os prepare para um futuro de convivência respeitosa e equitativa.
Sala das Sessões em ...
Deputado FÁBIO FELIX