Proposição
Proposicao - PLE
PL 1215/2024
Ementa:
Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
Tema:
Assistência Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (128046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o relatório temático “Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR)” como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.
Art. 2º O relatório “Orçamento PopRUA” deve ser elaborado anualmente pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas dirigidas à população em situação de rua.
Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta Lei devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das estatais independentes, as despesas exclusivas e não exclusivas cujos beneficiários sejam pessoas em situação de rua.
§ 1º Entende-se como despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua.
§ 2º Entende-se como despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas à população em situação de rua e ao combate à fome.
§ 3º As despesas não exclusivas devem ser calculadas aplicando-se forma de rateio indireto prevista em regulamento próprio.
§ 4º A estrutura do relatório deve conter, no mínimo, as seguintes informações, por unidade orçamentária:
I – valores absolutos e relativos de execução orçamentária, detalhados por programa de trabalho;
II – valores de execução física por programa de trabalho;
III – notas explicativas e memórias de cálculo acerca da forma de rateio das despesas não exclusivas, quando for o caso;
IV – agente público ou político responsável pelas informações.
§ 5º Sujeita-se a responder por crimes funcionais tipificados em legislação própria ou por crime de responsabilidade o agente público ou político que venha a utilizar-se de informações flagrantemente indevidas para elaboração do relatório.
Art. 4º O relatório de que trata esta Lei deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até o final de maio do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, e encaminhado, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual também deve fazer publicação em seu sítio eletrônico, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º O relatório de que trata esta Lei deve ser analisado por comissão de trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes das comissões permanentes.
§ 1º Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a coordenação da comissão de trabalho de que trata o caput.
§ 2º Podem ser convidados para compor a comissão representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – secretaria de Estado do Poder Executivo do Distrito Federal relacionada diretamente ao tema;
II – órgãos colegiados do Poder Executivo do Distrito Federal relacionados ao tema;
III – área de controle interno do Poder Executivo;
IV – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI – entidades da sociedade civil e movimentos sociais;
VII – Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população em situação de rua, que enfrenta graves necessidades cotidianamente, é fenômeno crescente em nossos dias, em âmbito distrital ou nacional, o que está a exigir intervenção prática e imediata da sociedade e do poder público.
O presente Projeto, ao buscar a criação do relatório Orçamento PSR, almeja acrescentar ao debate, à articulação e à mobilização de esforços em torno do tema um instrumento de grande relevância prática para as políticas públicas pertinentes, qual seja, o conjunto de informações relativo às ações governamentais no campo orçamentário cujo objeto é a população em situação de rua.
Importa observar que a matéria se espelha em proposições análogas que, após debate e deliberação desta Casa, já se tornaram Leis, voltadas para outros temas de relevo indiscutível, como o Orçamento Criança e Adolescente (Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008); o Orçamento Mulheres (Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022); e Orçamento da Primeira Infância - OPI (Lei nº 7.466, de 28 de fevereiro de 2024).
No que tange ao prazo para encaminhamento das informações consolidadas ao Poder Legislativo, foi definido o mês de maio. Trata-se de reservar tempo hábil para a devida apreensão da realidade distrital retratada e a construção de iniciativas que integrem o conjunto de ações em torno do Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua, marcado para o mês de agosto, a repercutir o chamado “Massacre da Sé”, ocorrido entre 19 e 22 de agosto de 2004, na capital paulista, no qual um ataque violento à população em situação de rua resultou em 7 mortos e 8 feridos gravemente, conforme noticiou a imprensa à época.
Ante o exposto, conclamamos os nobres Pares a aprovarem esta relevante medida.
Sala das Sessões, em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 10:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, 64, II, “a”, IV) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/08/2024, às 16:40:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CFGTC - (130870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1215/2024
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1215/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 03/09/2024, conforme publicação no DCL nº 193, de 03/09/2024.
Brasília, 03 de setembro de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - SACP - (288297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (289047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1215/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (290515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1215/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCAIS sobre o Projeto de Lei nº 1215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
A proposta em análise, lida em 14/08/2024, cria o relatório temático Orçamento PopRUA. Conforme o art. 1º, o relatório visa garantir transparência na execução orçamentária anual das despesas públicas direcionadas à PSR. O art. 2º estabelece que o relatório será elaborado pelo órgão central de planejamento do Poder Executivo e encaminhado à CLDF. O art. 3º detalha a necessidade de discriminar despesas exclusivas (diretamente vinculadas à PSR) e não exclusivas (rateio indireto), com exigência de notas explicativas e memórias de cálculo (§ 4º). O art. 4º prevê a publicação do relatório no Diário Oficial até maio do ano subsequente, sob pena de crime de responsabilidade.
O art. 5º determina que o relatório seja analisado por comissão de trabalho da CLDF, coordenada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, com participação de entidades da sociedade civil e órgãos de controle.
Na justificativa, o autor destaca o crescimento da população em situação de rua e a necessidade de aprimorar a fiscalização dos recursos públicos, inspirando-se em modelos já consolidados, como o Orçamento Criança e Adolescente e o Orçamento Mulheres. Ressalta-se ainda a vinculação do prazo de entrega ao Dia Nacional de Luta da População em Situação de Rua (agosto), em memória ao “Massacre da Sé”.
A matéria tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “d”) e CAS (RICL, art. 66, VIII, IX) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A população em situação de rua, marcada por violações de direitos básicos como moradia, saúde e segurança, encontra no Projeto de Lei nº 1215/2024 um instrumento vital para romper sua invisibilidade social. A proposta institui o relatório “Orçamento PopRUA”, promovendo transparência e participação popular na gestão de recursos públicos direcionados a esse grupo. Alinhada à Constituição (dignidade humana e eficiência administrativa) e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (combate à pobreza e desigualdades), a iniciativa fortalece o controle social e a governança democrática, permitindo avaliação clara da efetividade das políticas públicas.
Ao detalhar despesas exclusivas e não exclusivas, o projeto qualifica o gasto público, direcionando investimentos para ações intersetoriais urgentes, como saúde mental e reinserção social. Reforça ainda a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), ao viabilizar o monitoramento de metas como ampliação de abrigos e atendimento psicossocial. A divulgação anual de dados acessíveis democratiza informações, combatendo a exclusão simbólica e política da população de rua, enquanto o vínculo com o Dia Nacional de Luta (agosto) transforma uma data histórica de violência em símbolo de resistência.
A inclusão de entidades da sociedade civil na análise do relatório consolida a gestão participativa, em sintonia com a Política Nacional para a População em Situação de Rua. A exigência de notas explicativas e memórias de cálculo estimula uma cultura de prestação de contas qualificada, indo além da formalidade legal. Em um contexto de crises sociais, a proposta traduz o compromisso do Estado com a justiça social, assegurando que recursos públicos gerem redução efetiva do sofrimento humano e oportunidades reais de inclusão.
Pela relevância, conformidade jurídica e potencial transformador, voto pela aprovação do PL 1215/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1215/2024 propõe a criação do relatório temático “Orçamento PopRUA”, com o objetivo de fortalecer as ações de assistência social voltadas à população em situação de rua no Distrito Federal. A busca pela iniciativa garante que os recursos públicos destinados a essa parcela da população sejam devidamente planejados, executados e fiscalizados, garantindo maior efetividade nas políticas de proteção
Ao instituir um instrumento específico de controle social e acompanhamento orçamentário, o projeto reforça o compromisso do poder público com a promoção da dignidade, da cidadania e do acesso a serviços essenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade extrema. A medida contribui para o aprimoramento das políticas públicas de assistência social, promovendo
A proposta está em conformidade com a legislação vigente, alinhando-se aos princípios constitucionais e administrativos, o que garante sua adequação normativa e segurança jurídica. Trata-se de um passo fundamental para consolidar políticas públicas mais eficazes e humanizadas, voltadas para a superação das desigualdades e para a promoção de uma sociedade mais justa e sólida. Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, o voto é favorável ao Projeto de Lei nº 1215/2024, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290515, Código CRC: d1473193
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CFGTC - (290517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cfgtc
Projeto de Lei nº 1215/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), o Projeto de Lei n.º 1.215/2024, que “Institui o relatório temático Orçamento PopRUA (População em Situação de Rua – PSR) como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público.”
A proposta em análise, lida em 14/08/2024, cria o relatório temático Orçamento PopRUA. O art. 1º institui o relatório “Orçamento PopRua”, definindo como um instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público. O art. 2º estabelece que o relatório deve ser elaborado anualmente pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, a fim de tornar transparente a execução orçamentária anual das despesas públicas destinadas a população em situação de rua.
O art. 3º detalha como o relatório deve ser elaborado e explica os conceitos adotados, e a estrutura definida para a construção do relatório. O art. 4º estabelece que o relatório deve ser publicado no Diário Oficial até o final de maio de cada ano, e encaminhado à Câmara Legislativa no primeiro dia subsequente à publicação, importando crime de responsabilidade em caso contrário. O art. 5º define que o relatório dever ser analisado em comissão de trabalho da Câmara Legislativa, cabendo a coordenação à Comissão de Defesa do Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, bem como possibilita a participação de órgãos e entidades convidadas. Por fim, o art. 6º estabelece a vigência na data da publicação.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “d”) e CAS (RICL, art. 66, VIII, IX) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “transparência na gestão pública” (art. 73, I, “d”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O relatório temático “Orçamento PopRUA”, objeto do projeto de lei em exame, é uma iniciativa louvável, pois tem como escopo criar um instrumento de controle social e de fiscalização da destinação e execução do orçamento destinado à população em situação de rua do Distrito Federal.
Ao estabelecer um regramento a ser seguido, definindo como o relatório deve ser elaborado, garante efetividade na aplicabilidade dos dados e da real situação da população em situação de rua do DF. Ainda, trata de mecanismos para ampliar a transparência e publicidade do relatório para outros órgãos e sociedade civil, como o envio à Câmara Legislativa do DF, publicação no Diário Oficial do DF, e prazos pré-definidos. Assim, fortalece a accountability, permitindo um maior controle social e das demais esferas de poder.
Como apresentado pelo autor, já existem leis análogas, com temáticas também importantes, como o Orçamento Criança e Adolescente (Lei nº 4.086, de 28 de janeiro de 2008); o Orçamento Mulheres (Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022); e Orçamento da Primeira Infância - OPI (Lei nº 7.466, de 28 de fevereiro de 2024). Portanto, dispor sobre o orçamento da população em situação de rua mostra-se crucial tendo em vista a vulnerabilidade social que este grupo se encontra, e os empecilhos para o funcionamento de políticas públicas e informação, com dados sobre a realidade no DF.
Entre os desafios, por exemplo, estão os dados sobre o número de pessoas em situação de rua no DF. O Relatório da População em Situação de Rua, elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania em 2023, baseado em informações do Cadastro Único, aponta 7.924 pessoas – cerca de 3 a cada 1 mil habitantes. Entretanto, o GDF contesta¹ apontando 3.000, conforme o 1º Censo Distrital da População em Situação de Rua, realizado pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em 2022. Outroassim, em 2024, conforme dados publicados pelo Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua (OBPopRua/Polos), da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)², foram apontadas 8.621 pessoas em situação de rua na cidade.
Ainda, quanto às políticas públicas, existem os Centros Pop, específicos para o atendimento da população em situação de rua, e outros equipamentos públicos, como CRAS, CREAS e serviços de acolhimento. Entretanto, observamos um déficit para o atendimento da demanda, refletindo ainda, na falta de transparência sobre a condução das políticas. Assim, a criação de mecanismos para rastrear o orçamento público do Distrito Federal, como o proposto são importantes e garantem um melhor acompanhamento dos gastos públicos.
Por fim, considerando a relevância de estabelecer mecanismos de transparência quanto ao orçamento público destinado a políticas em prol da população em situação de rua, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação ao Projeto de Lei n.º 1.215/2024.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1215/2024 trata da criação do relatório temático “Orçamento PopRUA”, estabelecendo um instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público, com vistas tornar mais transparente a destinação e execução do orçamento destinado à população em situação de rua do Distrito Federal.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, administrativos, e de transparência, garantindo adequação normativa, eficiência na gestão pública e segurança jurídica.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei, tendo em vista a relevância de estabelecer mecanismos de transparência quanto ao orçamento público destinado a políticas em prol da população em situação de rua.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹ BRASIL DE FATO. Plano de acolhimento à população em situação de rua do Distrito Federal é criticado por organizações. Acesso em: 30 jan. 2025. <https://www.brasildefato.com.br/2024/04/02/plano-de-acolhimento-a-populacao-em-situacao-de-rua-do-distrito-federal-e-criticado-por-organizacoes>
² G1. DF tem mais de 8,6 mil pessoas em situação de rua neste fim de ano. Acesso em: 30 jan. 2025. <https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-tem-mais-de-86-mil-pessoas-em-situacao-de-rua-neste-fim-de-ano>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290517, Código CRC: d85dc136
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