Proposição
Proposicao - PLE
PL 1210/2024
Ementa:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (127402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em consonância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - implementar ações voltadas à prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade;
II - humanizar as condições do cumprimento da pena, como assegurar o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos;
III - definir fluxo de trabalho com estratégias de atendimentos e procedimentos específicos para mulheres, de modo a garantir a regularização da assistência no interior das unidades prisionais femininas, sempre com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
IV - pactuar ações à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para assistir as mulheres encarceradas e seus familiares em suas necessidades de saúde e assistência social;
V - firmar parcerias com instituições públicas e particulares de ensino superior, fomentando a realização de projetos de cunho educacional, esportivo e cultural junto às mulheres em situação de privação de liberdade, além de estimular pesquisas acadêmicas;
VI - pactuar ações junto ao Poder Judiciário de modo a incentivar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a redução das penas privativas de liberdade e a opção pela prisão domiciliar, nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal;
VII -fomentar adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange a gênero, idade, etnia, cor ou raça, nacionalidade, escolaridade, maternidade, religiosidade, deficiências física e mental e outros aspectos relevantes;
VIII - fortalecer a assistência jurídica das mulheres em situação de privação de liberdade, de forma a assegurar a progressão de regime;
IX - criar condições humanizadas de visitação nas unidades prisionais femininas, garantindo-se o respeito e segurança aos familiares, sobretudo aos menores de idade, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares;
X - apoiar os filhos (as) das mulheres em situação de privação de liberdade que se encontram intra ou extramuros, com garantia de acesso à educação, assistência social e saúde;
XI - criar um calendário anual de ações voltadas para a capacitação dos (as) servidores (as) que atuam nas unidades prisionais que custodiam mulheres;
XII - incentivar a realização de trabalhos em diversos âmbitos, inclusive alimentício, durante o período da privação de liberdade; e
XIII - aplicar instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da Política Distrital de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - atuação do Poder Público no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Distrito Federal e à promoção de cidadania de mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
II - acesso a direitos e serviços distritais às acusadas pelo sistema de justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
III - promoção a reinserção social às mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;
IV - integração da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
V - aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;
VI – aprimoramento da qualidade dos dados constantes nos bancos do Sistema Prisional do Distrito Federal, contemplando a perspectiva de gênero; e
VII – fomento e desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.
Art. 4º Para dar efetividade às diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o sistema de justiça.
Art. 5º Fica criada, dentro da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com o objetivo de reintegrar a egressa na sociedade, dando-lhe condição para que possa trabalhar, produzir e recuperar sua dignidade humana.
Art. 6º No âmbito da Mobilização para Assistência a Egressa do Sistema Prisional - MAMESP deverão ser reservadas cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 7º A cada 4 (quatro) anos poderá ser realizada conferência para debater as diretrizes da Política Estadual de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 8º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com pauta voltada à Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE, o presente Projeto de Lei visa às necessidades e realidades específicas das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas, com o objetivo de verificar e viabilizar o desenvolvimento de ações que buscam humanizar o sistema prisional feminino, bem como reduzir encarceramento, promover a reinserção social, cuidar da saúde e prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres encarceradas, entre outros.
Conforme pesquisa realizada pelo World Female Imprisonment List, no ano de 2023, o Brasil apresenta a terceira maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Nos últimos anos, com pelo menos 40 mil mulheres encarceradas, o País apresentou um crescimento exponencial desses números, quadruplicando essa população em 20 anos. Dessas mulheres, cerca de 45% estão em prisão preventiva, de acordo com levantamento disponibilizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen).
Pesquisas também mostram que em média 68% das mulheres presas no Brasil estão detidas devido a condenações relacionadas ao envolvimento com o tráfico de drogas (crimes praticados sem violência ou ameaça à pessoa), grande parte influenciadas por seus parceiros, além de trajetórias subalternas na história de vida destas mulheres, geralmente negras, pobres, mães e periféricas, condição agravada pela vivência no cárcere.
Percebe-se, assim, a degradação das condições de encarceramento, da saúde e do bem-estar, o impacto nas famílias e nas crianças e a feminização da pobreza A realidade é que, o sistema prisional, com ênfase ao feminino, possui estrutura precária e superlotação, com ambientes insalubres, alimentação incompleta e não saudável, além de falha na assistência médica e falta de condições para visitas especialmente de filhos menores. Por outro lado, as egressas se deparam com muitos obstáculos ao tentar recomeçar a vida e fazer novas escolhas, sobretudo no que diz respeito ao acesso aos empregos formais.
São políticas públicas ferramentas capazes de garantir a ressocialização e dignidade das mulheres em privação de liberdade e egressas. E para fins de ressocialização, necessários se faz condições dignas de trabalho, alimentação saudável, assistência médica (saúde física e mental), remissão de pena e inclusão no mercado de trabalho para as mulheres aptas à convivência comunitária e familiar.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2024, às 11:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (128095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2024, às 08:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (128128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2024, às 11:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (288714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 13:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (289046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1210/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289046, Código CRC: 609b23b2
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (289872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1210/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1210/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei nº 1.210, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O Projeto é composto de dez dispositivos que detalham a criação da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
O art. 1º institui a Política Distrital em concordância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Política Distrital, distribuídas em 13 incisos: (i) ações para prevenir a violência; (ii) humanização no cumprimento da pena; (iii) definição de fluxo de trabalho; (iv) integração do Sistema Único de Saúde - SUS com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; (v) parceria com instituições de ensino superior; (vi) pactuação de ações junto ao Poder Judiciário; (vii) procedimentos adequados às especificidades das mulheres; (viii) assistência jurídica para a progressão de regime; (ix) humanização de visitas nas unidades prisionais; (x) apoio aos filhos(as) de mulheres em situação de privação de liberdade; (xi) criação de calendário anual para capacitar servidores(as); (xii) incentivo ao trabalho; e (xiii) instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação da Política Distrital.
O art. 3º apresenta os objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em seis incisos, a saber: (i) redução do encarceramento; (ii) acesso ao sistema de justiça; (iii) promoção da reinserção social; (iv) integração da Política Distrital às políticas federais de redução do encarceramento; (v) aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino; (vi) aprimoramento dos bancos do Sistema Prisional, contemplando a perspectiva de gênero; e (vii) fomento e desenvolvimento de pesquisas.
O art. 4º determina que o Poder Público promoverá a cidadania das egressas em consonância com as políticas sociais e com a oferta de formação profissional, conforme o parágrafo único.
O art. 5º cria a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP.
O art. 6º reserva cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços, mediante cessão de mão-de-obra da Administração Pública Distrital, no âmbito da MAMESP.
O art. 7º faculta a possibilidade de realização de conferência, a cada 4 (quatro) anos, para debater as diretrizes da referida Política.
O art. 8º determina que as ações decorrentes da Política Distrital poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal.
O art. 9º afirma que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei.
Por fim, no art. 10, consta a usual cláusula de vigência na data de publicação.
A título de justificação, o Autor afirma que as políticas públicas são ferramentas capazes de garantir a ressocialização e a dignidade das mulheres em privação de liberdade e egressas. À vista disso, o Projeto de Lei tem o objetivo de atender as demandas específicas desse público; verificar e viabilizar ações para humanizar o sistema prisional feminino, bem como reduzir o encarceramento, entre outros.
Para embasar seu argumento, defende que o sistema prisional feminino possui estrutura precária e superlotação, ambientes insalubres, má alimentação; além de omissão na assistência médica e falta de estrutura para visitas, especialmente de filhos menores. Ademais, as egressas se deparam com inúmeras dificuldades na tentativa de recomeçar a vida, sobretudo no acesso a empregos formais.
Desse modo, justifica o Deputado, é preciso assegurar condições dignas de trabalho, alimentação saudável, assistência médica à saúde física e mental, bem como salvaguardar a remissão de pena e a inclusão no mercado de trabalho para as mulheres aptas à convivência comunitária e familiar.
O Projeto de Lei foi lido em 7 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CDDHCLP, à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 68, I, do novo RICLDF, competem à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos (“a”); direitos inerentes à pessoa humana (“b”); discriminação de qualquer natureza (“c”); sistema penitenciário e direitos do detento (“d”); e violência e abuso de autoridade (“e”).
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 1.210/2024, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta essencialmente aspectos referentes à sua necessidade e oportunidade, entre outros. O Projeto em análise visa implementar a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, no âmbito do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de proposição que, ao dispor sobre proteção de direitos sociais, cuida de tema que é de alta relevância no contexto das políticas públicas[1] no sistema penitenciário.
Nessa perspectiva, uma das características mais marcantes do sistema penitenciário é sua destacada seletividade. Dados sistematizados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública retratam com nitidez o perfil formador da massa carcerária no país[2]: 96% são homens e 48% são pardos. Desses, 30% aguardam julgamento, o equivalente a um total de 229.823 em prisão provisória. Esse cenário evidencia que a medida vem sendo aplicada de forma incompatível com seu caráter excepcional, desconsiderando o direito à presunção de inocência e os princípios de excepcionalidade, legalidade, necessidade e proporcionalidade.
No Distrito Federal, em 2023, havia 28.506 presos, o que representa uma taxa de um preso em cada 100 habitantes. Quanto ao perfil social, 65% eram pardos; 18% eram negros; 44% cursaram ensino fundamental incompleto; 66% tinham renda mensal de, aproximadamente, um salário-mínimo; e 88% não trabalhavam com carteira assinada[3]. A pesquisa “Reincidência Criminal no Brasil”[4] documenta que a média de reincidência no DF também é maior do que a média nacional. No Brasil, a reincidência no primeiro ano gira em torno de 21%, atingindo uma taxa de 38% após 5 anos de saída do sistema penitenciário. No DF, a taxa de reincidência no primeiro ano alcança 31% e chega a 43% em 5 anos.
Esse panorama corrobora a necessidade de políticas públicas voltadas ao público já no primeiro ano para que a taxa não atinja patamares de crescimento tão significativo ao longo do tempo[5].
Conforme Justificativa do projeto sob exame, o Brasil apresenta a terceira maior população carcerária feminina do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China[6]. Vale destacar que o crime de tráfico é o que mais prende, seja homens, seja mulheres: estudos apontam que muitos dos problemas relacionados à tipificação do consumo, da produção e da venda de psicoativos foram desencadeados a partir da política proibicionista disseminada pelos Estados Unidos, com grande ênfase na América Latina[7].
Essa abordagem restritiva se fundamenta em dois pilares principais: a seleção arbitrária das substâncias consideradas ilícitas[8], sem respaldo em critérios científicos consistentes ou diretrizes padronizadas, e a crença equivocada de que a repressão penal é a única estratégia eficaz para enfrentar tanto os usuários quanto os traficantes, sendo estes últimos duramente perseguidos e penalizados como os principais culpados pelo chamado "problema das drogas". Outrossim, verifica-se que o Brasil é signatário de instrumentos internacionais de controle de drogas, e o país é caracterizado pela implementação ampla da política proibicionista, a qual se adequou facilmente ao modelo repressivo brasileiro[9].
A análise dos processos criminais por tráfico de drogas nos tribunais estaduais de justiça comum mostra que o perfil dos sujeitos criminalizados como traficantes concentra, em sua maioria, homens (86%), jovens de até 30 anos (72%), de baixa escolaridade (67%) e negros (68%). Chama atenção a seguinte circunstância das investigações: trata-se de apurações, na maioria das vezes, realizadas em buscas domiciliares, sem mandado judicial (41%). Em cinco capitais, esses domicílios se concentram em bairros pobres e com população majoritariamente negra[10].
De fato, estamos lidando com um ramo do direito que tem cor e classe social. O encarceramento em massa de uma camada social pobre e com pouca escolaridade reflete a necropolítica[11] expressa pela ação deliberada do Estado sobre a vida e a morte das pessoas e chama a atenção para a situação de racismo estrutural[12], ou seja, a normalização do racismo em várias instâncias da vida social e política[13].
Embora a população carcerária brasileira seja composta principalmente por homens negros e jovens, o grupo que mais cresce é o das mulheres, também jovens e negras: ao se comparar o ano de 2000 com o de 2017, a taxa de aprisionamento feminino cresceu 675%[14]. No Brasil, em média, 68% das mulheres presas foram detidas devido ao envolvimento com o tráfico de drogas. De modo semelhante, no DF, a taxa de prisões por tráfico é a mais alta, 34%, seguida por roubo, 28%.
Por conseguinte, ainda que o crime de tráfico seja o que mais prende, suas origens e impactos atuam de formas diferentes sobre homens e mulheres. Devido à presença da estrutura matriarcal em muitas famílias, as consequências da prisão de mulheres afetam, sobremaneira, o princípio da intranscendência[15], que apregoa que apenas o apenado responde pelo ato praticado. Apesar da teoria penal atribuir caráter ressocializador à pena, a ineficiência do Estado em proporcionar condições dignas nas penitenciárias dificulta, quando não bloqueia, a manutenção dos vínculos familiares. Os efeitos dessas mudanças ultrapassam a esfera individual, abalando também as redes comunitárias, econômicas e sociais.
Nesse contexto, é fundamental destacar que a população do sistema prisional, ainda carente de políticas públicas sólidas, necessita de medidas específicas – sobretudo as mulheres no sistema prisional. O processo de reabilitação das reeducandas deve ser iniciado desde o momento da inserção no cárcere, perpassando e indo além deste, inclusive após sua saída da instituição correcional. Para isso, é fundamental reorientar o modelo assistencial, buscando atender às necessidades específicas dessa população de forma mais eficaz e humanizada.
As Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas (Regras de Bangkok) reconhecem que muitas prisões ao redor do mundo foram originalmente projetadas para homens, deixando de considerar as necessidades particulares das mulheres. Em âmbito nacional, a Nota Técnica nº 17/2020-IRPP/DEPEN/MJ[16] apresenta recomendações específicas para mulheres e outros grupos vulneráveis dentro do sistema penitenciário.
Sublinhamos que, em inspeção feita pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em 2023, com vistas a fiscalizar denúncias para adoção de providências relativas à má alimentação na Colmeia, constatou-se que os direitos no sistema penal continuam a ser violados. De acordo com esse Órgão, a comida é alvo de reclamações frequentes, com detecção de problemas no transporte, na preparação e na distribuição das marmitas[17].
A denúncia é corroborada por fiscalização feita no mesmo ano pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate a Tortura – MNPCT[18], que, em amplo relatório, registrou o descumprimento ao período estabelecido na LEP para o banho de sol (itens 121 e 127); baixa qualidade da alimentação (itens 141, 162, 163 e 165); instalações sanitárias sem o mínimo de estrutura e falta de acompanhamento e cuidados médicos (itens 120, 125,128,129,134, 153, 154, 155 e 158); aplicação de sanções coletivas (item 122); déficit de servidores e sobrecarga de trabalho (item 135); falta de atendimento psiquiátrico (itens 147, 148 e 149); obstáculos na assistência judiciária (item 162), no acesso a participar de atividades profissionalizantes (item 170) e no acesso ao programa de remissão pela leitura (item 171).
A despeito do aumento da população carcerária e das recorrentes queixas contra a administração penitenciária, as recentes políticas de direito penal aprofundam o cenário de precarização do sistema, a exemplo da alteração promovida pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, conhecida como “Lei das Saidinhas” ou “Lei Sargento PM Dias”[19].
Diante desse cenário, destacamos brevemente dois pontos centrais da Lei das Saidinhas analisados sob a perspectiva das mulheres privadas de liberdade: a diminuição da possibilidade de saídas temporárias por mulheres que são mães, que compromete o direito ao exercício da maternidade, além de ferir o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, reconhecido como fundamental pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; bem como a exigência de exame criminológico. Essa imposição não apenas contraria a Lei de Execução Penal – LEP, mas também fere a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal – STF.
Ademais, a negligência em relação à saúde e ao bem-estar das mulheres privadas de liberdade é uma realidade alarmante. Muitas unidades prisionais carecem de profissionais essenciais, como ginecologistas e pediatras, além de itens básicos de higiene, como absorventes, papel higiênico e medicamentos. Por outro lado, há inúmeros relatos de abusos sexuais, violência obstétrica e problemas de saúde decorrentes das precárias condições sanitárias. Diante dessa evidente carência de profissionais, a imposição do exame criminológico pode, na prática, inviabilizar a progressão de regime, agravando a desigualdade de gênero e desregulando de forma ainda mais grave um sistema que já tende ao colapso[20].
Outro ponto relevante, constante no rol de objetivos do PL sob análise, que em seu art. 3º, determina a humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional[21]. À vista disso, sublinhamos que o prédio das penitenciárias é marcado pela “arquitetura hostil”, assunto central da discussão do direito à cidade. A configuração física de uma unidade prisional regula as disposições dos corpos, disciplinando a vida social[22]. O uso adequado dos espaços e a lógica de relação entre as diversas atividades que ocorrem dentro dos muros das penitenciárias são também fatores a serem considerados, já que um projeto arquitetônico satisfatório não pode ser concebido com base exclusiva nas características geométricas e em outros atributos morfológicos dos espaços[23].
Inobstante, notícias divulgadas pelo governo do DF informam que 75% das mulheres custodiadas na Penitenciária Femina do DF – PFDF, conhecida como Colmeia, recebem educação profissionalizante[24], além de contarem com acesso à Unidade Básica de Saúde – UBS[25].
No entanto, conforme outro relatório com denúncia[26] enviada em 2024 à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, as violações de direitos na Colmeia acontecem em diferentes áreas, como saúde, acesso à justiça, segurança e educação, entre outros.
Em face das reiteradas delações, a grave situação em que se encontram as mulheres privadas de liberdade é uma realidade que não se pode negar. Trata-se de refletir acerca não apenas do processo de ressocialização, mas também do processo de inserção social daquelas que nunca fizeram parte da sociedade.
Assim, é necessário reconhecer a intrínseca interdependência entre o tratamento e o apoio às reeducandas para sua efetiva reintegração à sociedade, com o fito não apenas de assegurar direitos humanos, mas de coibir a taxa de reincidência criminal para que uma questão contemporânea que não pode ser ignorada não se torne um quadro irresolúvel.
Ademais, outra medida que deve ser ressaltada é que o PL em análise estabelece, em seus arts. 5º e 6º, a criação da Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com a reserva de, ao menos, 5% (cinco por cento) de vagas nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
A esse respeito, mencionamos que, no DF, é possível encontrar iniciativas com proposta semelhante, a exemplo das Leis distritais nº 4.079, de 4 de janeiro de 2008, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra à Administração Pública do Distrito Federal”, revogada tacitamente pela Lei distrital nº 4.652, de 18 de outubro de 2011, que “Cria, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Valorização Profissional junto aos apenados em regime semiaberto e aos egressos do Sistema Penitenciário, conforme especifica”.
Deve-se destacar que a implementação do MAMESP configura iniciativa que merece ser considerada por tratar de forma inédita da problemática de gênero na inserção no mercado de trabalho. Outrossim, o percentual de reserva de vagas de 5% para mulheres privadas de liberdade e egressas mostra-se significativo para a promoção de necessárias mudanças estruturais na esfera pública.
Diante do exposto e considerando que a proposição não apenas contribui para a reintegração social das mulheres em situação de vulnerabilidade, mas também sinaliza um compromisso dos Poderes em promover a equidade de gênero e combater a marginalização e a pobreza, votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.210, de 2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] “[...] o Legislativo tem a prerrogativa – e o dever – de concretizar os direitos fundamentais sociais, aos quais está constitucionalmente vinculado (art. 5º, § 1º). Dessa maneira, é possível defender uma interpretação da alínea e do inciso II do § 1º do art. 61 que seja compatível com a prerrogativa do legislador de formular políticas públicas. O que não se admite é que, por iniciativa parlamentar, se promova o redesenho de órgãos do Executivo, ou a criação de novas atribuições (ou mesmo de novos órgãos). Do mesmo modo, é inadmissível que o legislador edite meras leis autorizativas, ou, ainda, que invada o espaço constitucionalmente delimitado para o exercício da função administrativa (reserva de administração). In: CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Limites da Iniciativa Parlamentar Sobre Políticas Públicas: uma proposta de releitura do art. 61, § 1º, II, e, da Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2013, p. 31.
[2] Anuário Brasileiro de Segurança Pública / Fórum Brasileiro de Segurança Pública. – 1 (2006) .São Paulo: FBSP, 2024. 404 p.: il. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/bitstreams/1d896734-f7da-46a7-9b23-906b6df3e11b/download. Acesso em: 17/2/2025.
[3] Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF. Relatório 1º/2024. Disponível em: https://www.defensoria.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/07/RELATORIO-Compactado-2.pdf. Acesso em: 17/2/2025.
[4] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Sennapen. Relatório: Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf/@@download/file. Acesso em: 25/2/2025.
[5] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen. Relatório: Reincidência Criminal no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil/reincidencia-criminal-no-brasil-2022.pdf/view. Acesso em:10/2/2025.
[6] Prision Brief. World Female Imprisonment List. Fonte: https://www.prisonstudies.org/sites/default/files/resources/downloads/world_female_imprisonment_list_5th_edition.pdf. Acesso em: 15/2/2025.
[7] A Política Antidrogas dos EUA Como Estratégia de Controle Econômico e Político da América Latina. Disponível em: https://periodicos.uff.br/mundolivre/article/view/47684/30752. Acesso em:
[8] A proibição total do plantio, cultura, colheita e exploração por particulares da maconha, em todo território nacional, ocorreu em 1938 pelo Decreto-Lei nº 891 do Governo Federal. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-891-25-novembro-1938-349873-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 20/2/2025.
[9] BOITEUX, Luciana. Brasil: reflexões críticas sobre uma política de drogas repressiva. Revista Sur, v. 12, n. 21, 2015. Disponível em: https://sur.conectas.org/wp-content/uploads/2015/09/Sur-21_completo_pt.pdf. Acesso em: 20/2/2025.
[10] SOARES, Milena Karla; MACIEL, Natalia Cardoso Amorim. A Questão racial nos processos criminais por tráfico de drogas dos tribunais estaduais de justiça comum: uma análise exploratória. Brasília, DF: Ipea, out. 2023. (Diest: Nota Técnica, 61). Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12439/1/NT_61_Diest_Questao_Racial.pdf. Acesso em: 15/2/2025.
[11] MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. Revista Arte & Ensaios, nº 32, dezembro 2016. Disponível em: https://revistas.ufrj.br/index.php/ae/article/view/8993/7169. Acesso em: 20/2/2025.
[12] ALMEIDA, Silvio Luiz de. O que é racismo estrutural? Belo Horizonte: Letramento, 2018.
[13] A necropolítica atua de maneiras diversas e pode ser identificada, por exemplo, pela não estruturação de políticas públicas voltadas ao enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.
[14] Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTlkZGJjODQtNmJlMi00OTJhLWFlMDktNzRlNmFkNTM0MWI3IiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 10/2/2025.
[15] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
[16] Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP. Nota Técnica nº 17/2020-IRPP/DEPEN/MJ. Disponível em: https://rbepdepen.depen.gov.br/index.php/RBEP/article/view/399/229. Acesso em: 13/2/2025.
[17] Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT. Recomendação Conjunta nº1/2024 – NUPRI/PRODEP. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/recomendacoes/nupri/recomendacao_n_01.2024-nupri-prodep.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[18] Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT. Disponível em: https://mnpctbrasil.wordpress.com/wp-content/uploads/2023/03/relatorio-cdp-ii-e-pfdf-final.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[19] BRASIL. Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14843-11-abril-2024-795495-norma-pl.html. Acesso em: 12/2/2025.
[20] Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH. Situação dos Direitos Humanos no Brasil. Em relatório publicado em 2021, a CIDH observou e foi informada da negligência nos cuidados médicos, decorrente principalmente da falta de pessoal médico e da falta de medicamentos e equipamentos necessários.
[21] Conforme Nota Técnica nº 2/2024 do Núcleo de Fiscalização do Sistema Prisional – NUPRI/MPDFT, na PFDF, há blocos mais antigos em alvenaria e outros mais novos em concreto, o que reflete diretamente nas condições de segurança e na durabilidade das estruturas, além de melhor isolamento térmico e acústico. Ademais, as condições de ventilação e iluminação natural nas celas precisam ser melhoradas, essenciais para a saúde física e mental das pessoas privadas de liberdade. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/images/pdf/nucleos/nupri/notas_tecnicas/nota_tecnica_n_02-2024_nupri-mpdft.pdf. Acesso em: 21/2/2025.
[22] Silva Filho, Ari Tomaz da, 1987- Projeto de arquitetura: estudo do sistema penitenciário brasileiro público e de cogestão (público e organização sem fins lucrativos) / Ari Tomaz da Silva Filho.2017. Disponível em: https://ppgau.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2017/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Ari%20Tomaz%20da%20Silva%20Filho.pdf. Acesso em: 12/2/2025.
[23] REIS, Antônio Tarcísio. Repertório, análise e síntese: uma introdução ao projeto arquitetônico. Porto Alegre: Ed, da Ufrgs, 2002.
[24] Penitenciária Feminina do DF investe na educação. Disponível em: https://seape.df.gov.br/penitenciaria-feminina-do-df-investe-na-educacao/. Acesso em: 12/2/2025.
[25] Em 2023, mais de 3,6 mil assistências foram realizadas em Unidade de Saúde na Colmeia. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/w/em-2023-mais-de-3-6-mil-assist%C3%AAncias-foram-realizadas-em-unidade-de-sa%C3%BAde-na-colmeia. Acesso em: 12/2/2025.
[26] Em 2024, a referida denúncia enviada à Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH foi remetida pelo demandante à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDDHLP da CLDF.
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1210/2024
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Despacho - 6 - CDDHCLP - (293274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1210/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Despacho - 7 - SACP - (293635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.358/2024 da CDDHCLP. Pendentes pareceres CS/CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (293637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 1.210/2024 da CDDHCLP. Pendentes pareceres CS/CAS.
Brasília, 14 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 14/04/2025, às 13:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CS - Não apreciado(a) - (316915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1210/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1210, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, em consonância com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - implementar ações voltadas à prevenção de todos os tipos de violência contra mulheres em situação de privação de liberdade;
II - humanizar as condições do cumprimento da pena, como assegurar o direito à saúde, educação, alimentação, trabalho, segurança, proteção à maternidade e à infância, lazer, esportes, assistência jurídica, atendimento psicossocial e demais direitos humanos;
III - definir fluxo de trabalho com estratégias de atendimentos e procedimentos específicos para mulheres, de modo a garantir a regularização da assistência no interior das unidades prisionais femininas, sempre com observância ao princípio da dignidade da pessoa humana;
IV - pactuar ações à rede do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), para assistir as mulheres encarceradas e seus familiares em suas necessidades de saúde e assistência social;
V - firmar parcerias com instituições públicas e particulares de ensino superior, fomentando a realização de projetos de cunho educacional, esportivo e cultural junto às mulheres em situação de privação de liberdade, além de estimular pesquisas acadêmicas;
VI - pactuar ações junto ao Poder Judiciário de modo a incentivar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a redução das penas privativas de liberdade e a opção pela prisão domiciliar, nos limites estabelecidos pelo Código de Processo Penal;
VII -fomentar adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres no que tange a gênero, idade, etnia, cor ou raça, nacionalidade, escolaridade, maternidade, religiosidade, deficiências física e mental e outros aspectos relevantes;
VIII - fortalecer a assistência jurídica das mulheres em situação de privação de liberdade, de forma a assegurar a progressão de regime;
IX - criar condições humanizadas de visitação nas unidades prisionais femininas, garantindo-se o respeito e segurança aos familiares, sobretudo aos menores de idade, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares;
X - apoiar os filhos (as) das mulheres em situação de privação de liberdade que se encontram intra ou extramuros, com garantia de acesso à educação, assistência social e saúde;
XI - criar um calendário anual de ações voltadas para a capacitação dos (as) servidores (as) que atuam nas unidades prisionais que custodiam mulheres;
XII - incentivar a realização de trabalhos em diversos âmbitos, inclusive alimentício, durante o período da privação de liberdade; e
XIII - aplicar instrumentos de gestão para monitoramento e avaliação dos impactos da Política Distrital de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional:
I - atuação do Poder Público no desenvolvimento de ações e estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Distrito Federal e à promoção de cidadania de mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
II - acesso a direitos e serviços distritais às acusadas pelo sistema de justiça, inclusive nas audiências de custódia, e apoio às famílias das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional e suas respectivas famílias;
III - promoção a reinserção social às mulheres em restrição de liberdade e egressas, com apoio da rede psicossocial, para a redução de vulnerabilidades e fomento à sua autonomia;
IV - integração da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional às políticas federais de redução do encarceramento e de garantia de direitos das mulheres em situação de privação de liberdade e egressas do sistema prisional;
V - aperfeiçoamento e humanização do sistema prisional feminino, especialmente no que concerne à arquitetura prisional e à execução de atividades e rotinas carcerárias, com atenção às diversidades e capacitação periódica de servidores;
VI – aprimoramento da qualidade dos dados constantes nos bancos do Sistema Prisional do Distrito Federal, contemplando a perspectiva de gênero; e
VII – fomento e desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos ao encarceramento feminino.
Art. 4º Para dar efetividade às diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder Público atuará para a promoção da cidadania de mulheres egressas do sistema prisional, com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso a trabalho a essa população.
Parágrafo único. Poderão ser oferecidas alternativas de formação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária, respeitadas as especificidades e interesses de cada mulher e suas respectivas obrigações com o sistema de justiça.
Art. 5º Fica criada, dentro da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional, a Mobilização para Assistência à Mulher Egressa do Sistema Prisional – MAMESP com o objetivo de reintegrar a egressa na sociedade, dando-lhe condição para que possa trabalhar, produzir e recuperar sua dignidade humana.
Art. 6º No âmbito da Mobilização para Assistência a Egressa do Sistema Prisional - MAMESP deverão ser reservadas cotas mínimas de 5% (cinco por cento) nos Programas de Estágios e nos Contratos de Prestação de Serviços mediante cessão de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 7º A cada 4 (quatro) anos poderá ser realizada conferência para debater as diretrizes da Política Estadual de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
Art. 8º As ações decorrentes da política pública prevista nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Distrito Federal, visando a ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto busca adequar o Distrito Federal às diretrizes da PNAMPE, diante do crescimento expressivo da população carcerária feminina no Brasil e das condições precárias de encarceramento. Segundo o World Female Imprisonment List (2023), o Brasil possui a terceira maior população carcerária feminina do mundo, com cerca de 40 mil mulheres presas, sendo 45% em prisão preventiva, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
O autor enfatiza, ainda, que 68% das mulheres encarceradas cumprem pena por crimes relacionados ao tráfico de drogas, geralmente sem violência, e que a maioria dessas mulheres é negra, pobre, mãe e residente em áreas periféricas, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas para garantir a dignidade e a reinserção social dessa população.
Lida em Plenário em 07 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Incisos I e II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria referente a segurança pública e ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O sistema prisional brasileiro, notadamente o feminino, enfrenta graves deficiências estruturais e institucionais, com altos índices de superlotação, ausência de assistência médica adequada, alimentação insuficiente, deficiências educacionais e precariedade nas condições de maternidade e visitação familiar. A realidade descrita pelo World Female Imprisonment List (2023) e confirmada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) revela que o Brasil é o terceiro país com mais mulheres encarceradas no mundo, com uma população prisional feminina que quadruplicou nos últimos 20 anos.
Desse total, aproximadamente 68% das mulheres cumprem pena por crimes sem violência, o que reforça a urgência de medidas alternativas à prisão e de políticas voltadas à ressocialização e reintegração social.
A proposição em exame atende plenamente a essa necessidade social, uma vez que propõe um conjunto articulado de ações que visam humanizar o cumprimento da pena, garantir direitos básicos e criar condições efetivas de reinserção social das mulheres em privação de liberdade e das egressas do sistema prisional.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposta encontra sólido amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos:
art. 1º, inciso III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República;
art. 5º, inciso XLIX, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral;
art. 226, que reconhece a família como base da sociedade e garante proteção especial do Estado; e
art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.
Também se harmoniza com as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras – Regras de Bangkok (Resolução 2010/16 da ONU) e com a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PNAMPE, instituída pela Portaria Interministerial nº 210/2014.
A iniciativa é viável e efetiva, pois aproveita a estrutura administrativa já existente, ao prever a integração entre órgãos do sistema prisional, da saúde, da assistência social e da educação, além de possibilitar parcerias com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.
A proposta também é proporcional e tecnicamente adequada, respeitando as competências legislativas do Distrito Federal previstas no art. 24, inciso I e XII, da Constituição Federal e no art. 58, inciso XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem competência concorrente para legislar sobre segurança pública, proteção e defesa da saúde e interesse local.
Em termos de impacto social, a adoção da Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional tem potencial para reduzir os índices de reincidência criminal, fortalecer vínculos familiares, diminuir a vulnerabilidade social e contribuir para a segurança pública preventiva, uma vez que promove o retorno assistido e digno dessas mulheres à sociedade.
Dessa forma, não se vislumbram óbices à aprovação da matéria. Ao contrário, trata-se de proposição oportuna, necessária, justa e socialmente relevante, que reafirma o compromisso do Distrito Federal com os direitos humanos e com a política penitenciária humanizada.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1210, de 2024, que "Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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