Declara os protetores de animais do Distrito Federal como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os protetores de animais do Distrito Federal ficam declarados como patrimônio cultural de natureza imaterial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por patrimônio cultural, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, em conformidade com os artigos 215, 216 e 225 da Constituição Federal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo dessa proposição visa prestar o devido reconhecimento aqueles que desempenham a honrosa atividade de Protetor de Animais, no Distrito Federal.
Tendo em vista o referido conceito, é possível constatar a importância da figura o protetor/cuidador que dispende esforços para amenizar o contexto fático de crueldade e maus tratos contra os animais, amenizando seu sofrimento e possibilitando que os animais tenham chance de encontrar um novo lar.
A atividade valorosa por eles desempenhada engloba o abrigo de animais abandonados promovendo sua recuperação e castração, de modo que não venham a se reproduzir de forma desenfreada. Trata-se de uma atividade imprescindível perante a sociedade, visto que as campanhas de adoção e castração por eles difundidas, evitam a expansão desordeira dos animais de rua, ajudando inclusive na questão do controle de zoonoses, como raiva, toxoplasmose e afins.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 08:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/02/2023, às 10:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Conforme publicação no DCL nº 42, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 120/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 16/02/2023, às 10:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site