Proposição
Proposicao - PLE
PL 119/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (58635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com Distrito Federal, bem como tomar posse em cargo público distrital, ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena:
I - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
II - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934; e
III - as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei em tela tem a finalidade de proibir a celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus tratos aos animais e assim combater o aumento desse tipo de crime.
Primeiramente, traz-se à luz o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, cabendo recepcionar na legislação distrital os objetivos e estender os preceitos e direcionamentos da lei da "ficha limpa" (Lei Complementar nº 135/2010), cuja legalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao ingresso no serviço público. Com essas alterações, pretende-se proteger a probidade administrativa, a moralidade, bem como vedar a possibilidade de condenados em colegiados pelos crimes de maus tratos aos animais, assumirem cargos na administração pública.
Justifica-se a medida também em atenção ao princípio geral da moralidade explícito na Constituição Federal. A possibilidade legal de nomeação e investidura em cargo público a pessoas em condição de condenados por colegiados pelos crimes de maus tratos aos animais pode acarretar situações de patente violação desse estruturante princípio da administração pública.
Salienta-se que, embora o Brasil e o mundo tenham feito uma série de avanços no que se refere à proteção dos animais na última década, sancionando leis e formalizando regras específicas para que a crueldade apresente uma queda, ainda nos deparamos com muitos episódios de maus tratos a animais, provando que muitos esforços ainda devem ser enviados para mudar esse terrível cenário.
O abandono, a negligência e a crueldade pura e simples praticada por muitas pessoas ainda provoca choque em quem luta pelos direitos dos bichinhos, sobre os motivos de quem age de maneira tão fria executando maus tratos a animais.
Assim, de acordo com o disposto da Carta Magna, é imperativa a atuação do legislador nas demandas que envolvam a causa animal. Assevera-se que, por se tratar de competência concorrente, e tendo em vista que não existe legislação federal em vigor dispondo sobre o assunto, nada obsta a apresentação da presente proposição.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres pares para o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2023, às 15:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (58844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.060/07, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/02/2023, às 08:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (59232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Projeto de Lei 119/2023
Autor: Deputado Daniel Donizet
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 119/2023.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 119/2023. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA ANÁLOGA OU CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 119/2023 QUE CRIA PROÍBE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS OU POSSE EM CARGO PÚBLICO POR CRIMES DE MAUS-TRATOS. LEI Nº 4.060/2007 DEFINE SANÇÕES APLICADAS PELA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. NÃO PREVÊ A HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS OU POSSE EM CARGO PÚBLICO DENTRE AS SANÇÕES ALI POSITIVADAS. OBJETOS E OBJETIVOS DAS PROPOSIÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR REGULAR TRAMITAÇÃO AO PL Nº 119/2023.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 119/2023 de minha autoria, que “Dispõe sobre a proibição da celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de legislação pertinente a matéria, indicando, para tanto, a Lei nº 4.060/2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Entretanto, e conforme será adiante demonstrado, não há qualquer obstáculo a regular tramitação do Projeto de Lei nº 119/2023, de minha autoria. Não há que se falar na existência de proposição correlata ou análoga (art. 154 do RICLDF), tampouco a proposição pode ser considerada prejudicada (art. 175 do RICLDF).
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 119/2023, tem por escopo proibir a celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais. Assim, pretende-se também combater o aumento desse tipo de crime.
Por sua vez, a Lei nº 4.060/2007, embora defina sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos, não previu em seu texto, a sanção que ora se propõe.
Por comodidade, veja-se a sanção prevista pelo projeto de lei e aquelas positivadas na Lei 4.060/2007:
Projeto de Lei nº 119/2023
Lei nº 4.060/2007
Art. 1º Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com Distrito
Federal, bem como tomar posse em cargo público distrital, ainda que livre nomeação e
exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 anos após o
cumprimento da pena:
I - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998;
II - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934; e
III - as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos
incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV – suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento;
V – apreensão;
VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral;
VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal;
IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção de animais.
Veja-se que a sanção que se propõe mediante a proposição apresentada não encontra guarida na legislação distrital posta, vigente desde 18 de dezembro de 2007.
Com efeito, os artigos indicados no Despacho da SELEG (SEI 58844), quais sejam, arts. 154 e 175 do RICLDF tratam, respectivamente, a respeito “Da Tramitação Conjunta” de proposições no âmbito do processo legislativo e “Da Prejudicialidade” de proposições, em virtude das hipóteses elencadas nos incisos do art. 175. Veja-se ambos os dispositivos:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
O art. 154 cuida da tramitação conjunta das proposições, o que não se aplica no caso concreto, eis que a Lei à qual a SELEG faz referência já foi devidamente votada, aprovada, sancionada, publicada e está em vigor desde 2007. Portanto, inviável se falar em tramitação conjunta do PL nº 119/2023 e da Lei 4.060/2007 que já está em vigor e que já exauriu o processo legislativo.
Ressalte-se que a existência prévia da Lei citada não impede a tramitação do PL nº 119/2023. É evidente, portanto, não se aplicar ao caso concreto o art. 154, na medida em que estamos diante do cotejo de um projeto de lei em tramitação e uma lei já aprovada e vigente.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma, repita-se, nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 119/2023.
Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e, também, inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
O conteúdo do PL nº 119/2023 é inédito nesta Casa Legislativa. Tanto é que não há que se falar sequer em tramitação conjunta, pois inexiste qualquer proposição com escopo semelhante, muito menos idêntico ao presente.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos referidos dispositivos (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta tampouco a prejudicialidade do PL nº 119/2023.
Apenas a título argumentativo, destacamos a impertinência da indicação da Lei nº 4.060/2007 pela Secretaria Legislativa, na medida em que, ainda que tratem ambos – a Lei e o Projeto de Lei – a respeito de medidas relacionadas aos maus-tratos a animais, observamos que:
(i) a Lei nº 4.060/2007 define sanções administrativas a serem aplicadas quando constatada a prática da infração administrativa maus-tratos, assim definida na Lei;
(ii) o Projeto de Lei nº 119/2023 estabelece sanção administrativa para aqueles condenados pelo Poder Judiciário pela prática dos crimes definidos nos art. 29 e 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e pela prática das infrações previstas no Decreto Federal nº 24.645/1934.
Veja-se que são objetos absolutamente distintos. Uma trata de infrações administrativas e a outra define sanção pela condenação em crime ambiental de maus-tratos a animais.
Ademais, ainda que se entenda – o que jamais concordaremos – com a possível semelhança de matérias, a Lei Complementar nº 13/1996 prevê rito próprio para a consolidação de leis, em seus artigos 120 e seguintes.
Não há absolutamente nenhum impedimento à tramitação e aprovação de leis esparsas sobre temas correlatos ou que, por opção do legislador, possam, posteriormente, ser agrupadas em eixos temáticos comuns, por meio do procedimento previsto na LC nº 13/96.
Por conseguinte, inexiste qualquer razão para que proposições não possam tramitar pelo simples fato de que, discricionariamente, a SELEG vislumbrou a existência de leis aprovadas e em vigor, mas que não guardam absolutamente nenhuma pertinência temática com o PL em epígrafe.
Destarte, inexistindo qualquer fundamento para a aplicação dos dispositivos indicados no Despacho da Secretaria Legislativa (arts. 154 e 175 do RICLDF), não há como se cogitar a tramitação conjunta ou a prejudicialidade do PL nº 119/2023.
Por todo o exposto, solicito seja conferida regular tramitação ao Projeto de Lei nº 119/2023.
Brasília, 16 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2023, às 15:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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