(Autoria: Deputado Iolando )
Dispõe sobre a instalação de banheiros para pessoas com deficiência física e adequações de equipamentos para uso de ostomizados, nos lugares que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° Fica obrigatório, na construção ou instalação de banheiros para pessoas com deficiência física, a contemplação de adequações e equipamentos para uso de ostomizados, nas respectivas estruturas dos Órgãos e Entidades Públicas da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 2° O sanitário adaptado ao uso da pessoa ostomizada, deve estar em conformidade com o Anexo “D” da ABNT NBR 9050, e devem ser adotadas as seguintes instalações:
I – Instalações Sanitárias:
a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo com altura de 80 centímetros do chão para descartar o conteúdo das bolsas coletoras;
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de água há cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa coletora;
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o vaso sanitário;
e) espelho fixado na parede imediatamente acima do vaso sanitário, para inspeção das condições gerais do estoma;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura compatível com a do vaso sanitário;
II – Acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes e urina;
b) suporte para papel toalha;
c) cabides;
III – Ajustes Arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) símbolo Nacional da Pessoa com Deficiência, incluindo o Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada, conforme o anexo da Lei Federal nº 13.031, de 24 de setembro de 2014, colocada na entrada do banheiro indicando que aquele sanitário é uma instalação também adaptada para pessoas ostomizadas.
§ 1° Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1° desta Lei, além da exigência descrita na alínea b, do inciso III, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam banheiros adequados às referidas pessoas ostomizadas.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3° O descumprimento desta Lei poderá incorrer nas seguintes penalidades, independentes das sanções administrativas:
I - multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na primeira autuação;
II - multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na segunda autuação;
III - multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na terceira autuação;
Art. 4° O Poder Executivo definirá em regulamento, as competências dos órgãos e entidades da administração distrital encarregados em aplicar as sanções desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Todos os anos, milhares de pessoas se submetem à estomia, que é um procedimento que salva vidas e alivia o sofrimento causado por algumas doenças ou condições intestinais ou urinárias. Ao passar por uma cirurgia de estoma, qualquer que seja a razão médica, é natural que o indivíduo tenha muitas orientações e precauções.
Pessoa com estomia é aquela que em decorrência de um procedimento cirúrgico, que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), possui uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo (BRASIL, 2009).
Segundo o Ministério da Saúde/SUS, há diferentes tipos de estomia. Quais sejam: Colostomia, Ileostomia, Urostomia, Gastrostomia e Traqueostomia. Trata-se de cirurgias que criam um orifício que permite o desvio do fluxo original da traqueia ou do intestino, ou seja, cria um desvio seja do intestino grosso, do intestino delgado, dos ureteres, do estômago ou da traqueia com o exterior do corpo.
Em casa, a pessoa ostomizada pode não ter muitos problemas ao usar o banheiro, mas, quando fora de casa, necessita usar banheiros públicos... ela pode encontrar diversos obstáculos. Diversas obstáculos e contratempos podem aparecer como: o espaço pode ser pequeno, pode não ter ducha higiênica, a altura do vaso sanitário pode não ser adequado e também existe o medo de fazer sujeira ao esvaziar a sua bolsa, dentre outros.
Vale ressaltar que em alguns lugares existem banheiros adaptados para o ostomizado, como por exemplo, no Japão (instalado na Prefeitura de Narashino), em Portugal (na Cidade do Barreiro), e também em algumas cidades brasileiras, como em Nova Friburgo (na sede da AOCNF – Associação dos Ostomizados do Centro – Norte Fluminense), Pernambuco, Amazonas (Associação dos Ostomizados do Amazonas – ASSOAM), Piumhi (Centro de Apoio dos Amigos Ostomizados de Piumhi -Minas Gerais), São Paulo (AME Barradas).
Existem outros banheiros adaptados pelo mundo, mas são poucos para o número de ostomizados, esperamos que esses sejam exemplos para a construção de muitos outros, para que o ostomizado possa usar banheiros públicos adequados às suas necessidades, sem as dificuldades que se tem atualmente.
É fulcral salientar que o paciente ostomizado é considerado uma pessoa com deficiência física, de acordo com o que determina o Decreto 3.298/99, artigo 4, inciso 1, o que lhe assegura os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15).
Enfim, não é demais registar que compete ao Estado implementar e fortalecer as políticas públicas voltadas a este público, no intuito de promover a autoestima e a inclusão do paciente ostomizado. Ao médico cabe diagnosticar, laudar e orientar os pacientes sobre suas condições como pessoa com deficiência e incumbe a nós, parlamentares, zelar pelo aprimoramento das leis em defensa dos interesses da população e garantir assim, a dignidade e contribuir para a efetiva integração social.
O sanitário adaptado ao uso da pessoa ostomizada disposto nesta Lei, seguirá o desenho exemplificado do Anexo Único, em conformidade com o Anexo “D” da ABNT NBR 9050, como segue anexo:
Sala das Comissões, 03 de fevereiro de 2023.
iolando
Deputado Distrital