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Folha de Votação - CAS - (45559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2603/2022
Reconhece o CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45559, Código CRC: f306a59b
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Moção - (45560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta votos de louvor aos Pastores e Esposas de Pastores, membros da Assembleia de Deus - ADEB do Gama.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor aos Pastores e Esposas de Pastores, membros da Assembleia de Deus – ADEB do Gama, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade.
PASTORES
ESPOSAS
DARIOLANDO MARTINS BARBOSA MIRIAM ALVES BRAGA BARBOSA MAURO DE PAULO DA ROCHA RAQUEL MIRANDA VIEIRA ROCHA CARLOS ALBERTO FREIRE COSTA VALDENIZE PEREIRA FREIRE MARCELO LOPES COSTA KÉSIA CARDOSO COSTA ANTONIO RUFINO PEREIRA NETO REGINA APARECIDA NUNES ARAÚJO PEREIRA CÍCERO GOMES DE AZEVEDO ROSILENE RODRIGUES DE AZEVEDO JOÃO BATISTA RAMOS DO NASCIMENTO ELIENE FERNANDES DE JESUS ELIZEU ALVES DE SOUSA JULIANA STROLIGO MUNDIM DE SOUSA AGNALDO ROSA DA SILVA LUCIA LIMA RIBEIRO DA SILVA ELIEZÉ RIBEIRO DA SILVA ANA REGINA DA SILVA RIBEIRO JUSTIFICAÇÃO
No geral, é dever do pastor dirigir e cuidar das necessidades espirituais da Igreja. Em Atos 20:28-31, estão discriminadas algumas atribuições específicas do pastor, tais como: apascentar a Igreja, refutar heresias doutrinárias e exercer vigilância contra pretensos opositores.
A figura do pastor é primordial para que a Igreja alcance seus propósitos, devendo o mesmo ter como modelo o próprio Jesus Cristo, qualificado como "o Bom Pastor".
Quando a igreja precisa de liderança e orientação, o pastor tem essa responsabilidade, junto com quaisquer outros líderes da igreja. Liderar significa orientar e resolver questões mais problemáticas, promovendo a paz e a união. O pastor tem autoridade espiritual sobre a igreja.
Esse é o grande trabalho do pastor – cuidar da vida espiritual dos seus membros, aconselhar e ajudar a resolver problemas na vida espiritual, através da verdade da Bíblia. O pastor é como um “médico” da saúde espiritual das pessoas.
A Bíblia nos fala em Hebreus 13:17, que devemos tratar os pastores com todo respeito pois, o trabalho deste é muito importante para a igreja, mas não é fácil, em razão disso, devemos fazer de tudo para ajuda-lo e encorajá-lo em sua jornada.
A esposa do Pastor, por sua vez, ocupa um papel fundamental no acompanhamento dos trabalhos da igreja, como por exemplo, no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para os programas assistenciais da igreja. Ela exerce a função imprescindível na prestação de serviços humanitários pois, além da missão do lar e familiar, se entrega ainda ao sacerdócio juntamente com o esposo, no cuidado da igreja e para com a comunidade.
Portanto, parabenizo e manifesto moção de louvor a estes e estas guerreiros e guerreiras que rompem barreiras, pelo excelente labor, pelo espírito de solidariedade, atuação e comprometimento com o próximo.
Por estes motivos, e em razão da dedicação à Comunidade, estes homens e estas mulheres acima elencados merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 18:09:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CESC - (45561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (45562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2604/2022
Reconhece o CLUBE DE TIRO CENTRO OESTE como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 17:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 16:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2022, às 18:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45562, Código CRC: 55145142
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Requerimento - (45563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Educação Saúde e Cultura)
Requer a realização, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de Audiência Pública com a finalidade debater a Política de Educação Inclusiva no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos artigos 85 e 239 ao 242, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa (RICLDF), vimos requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a política de educação inclusiva no Distrito Federal, no dia 4 de agosto de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a importância de aprofundar a discussão a respeito da política pública de educação inclusiva no Distrito Federal, em função das inúmeras denúncias recebidas nessa Comissão e de matérias na imprensa local e nacional, e ainda com vistas a garantir o cumprimento do previsto na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), faz-se urgente um debate sobre as principais dificuldades vivenciadas no cotidiano escolar para proporcionar uma inclusão com dignidade e qualidade para todos.Nesse sentido, importa ressaltar que no Distrito Federal estamos experimentando situações de dificuldade de acesso de crianças e adolescentes a equipamentos e serviços públicos que de fato propiciem uma Educação Inclusiva, como o fechamento de salas de recursos, a falta de monitores, dentre outras.
Por todo o exposto e em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões,
dEPUTADA ARLETE sAMPAIO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 09:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45563, Código CRC: e6a39e5e
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Folha de Votação - CAS - (45564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2605/2022
Reconhece a ATACC - ACADEMIA DE TIRO DESPORTIVO E ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FISICO CEILANDIA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45564, Código CRC: a8f4d268
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Despacho - 8 - CESC - (45565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45565, Código CRC: fff1da14
-
Folha de Votação - CAS - (45566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2606/2022
Reconhece FENIX CLUBE DE TIRO E CAÇA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (45567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta votos de louvor aos Pastores e às Esposas de Pastores, membros da Assembleia de Deus - ADEB da Ceilândia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, com amparo do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante aprovação desta Moção, reconhece e manifesta Votos de Louvor aos Pastores e Esposas de Pastores, membros da Assembleia de Deus – ADEB da Ceilândia, pelos relevantes serviços prestados à Comunidade.
PASTORES
ESPOSAS
ALEÔNIDO CIRILO DOS SANTOS MARILENE PEREIRA DOS REIS SANTOS ANTÔNIO AGOSTINHO ALVES DE SOUSA TEREZINHA ROCHA DE SOUSA ANTÔNIO CLÁUDIO NEGROMONTE BOTELHO MÁRCIA ALVES BOTELHO DAMIÃO FERNANDES MOTA TEREZA PEREIRA DE SOUZA MOTA DANIEL PEREIRA XAVIER EUNICE MOUTA XAVIER DANILO BARROS DE AGUIAR MARINALVA ALEXANDRE BARROS DA SILVA DIEGO LEANDRO GONÇALVES ROCHA THAYS CRISTINA SILVA DOS REIS JOÃO REIS OLIVEIRA FERREIRA ELIZABETE SILVA ARAGÃO PAZ JOSÉ DÉLIO FERREIRA MARIA DE SANTANA MONTEIRO FERREIRA JOSÉ MARCOS PEREIRA XAVIER LIRIAN LINS DE MOURA XAVIER LUIZ CARLOS FREITAS ELLIS REGINA TOLEDO BIDU FREITAS MARCOS JULIANO DA SILVA MIRIAM SALETE DE AZEVEDO ROBSON DE CARVALHO FERREIRA AKAYA HANNANE MOREIRA DE SOUZA FERREIRA RONDOLFO SOUSA BARROSO FLÁVIA JULLIANA RAMOS SANTANA SAMUEL MIGUEL DA SILVA ANA MARIA DOS SANTOS DA SILVA justificação
No geral, é dever do pastor dirigir e cuidar das necessidades espirituais da Igreja. Em Atos 20:28-31, estão discriminadas algumas atribuições específicas do pastor, tais como: apascentar a Igreja, refutar heresias doutrinárias e exercer vigilância contra pretensos opositores.
A figura do pastor é primordial para que a Igreja alcance seus propósitos, devendo o mesmo ter como modelo o próprio Jesus Cristo, qualificado como "o Bom Pastor".
Quando a igreja precisa de liderança e orientação, o pastor tem essa responsabilidade, junto com quaisquer outros líderes da igreja. Liderar significa orientar e resolver questões mais problemáticas, promovendo a paz e a união. O pastor tem autoridade espiritual sobre a igreja.
Esse é o grande trabalho do pastor – cuidar da vida espiritual dos seus membros, aconselhar e ajudar a resolver problemas na vida espiritual, através da verdade da Bíblia. O pastor é como um “médico” da saúde espiritual das pessoas.
A Bíblia nos fala em Hebreus 13:17, que devemos tratar os pastores com todo respeito pois, o trabalho deste é muito importante para a igreja, mas não é fácil, em razão disso, devemos fazer de tudo para ajuda-lo e encorajá-lo em sua jornada.
A esposa do Pastor, por sua vez, ocupa um papel fundamental no acompanhamento dos trabalhos da igreja, como por exemplo, no desenvolvimento de políticas públicas voltadas para os programas assistenciais da igreja. Ela exerce a função imprescindível na prestação de serviços humanitários pois, além da missão do lar e familiar, se entrega ainda ao sacerdócio juntamente com o esposo, no cuidado da igreja e para com a comunidade.
Portanto, parabenizo e manifesto moção de louvor a estes e estas guerreiros e guerreiras que rompem barreiras, pelo excelente labor, pelo espírito de solidariedade, atuação e comprometimento com o próximo.
Por estes motivos, e em razão da dedicação à Comunidade, estes homens e estas mulheres acima elencados merecem receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões,
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 18:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45567, Código CRC: e1979cdf
-
Folha de Votação - CAS - (45568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2618/2022
Reconhece o CLUBE OLÍMPICO DE TIRO ESPORTIVO DE BRASÍLIA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45568, Código CRC: 80c72c7a
-
Despacho - 6 - CESC - (45569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45569, Código CRC: 2d63841c
-
Despacho - 6 - CESC - (45570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:35:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45570, Código CRC: c18ba7f0
-
Despacho - 5 - CESC - (45571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45571, Código CRC: 60e3416e
-
Folha de Votação - CAS - (45572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2619/2022
Reconhece o CLUBE TJ THIRUS como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45572, Código CRC: 0ff626e9
-
Folha de Votação - CAS - (45573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2623/2022
Reconhece o Clube de Tiro TIRO FORTE ARMAS como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45573, Código CRC: 6a2b6be2
-
Folha de Votação - CAS - (45574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2624/2022
Reconhece a ASSOCIACAO NACIONAL MOVIMENTO PRO ARMAS-AMPA como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Tabanez - Gab 08
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela REJEIÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45574, Código CRC: 3154c91f
-
Despacho - 5 - CESC - (45575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45575, Código CRC: 05e80091
-
Despacho - 7 - SACP - (45576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2022, às 16:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45576, Código CRC: 00952ad0
-
Despacho - 8 - SACP - (45577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 16:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45577, Código CRC: 97bff146
-
Folha de Votação - CAS - (45579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2283/2021
Altera a Lei nº 6.564/2020, de 29 de abril de 2020, que estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela APROVAÇÃO, na forma do SUBSTITUTIVO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45579, Código CRC: 8f4a814b
-
Despacho - 7 - SACP - (45581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 13:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45581, Código CRC: 815e6dd1
-
Despacho - 12 - SACP - (45582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 20/06/2022, às 16:49:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45582, Código CRC: 239dccee
-
Parecer - 3 - CESC - (45583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cesc
Parecer do Vencido
Projeto de Lei 2231/2021
Revoga a Lei Distrital nº 944/1995, que dispõe sobre a preservação da atividade dos fotógrafos que trabalhem com máquinas caixotes tipo foto-jardim dentro dos limites do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
A Excelentíssima Deputada Júlia Lucy apresentou o projeto de lei em epígrafe, que intente revogar a Lei Distrital nº 944/1995, que dispõe sobre a preservação da atividade dos fotógrafos que trabalhem com máquinas caixotes tipo foto-jardim dentro dos limites do Distrito Federal.
Com efeito, o relator originário, Excelentíssimo Deputado Fernando Fernandes, entendeu pela aprovação do projeto, porquanto considerou que, no caso em questão, “não se vislumbram óbices e tampouco impactos deletérios, especialmente no que se refere à cultura, ante a possível revogação da Lei Distrital nº 944/1995. ”
Contudo, o seu parecer foi rejeitado por maioria, razão pela qual fui designado, pela Presidente da Comissão, Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio, para fazer o parecer do vencido.
É o brevíssimo relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A despeito dos argumentos lançados no parecer originário, o projeto de lei não deve prosperar, sobretudo quanto ao seu mérito. Não obstante a justificação feita pela nobre autora, a revogação da referida norma importa uma série de problemas que a tornam inoportuna e inviável.
Explica-se: a lei nº 944/1995, para além de preservar a atividade dos fotógrafos com as máquinas lambe lambe, indica que tais máquinas compõem o patrimônio cultural e artístico de Brasília.
Não se olvida de que a tecnologia avançou de forma expressiva, não sendo mais comum a utilização de tais máquinas, como era comum à época da edição da lei. No entanto, a simples revogação importa no reconhecimento de que tais máquinas não têm mais qualquer valor cultural e artístico para o Distrito Federal, o que não se coaduna com a realidade.
Ao contrário. A modernização da fotografia não significa apagar o passado e a importância das máquinas lambe lambe para o Distrito Federal. E mais, a simples revogação da norma não importa em qualquer modificação ou benefício para os fotógrafos que lançam mão de outras tecnologias.
Dessa forma, a lei não inova no ordenamento jurídico e acabar por afetar patrimônio histórico cultural da cidade, o que acaba por torná-la também inoportuna. Por essa sintética argumentação, mas que se revela absolutamente relevante e considerando a cautela na análise da revogação das normas vigentes, é que se entende que o projeto deve ser rejeitado, nesta Comissão.
Do exposto, votamos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2231/2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Cultura e Saúde.
Sala de Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relator do Parecer do Vencido
Presidente da CESC
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Despacho - 6 - SACP - (45585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 6 - SACP - (45586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de junho de 2022
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-
Folha de votação - Indicação - CAS - (45588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Indicações números: 8407/2022, 8416/2022, 8417/2022, 8424/2022, 8444/2022, 8446/2022, 8459/2022, 8467/2022, 8480/2022, 8486/2022, 8507/2022, 8508/2022, 8509/2022, 8513/2022, 8516/2022, 8517/2022, 8521/2022, 8573/2022, 8585/2022, 8587/2022, 8591/2022, 8592/2022, 8595/2022.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 3ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 16:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 17:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 18:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (45589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Indicação - (45590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a roçagem da vegetação, limpeza e retirada de entulhos no Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a roçagem da vegetação, limpeza e retirada de entulhos no Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade a roçagem, limpeza e retirada de entulhos, no Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII. São mais de 500 famílias que lutam por melhorias na localidade em questão.
A roçagem da vegetação dessa área, que está alta, visa garantir segurança, evitando que sejam usadas por marginais para se esconderem, com o intuito de praticarem assaltos e outros crimes. Além disso irá prevenir possíveis acidentes e proliferação de insetos e animais peçonhentos que coloquem em risco a população.
Sabemos que é dever do Poder Público garantir condições de saúde a todos, de forma a fornecer os meios para assegurar o bem-estar da população e, consequentemente, sua qualidade de vida.
Dessa forma, a limpeza e retirada do entulho se mostra uma ação importante prestada pelo Estado à comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 12:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (45591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 17:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza e manifesta Votos de Louvor, aos servidores e funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, em alusão aos 62 anos do DER-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 144 do seu Regimento Interno desta Casa de Leis, mediante a aprovação desta MOÇÃO, parabenizar e manifestar Votos de Louvor, aos servidores e funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, em alusão aos 62º Aniversário do DER-DF.
Fauzi Nacfur Junior - Presidente
Cristiano Alves Cavalcante - Superintendente de Obras
Murilo de Melo Santos - Superintendente de Operações
Elcy Ozorio dos Santos - Superintendente de Trânsito
Carlos Geraldo Caixeta Cruz - Superintendente Administrativo e Financeiro
Plínio Fabrício Mendonça Fragassi - Superintendente Técnico
Marzo Endrigo de Almeida - Procurador Jurídico
Arlânio Duarte Lima - Ouvidor
José Geraldo de Melo - Coordenador de Tecnologia da Informação
Maurício Theodósio Mattos Marques - Coordenador de Planejamento e Captação de Recursos
Luís Antônio Macedo - Engenheiro
Graziela Costa Moura Borges - Assessora de Comunicação
Aparecido Jose da Fonseca - Chefe do Núcleo de Pavimentação 3º Distrito Rodoviário
Edson Antônio Pinto Brandão - 4º Distrito Rodoviário
Railon Alves da Silva - 5º Distrito Rodoviário
Bruno Ferreira Oliveira - 2º Distrito Rodoviário
Jaime Cândido Florença - 1º Distrito Rodoviário
JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra e a satisfação de apresentar a presente Moção parabenizando e manifestando Votos de Louvor aos servidores e funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, em alusão aos 62º Aniversário do DER-DF, cuja missão é de assegurar a Qualidade da Infraestrutura Viária, do Trânsito e da Mobilidade nas Rodovias do Distrito Federal, comprometida com o Desenvolvimento Sustentável.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes – ST. O DER foi implantado e criado em 1960.
Além da construção e manutenção da malha viário do DF, o DER atua para educar e formar cidadãos conscientes nas relações de trânsito, bem como realiza Campanhas para a redução de acidentes no trânsito.
Participante da Política de Mobilidade do Distrito Federal, o DER/DF é um importante ator da mesma, atuando na execução e implantação de projetos de ciclovias, educação, prevenção e fiscalização do trânsito nas rodovias sob sua jurisdição.
Dentre as funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), está a de controlar mais de 1,9 mil quilômetros de estradas e garantir a segurança de todos que trafegam nesses trechos.
Um dos maiores desafios do DER/DF na gestão da malha rodoviária é fazer a manutenção rodoviária eficiente: planejar e executar as ações necessárias para assegurar a qualidade e o conforto nessas estradas.
Portando, é inegável, o importante serviço prestado pelos homenageados, sendo altamente justificável este voto de louvor, pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, pelos motivos ora relatados, e em especial, pelos 62 anos do DER-DF.
Rogamos aos Nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Moção, aos homenageados mencionados.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 11:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (45593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 17:53:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (45594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.557/2022, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 71.148.965,00.”
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem N° 126/2022 - GAG, de 12 de abril de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 2.557/2022, de autoria do Poder Executivo, que" Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 71.148.965,00.”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou veto parcial, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ao crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal que possui o valor de R$ 71.148.965,00 (setenta e um milhões cento e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais), informando que foram considerados as orientações e vedações previstas no Plano Plurianual 2020- 2023, Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022 e em orientações técnicas que impossibilitam a execução da despesa.
Indicou, nesse sentido, as respectivas emendas parlamentares vetadas, quais sejam:
- Emenda n° 43 do Sr. Deputado Distrital Agaciel Maia – R$ 600.000,00 – Motivo: Suplementação EPI com cancelamento de programa de trabalho institucional I Duso 0 – Lei Orgânica do Distrito Federal Art. 150 § 15.
- Emenda n° 44 do Sr. Deputado Distrital Agaciel Maia – R$ 450.000,00 – Motivo: Suplementação EPI com cancelamento de programa de trabalho institucional IDuso 0 – Lei Orgânica do Distrito Federal Art. 150 § 15.
- Emenda n° 45 do Sr. Deputado Distrital Agaciel Maia – R$ 1.500.000,00 – Motivo: Suplementação EPI com cancelamento de programa de trabalho institucional IDuso 0 – Lei Orgânica do Distrito Federal Art. 150 § 15.
- Emenda n° 46 do Sr. Deputado Distrital Agaciel Maia – R$ 450.000,00 – Motivo: Suplementação EPI com cancelamento de programa de trabalho institucional IDuso 0 – Lei Orgânica do Distrito Federal Art. 150 § 15.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (45595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2509/2022
Dispõe sobre a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei nº 2.509, de 2022, que visa instituir a Política de Tratamento Especializado e Assistência Específica para as pessoas diagnosticadas com transtorno de personalidade narcisista – TPN, no âmbito do Distrito Federal – DF, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º autoriza que o órgão gestor das políticas públicas de saúde realize campanha de esclarecimento à população sobre o TPN.
O art. 3º permite que o Poder Executivo, por meio de ato regulatório, preste assistência à pessoa com TPN, de acordo com a Classificação Internacional das Doenças – CID, bem como inclui as seguintes ações e tratamentos: (i) treinamento sistemático de médicos e psicoterapeutas para realização de diagnóstico ou acompanhamento precoce; (ii) tratamento e terapia especializada por meio de terapia cognitivo-comportamental, terapia familiar e terapia de grupo; (iii) tratamento em tempo integral do TPN em unidades de saúde públicas, privadas ou conveniadas, especializadas e adequadas.
O art. 4º define como entidades de atendimento à pessoa diagnosticada com TPN aquelas que ofereçam programa de saúde e psicoterapia, por meio de terapia cognitiva, familiar e em grupo.
O art. 5º estabelece requisitos para que as entidades de atendimento especializadas estabeleçam convênios e parcerias com o Poder Público: (i) estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação; (ii) demonstrar a idoneidade de seus dirigentes; e (iii) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
O art. 6º elenca as obrigações das entidades destinadas ao tratamento de pessoas com transtorno de personalidade narcisista em tempo integral de abrigo ou de longa permanência, para convênios e parcerias com o Governo do Distrito Federal – GDF: (i) oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de casas abrigos; (ii) proporcionar cuidados médicos, psicológicos, terapêuticos, psicoterapeutas e farmacêuticos; (iii) propiciar assistência religiosa àqueles que o desejarem, de acordo com suas crenças; (iv) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infectocontagiosas; (v) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e sua alteração, se houver, assim como demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; (vi) comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; (vii) manter quadro de profissionais com formação específica; (viii) manter identificação externa visível.
De acordo com o § 1º do art. 6º, o dirigente da instituição será responsabilizado civil e criminalmente por atos em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas. O § 2º desse mesmo artigo impõe que os recursos recebidos sejam compatíveis com o custeio do atendimento, que seja celebrado contrato escrito com o paciente ou responsável e que sejam oferecidas acomodações apropriadas para recebimento de visitas.
O art. 7º autoriza que o Poder Executivo promova treinamento e capacitação dos profissionais e que inclua a patologia entre as contempladas pelo Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Estado da Saúde e convênios.
O art. 8º estabelece que eventuais despesas corram por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
O art. 9º autoriza o Poder Executivo a regulamentar a Lei, com critérios para que seja implementada e cumprida.
O art. 10 estabelece a vigência na data da publicação.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2022 e encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito. A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ examinarão a admissibilidade da Proposição.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar o mérito da matéria em epígrafe, que trata de saúde pública ao dispor sobre política de tratamento em saúde mental.
Apresentado depois da CPI do feminicídio, instaurada após grande aumento desse tipo de violência, o presente Projeto busca prevenir tal agressão, ao oferecer tratamento para pessoas com transtorno de personalidade narcisista.
Na Justificação ao Projeto em tela, o autor alega que estudo científico apontou que o narcisismo ferido é a origem de diversos casos de feminicídio. A partir desse dado, inferiu que o tratamento do transtorno de personalidade narcisista poderia prevenir tal violência.
Embora o transtorno de fato esteja associado a episódios de agressividade e a maior risco de homicídio, entendemos ser relevante diferenciar o conceito de narcisismo na visão psicanalítica, apresentada pelo estudo mencionado, do transtorno de personalidade narcisista – TPN.
O termo narcisismo foi usado por Freud para tratar do investimento de energia psíquica em si mesmo, não no mundo externo, e descreve fenômenos normais e necessários a todos os seres humanos. Da mesma forma, o psicólogo Marcell Santos, apontado como autor do estudo que motivou a presente Proposição, também não restringe o termo narcisismo ao transtorno de personalidade narcisista.
O diagnóstico de transtornos de personalidade vem passando por importante transformação no campo da psiquiatria. A última versão da Classificação Internacional das Doenças – CID 11, da Organização Mundial de Saúde, implantada em janeiro deste ano, aboliu o diagnóstico de transtornos de personalidade específicos, e passou a usar o diagnóstico dimensional, assim definido:
Transtorno de personalidade é caracterizado por problemas no funcionamento de aspectos do self (como identidade, valor pessoal, acurácia da autopercepção, autodirecionamento) e/ou disfunção interpessoal (como habilidade de desenvolver e manter relacionamentos próximos e mutuamente satisfatórios, habilidade de entender as perspectivas de outras pessoas e de manejar conflito em relacionamentos) que persiste por período extenso de tempo (dois anos ou mais). O problema manifesta-se em padrões de cognição, de experiência emocional, de expressão emocional e de comportamento que são mal-adaptativos (inflexíveis ou mal regulados) e ao longo de grande variedade de situações pessoais e sociais (não é limitado a relacionamentos ou papéis sociais específicos). Os padrões de comportamento são inapropriados ao desenvolvimento e não podem ser explicados por fatores culturais ou sociais, inclusive por conflitos sócio-políticos. O transtorno associa-se a sofrimento significativo ou a prejuízo significativo em importantes áreas do funcionamento (como pessoal, familiar, social, educacional, ocupacional ou outras). (tradução nossa)
Por sua vez, a última versão do Manual Diagnóstico e Estatístico dos Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Americana de Psiquiatria – APA, ainda mantém os critérios diagnósticos para os transtornos específicos de personalidade, inclusive o TPN. Entretanto, apresenta modelo alternativo para diagnóstico de transtornos de personalidade, para fazer a transição entre o diagnóstico categorial e o dimensional – como o adotado pela CID 11.
Segundo o DSM 5, para o diagnóstico de transtorno de personalidade narcisista, é necessário preencher os seguintes critérios:
Um padrão difuso de grandiosidade (em fantasia ou comportamento), necessidade de admiração e falta de empatia que surge no início da vida adulta e está presente em vários contextos, conforme indicado por cinco (ou mais) dos seguintes:
1.Tem uma sensação grandiosa da própria importância (p. ex., exagera conquistas e talentos, espera ser reconhecido como superior sem que tenha as conquistas correspondentes).
2.É preocupado com fantasias de sucesso ilimitado, poder, brilho, beleza ou amor ideal.
3.Acredita ser “especial” e único e que pode ser somente compreendido por, ou associado a, outras pessoas (ou instituições) especiais ou com condição elevada.
4.Demanda admiração excessiva.
5.Apresenta um sentimento de possuir direitos (i.e., expectativas irracionais de tratamento especialmente favorável ou que estejam automaticamente de acordo com as próprias expectativas).
6.É explorador em relações interpessoais (i.e., tira vantagem de outros para atingir os próprios fins).
7.Carece de empatia: reluta em reconhecer ou identificar-se com os sentimentos e as necessidades dos outros.
8.É frequentemente invejoso em relação aos outros ou acredita que os outros o invejam.
9.Demonstra comportamentos ou atitudes arrogantes e insolentes.
Embora traços de personalidade relacionados a transtornos específicos – principalmente antissocial, borderline e narcisista – estejam associados ao comportamento violento, este decorre da interação de diversos fatores complexos, não apenas da presença ou ausência de determinado transtorno de personalidade.
No tocante ao tratamento do TPN, constatamos que a Proposição em epígrafe apresenta diversos equívocos. Por exemplo, ao elencar os tratamentos que as entidades precisam oferecer para serem consideradas especializadas, desconsidera a principal modalidade terapêutica, a psicoterapia psicodinâmica, cuja teoria serve como base para compreensão do transtorno.
Além disso, apesar de não existir tratamento farmacológico para transtorno de personalidade narcisista, o nobre Deputado propõe a inclusão da patologia no Componente Especial de Atenção Farmacêutica, o que demandaria embasamento científico – atualmente inexistente –, para incluir determinado medicamento em Protocolo Terapêutico para a patologia.
Outro grave equívoco consiste em recomendar tratamento em tempo integral em unidades de saúde especializadas, conforme disposto no inciso III do art. 3º do Projeto em tela.
Não existe embasamento científico para o uso de internação de longa permanência no tratamento de transtornos de personalidade, pois ela não altera o curso ou o prognóstico da patologia. Ademais, a estratégia afronta o disposto na Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que estabelece, in verbis:
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
......................................
Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. (grifos nossos)
Segundo o Plano Diretor de Saúde Mental do DF 2020-2023, a desinstitucionalização psiquiátrica pela desconstrução do modelo manicomial e reconstrução da assistência por meio de rede de serviços substitutivos consiste em desafio e prioridade para a saúde mental no DF.
Atualmente, no DF, as pessoas com transtornos de personalidade devem ser atendidas pela atenção secundária, ou em Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, ou em policlínicas com linha de cuidado em saúde mental para adultos, que contam com médicos psiquiatras, conforme Nota Técnica nº 2, de 31 de dezembro de 2019, da Diretoria de Serviços de Saúde Mental da SES-DF.
Em resumo, a despeito de o Projeto apresentar relevância social e ser oportuno, ao buscar prevenir o feminicídio por meio do tratamento de potenciais agressores e reforçar a necessidade de ampliação na oferta de serviços nesta área, comete diversos equívocos ao dispor sobre aspectos técnicos e científicos que evoluem continuamente.
Diante do exposto apresento Emenda Substitutiva nº 1 para adequar as inconsistências existentes na propositura.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela Aprovação, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, ao Projeto de Lei nº 2.509, de 2022, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2022
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
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Emenda - 1 - CESC - (45596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2509/2022 que “Dispõe sobre a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.509/2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.509/2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica para as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista - TPN, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Tratamento Especializado e Assistência específica as pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista – TPN.
Art. 2º Poderá o órgão gestor pelas políticas públicas de saúde realizar campanha de esclarecimento à população acerca do TPN na imprensa local e em outros meios de divulgação, como: cartazes, folders e cartilhas, inclusive para disseminação de informações junto aos órgãos do governo, hospitais, clínicas, unidades básicas de saúde e similares.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de ato regulatório, poderá prestar assistência à pessoa com TPN, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo:
I - treinamento sistemático de médicos e psicoterapeutas para a realização de diagnóstico e ou acompanhamento precoce;
II - tratamento e terapia especializada por meio de:
a) terapia cognitiva comportamental;
b) terapia familiar;
c) terapia de grupo; e
d) psicoterapia psicodinâmica.
III - tratamento em unidades de saúde especializadas e adequadas, sejam elas públicas, seja por meio de convênio ou parceria com a iniciativa privada, por orientação de médicos especialistas e psicoterapeutas;
IV – tratamento conforme os princípios e a observância dos direitos e garantias das pessoas atendidas.
Art. 4º São unidades de saúde especializadas de atendimento à pessoa diagnosticada com TPN, para fins desta Lei, as que ofereçam programa de saúde e psicoterapia, por meio de terapia cognitiva, familiar, em grupo e psicoterapia psicodinâmica.
Art. 5° As unidades de saúde especializadas governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa com TPN, para efeito de convênios e parcerias, devem preencher os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei e com as finalidades das respectivas áreas de atuação;
II – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes; e
III – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei e com as especificidades das respectivas áreas de atuação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover o treinamento e a capacitação de seus profissionais destinados ao atendimento das pessoas diagnosticadas com Transtorno de Personalidade Narcisista –TPN.
Art. 7° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo é necessário no sentido de ajustar alguns pontos que carecem de comprovação científica e outros que precisam ser adequados a Lei 10.216, de 6 de abril de 2001.
Ao elencar os tratamentos que as entidades precisam oferecer para serem consideradas especializadas, foi desconsiderada a principal modalidade terapêutica, a psicoterapia psicodinâmica, cuja teoria serve como base para compreensão do transtorno.
Além disso, apesar de não existir tratamento farmacológico para transtorno de personalidade narcisista, o nobre Deputado propõe a inclusão da patologia no Componente Especial de Atenção Farmacêutica, o que demandaria embasamento científico – atualmente inexistente - para incluir determinado medicamento em Protocolo Terapêutico para a patologia.
Outro grave equívoco consiste em recomendar tratamento em tempo integral em unidades de saúde especializadas como casas abrigos conforme disposto no inciso III do art. 3º e art.6º do Projeto em tela. Ainda não existe embasamento científico para o uso de internação de longa permanência no tratamento de transtornos de personalidade, pois ela não altera o curso ou o prognóstico da patologia. Ademais, a estratégia afronta o disposto na Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares.
Sala das Comissões, em 2022
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Despacho - 15 - SELEG - (45598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ para relatório de Veto Parcial.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 5 - SELEG - (45600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ para elaboração de Veto Parcial.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 7 - SELEG - (45603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ para relatório de Veto Parcial.
RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 5 - SELEG - (45605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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RITA DE CASSIA SOUZA
Brasília, 21 de junho de 2022
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Projeto de Lei - (45606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Agaciel Maia e Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022 que Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
"Art. 3º (…)
§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
TÍTULOS
PERCENTUAL
Graduação/2ª Graduação
15%
Especialização
25%
Mestrado
35%
Doutorado
40%
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, somente serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um titulo de maior grau exclui o percentual referente ao titulo de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no parágrafo 5º deste artigo.
§ 4º Poderão ser acumulados com os demais titulos, o titulo referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5º A segunda graduação acrescerá o percentual constante na tabela deste artigo.
§ 6º O servidor que possuir três pós-graduações ou três especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possuir cinco pós-graduações ou cinco especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT poderão ter percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A GHAT e a GHPFT não serão concedidas quando o titulo ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 10 Os titulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e GHPFT não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 11 O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei 3.824, de 21 de fevereiro e alterada pelo art. 24 da Lei 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta nova Lei.
§ 12 Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13 Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 14 A GHAT e GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõe os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15 Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial da GHAT e GHPFT, os servidores que já a recebiam, passarão a recebê-la a titulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível."
Art. 2º Fica incluído o seguinte artigo 3º-A à Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
"Art. 3º-A O Adicional de Qualificação terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I - 4% (quatro por centos), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
II - 3% (três por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas
III - 2% (dois por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º O Adicional de qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput."
Art. 3º Fica incluído o seguinte artigo 3º-B à Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
“Art. 3º-B O recebimento do adicional de qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei eiva de solicitação da Comissão dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, tendo em vista que a Lei nº 7.104/2022 fora aprovada e se encontra vigente estabelecendo a criação das Gratificações por Habilitação de Policiamento e Fiscalização do Trânsito - GHPFT, e, por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito - GHAT, porém, não estabelece as regras para a concessão de tais gratificações, levando a um hiato legislativo sobre o tema, impossibilitando aos servidores da supracitada autarquia o recebimento das gratificações, mesmo que já estabelecidas em Lei.
Portanto, a presente proposição visa apenas criar normas de regulamentação e efetiva implementação de gratificações já estabelecidas em Lei.
Apesar da presente proposição não instituir as gratificações, mas apenas viabilizar a efetiva aplicação, prezando pela técnica legislativa, e, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanha, a seguir, o respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro:
Ante todo o exposto, tendo em vista que a proposição se mostra meritória e busca sanar evidente hiato legislativo no ordenamento jurídico do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da proposição.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 12:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (45607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 124, de 21 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.848/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de junho de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CESC - (45608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 124, de 21 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.852/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de junho de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Parecer - 1 - CS - (45609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.801/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2801/2022, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I e II, altera diversos dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, alterando a ementa da Lei e o artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei.
Na justificação o autor indica que o projeto de Lei visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
O projeto de lei foi lido em 24/05/2022 e distribuído à Comissão de Segurança, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e Comissão de Constituição e Justiça.
Foram apresentadas 4 emendas ao Projeto, sendo que as de número 2, 3 e 4 foram canceladas pelos seus respectivos autores.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2801/2022 visa alterar a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, alterando a ementa da Lei e o artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei, visto que a redação original da norma está restrita às Policiais Civis e Militares, bem como as Bombeiras Militares.
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidores gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2801/2022, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 5 deste Relator, restando prejudicadas as demais emendas.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (45610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), a disponibilização de novas linhas de Ônibus e a ampliação dos horários das linhas já existentes visando atender os moradores do Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas – DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), a ampliação dos horários das linhas de ônibus já existentes, para que os horários sejam ofertados de forma contínua durante todos os dias da semana, com intervalo não superior a 02 (duas) horas e com último horário às 22h00, e ainda, a disponibilização de NOVAS LINHAS DE ÔNIBUS que atendam às necessidades dos moradores do Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas – DF, através da implantação dos seguintes novos itinerários:
1) Água Quente/ Taguatinga, com os seguintes trajetos: Água Quente/via Sandu/Taguatinga/Ceilândia Centro. Retorno: Ceilândia Centro/Avenida Comercial Taguatinga/Água Quente.
2) Água Quente/Rodoviária do Plano Piloto, com os seguintes trajetos: Água Quente/Pistão Sul/EPTG/SIA Trecho 2/Cruzeiro/SIG/Rodoviária Plano Piloto, sendo a volta pelo percurso inverso.
3) Água Quente/W3 Norte, com os seguintes trajetos: Água Quente/W3 Norte, sendo a volta pelo percurso inverso.
4) Água Quente/SAAN, com os seguintes trajetos: Água Quente/Park Shopping/SAAN, sendo a volta pelo percurso inverso.
5) Água Quente/Águas Claras, com os seguintes trajetos: Água Quente/Areal/ Águas Claras, sendo a volta pelo percurso inverso.
JUSTIFICAÇÃO
Em contato com moradores do Setor Habitacional Água Quente (Recanto das Emas/DF), recebi abaixo assinado (cópia anexa) contendo mais de 300 assinaturas, solicitando a implantação de novas linhas de ônibus para atender a população que lá reside, e também, foi apresentada a necessidade de ampliação dos horários das linhas de ônibus já existentes, para que os horários sejam ofertados de forma contínua durante todos os dias da semana, com intervalo não superior a 02 (duas) horas e com último horário às 22h00. Sendo importante registrar que a população dessa região cresceu substancialmente nos últimos anos, entretanto, a oferta de novas linhas e novos horários não acompanhou esse crescimento populacional.
Como se sabe o transporte é um direito social previsto na Constituição Federal Brasileira (art. 6º, caput), e merece proteção estatal dentro da reserva da administração.
Apesar do pleito comunitário ser justo, conveniente e oportuno, como se sabe, o Poder Legislativo não tem competência constitucional para atender o pedido de liberação ou criação de novas linhas de ônibus.
Todavia, é dever do parlamentar, diante da admissibilidade jurídica e do mérito social do pleito comunitário, provocar o órgão competente para atender os anseios e necessidades dos moradores dessa região muito conhecida e pouco servida de serviços públicos.
Por tais motivos, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da SEMOB/DF, que receba o requerimento da comunidade e tomem, dentro da reserva do possível, as medidas cabíveis.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente INDICAÇÃO ao Governador do Distrito Federal, por intermédio SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), paras as providências cabíveis dada a necessidade e relevância do pleito comunitário encaminhado a este gabinete parlamentar via abaixo assinado.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2021.
josé gomes
Deputado Distrital
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Emenda - 5 - CS - (45611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Relator Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda Substitutiva de Relator ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF Gestante e Lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil, Polícia Penal ou da Polícia Militar do Distrito Federal, além das Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito à trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local que a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio das corporações, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidores gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
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Despacho - 4 - SELEG - (45614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília,21 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - CESC - (45615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.527/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.527/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 21/06/2022, conforme publicação no DCL nº 124, de 21/06/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 02/08/2022.
Brasília, 21 de junho de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 10:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (45617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 21 de junho de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (45618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Judô, denominada Lei Pró-Judô.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Judô na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por judô as diversas formas de prática deste esporte individual que utiliza uma série de diferentes técnicas e golpes corporais com o objetivo de derrotar ou imobilizar o oponente.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento ao Judô, o Plano Anual de Desenvolvimento do Judô do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento do Judô citado no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de judô regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - o suporte nutricional médico e físico aos atletas;
IV - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Judô;
V - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de judô e cursos de aperfeiçoamento; e
VII - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento do Judô deverá ser apresentado junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Metropolitana de Judô.
Parágrafo único. O Plano Anual deverá ser analisado e aprovado em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento ao Judô deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto judô e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto judô aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento ao Judô tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva do judô, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
O Judô é uma arte marcial esportiva. Foi criado no Japão, em 1882, pelo professor Jigoro Kano. Ao criar esta arte marcial, Kano tinha como objetivo criar uma técnica de defesa pessoal, além de desenvolver o físico, espírito e mente. Esta arte marcial chegou ao Brasil no ano de 1922, em pleno período da imigração japonesa no país. O judô foi incluído nas Olimpíadas em 1972, após ter sido disputado em 1964, em Tóquio, por ser o esporte mais popular do país-sede.
No fim da década de 1910 e no início da década seguinte, Takaharu (ou Takaji) Saigo, 4° dan de Judô, ensinava a arte na cidade de São Paulo, em sua academia localizada na Rua Brigadeiro Luís Antônio. Em 1922 e 1923, ele chegou a fazer demonstrações da arte perante personalidades políticas e militares da época e teve alunos tanto japoneses quanto não japoneses. Diz-se que Takaharu Saigo era neto de Takamori Saigo, um dos homens mais importantes da Restauração Meiji no Japão.
Com milhares de praticantes e federações espalhados pelo mundo, o Judô se tornou um dos esportes mais praticados, representando um nicho de mercado fiel e bem definido. Não restringindo seus adeptos a homens com vigor físico e estendendo seus ensinamentos para mulheres, crianças, idosos e pessoas com necessidades especiais, o Judô teve um aumento significativo no número de praticantes.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno ao judô no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento ao Judô, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular o judô no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
Autoria: Deputado Hermeto
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Advogados que prestaram serviços relevantes de advocacia para com os cidadãos de Águas Claras.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144, § 3º do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplauso aos Advogados que prestaram serviços relevantes de advocacia para com os cidadãos de Águas Claras. Dessa forma segue abaixo os advogados de Águas Claras, escolhidos para que recebam em nome de todos as merecidas honras e louvores:
- JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - OAB/DF 64597
- LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - OAB/DF 64841
- VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - OAB/DF 68.584
- JONATHAN ARAÚJO DE SOUSA - OAB/DF 65.193
- FREDERICO GUILHERME PAIXÃO DOS SANTOS - OAB/DF 61.765
- RANAI PINTO CUNHA - OAB/DF 40814
- ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - OAB/DF 35.428
- PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - OAB/DF 29.795
- THAMIRES KETLYN FERREIRA ALVES - OAB/DF 68523
- ALESSANDRA VIEIRA SOARES - OAB/DF 56.497
- INGRID DULCI MARINI – OAB/DF 63.461
- ANA PAULA LOPES DA SILVA - OAB/DF 70007
- FERNANDA MEIRELES FENELON - OAB/DF 53238
- JACKSON CORREIA DA SILVA - OAB/DF 61228
- LEIDNARA MOREIRA SANTOS - OAB/DF 69870
- BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE - OAB/DF 70573
- REBECA SPEROTO BATISTA - OAB/DF 70094
- ELDER NUNES LEITÃO - OAB/DF 58.020
- MARIA LUÍSA DE CASTRO CORREIA - OAB/DF 70.186
- ALBERT HALEX DE LIRA MATOS - OAB/DF 52.832
- ALINE SANZOVO - OAB/DF 60.631
- FELIPE ROSSI DE ANDRADE - OAB/DF 40445
- RAYANE BARBOSA DE FARIA - OAB/DF 69.093
- RICARDO DOMINGUES REIS - OAB/DF 61.250
- VANESSA MARIA DE CASTRO SILVA - OAB/DF 43.750
- VIVIANNE RIDRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/DF 37.684
- EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - OAB/DF 64.575
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear os advogados. São profissionais que “prestam assistência jurídica, defendendo os interesses de seus clientes diante da justiça. O padroeiro desses profissionais, Santo Ivo (1253/1303), que faleceu neste dia. O padroeiro foi estudante de direito, já aos 14 anos de idade, na cidade de Paris, e depois em Orleans. Sua preferência era pelo direito civil e canônico, tendo atuado nessas áreas em defesa dos pobres que não tinham condições de financiar as despesas judiciais. Os advogados ganharam dois dias em comemoração ao seu trabalho, o dia 11 de agosto, devido à criação do primeiro curso de direito do Brasil, por D. Pedro I, tendo sido implantada a Faculdade de Direito de São Paulo, inaugurada em primeiro de março de 1828. No dia 11 de agosto ficou estabelecido como o “dia da pendura”, onde estudantes de direito e advogados já formados brincam pelos restaurantes das cidades, pendurando as contas do consumo que fizeram ali. As despesas ficam por conta dos donos dos restaurantes, uma vez que a brincadeira foi por eles instituída, ainda no início do século XX, para comemorar a criação das faculdades de direito. Trabalhar como advogado requer muito estudo e dedicação, pois a profissão envolve o “conjunto de normas jurídicas vigentes num país, criadas com o objetivo de solucionar conflitos da sociedade”. As leis aparecem divididas através dos códigos que se encaminham para várias áreas como: civil, penal, trabalhista, constitucional, administrativo, tributário, internacional, ambiental, digital, público e privado, de propriedade intelectual e de arbitragem internacional, que devem ser respeitados e seguidos pelos profissionais da área judicial.
Os formandos em direito podem seguir duas carreiras, a de advogado ou a carreira jurídica. Para atuar como advogado, após o término do curso de direito, devem prestar o exame da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, necessitando ser aprovados para o exercício da profissão. Já a carreira jurídica é a que o indivíduo atuará como funcionário público, através de concursos públicos, exercendo a profissão de delegado, juiz, promotor, procurador, dentre outras. Por todo o exposto requeiro o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em junho de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Despacho - 5 - SACP - (45620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de junho de 2022
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