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Despacho - 2 - SACP - (6158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:31:01 -
Despacho - 2 - SACP - (6159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:39:26 -
Despacho - 2 - SACP - (6160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:27:56 -
Indicação - (6161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a liberação do uso da faixa exclusiva de ônibus para motoristas de aplicativo em atividade profissional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a liberação do uso da faixa exclusiva de ônibus para motoristas de aplicativo em atividade profissional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a liberação do uso da faixa exclusiva de ônibus para motoristas de aplicativo em atividade profissional.
Trata-se de justa demanda dos motoristas de aplicativo, visto que as referidas faixas já são liberadas para ônibus, micro-ônibus, táxis e outros. Ainda, cabe ressaltar que a proposta tem o potencial para proporcionar maior mobilidade e agilidade no transporte público e privado de passageiros.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2021, às 18:37:03 -
Despacho - 2 - SACP - (6162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:26:18 -
Despacho - 2 - CERIM - (6165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 28 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 28/04/2021, às 18:38:13 -
Despacho - 2 - CERIM - (6170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/05/2021 - 15 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 28 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 28/04/2021, às 18:47:17 -
Projeto de Lei - (6171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Determina sanções administrativas atos violentos praticados contra pessoa em decorrência da sua condição de pobreza, assim denominados como aporofobia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será punido administrativamente, nos termos desta lei, todo ato violento contra pessoa em por sua condição de pobreza, assim denominados como aporofobia, praticado por:
I - pessoa física;
II - pessoa jurídica;
III - servidores públicos da administração pública, direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. As sanções administrativas previstas nesta Lei, não acarreta em prejuízo das penalidades previstas de natureza civil ou penal.
Art. 2º Consideram-se atos violentos praticados contra pessoa por sua condição de pobreza, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - negar emprego por causa da condição social;
III - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IV - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; e
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Art. 3º É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei para garantir o disposto no artigo 1°.
§ 1° Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: Será punido administrativamente todo ato violento contra pessoa por sua condição de pobreza, assim denominados como aporofobia no Distrito Federal. "DENUNCIE”.
§ 2° O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa e sanções que serão impostas em ato regulatório do Poder Executivo.
Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório; e
II - ato ou ofício de autoridade competente, que receber a denúncia de prática de ato violento contra a pessoa em decorrência a sua condição de pobreza.
III - Qualquer cidadão que presenciar ou a ele for noticiado a prática de ato violento to violento contra a pessoa em decorrência a sua condição de pobreza.
Art. 5º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2° desta lei poderá relatá-los ao órgão competente responsável pela assistência social.
§ 1° O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias; e
II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2° Recebida a denúncia, competirá ao órgão competente responsável pela defesa dos Direitos Humanos:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; e
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
III - multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência.
§ 1° Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2° O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 3° A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
Art. 7° Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Distrital.
Art. 8º A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará na aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos.
Art. 9º Esta Lei define as especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por fim jogar luz sobre um tema deveras vergonhoso se formos levar em conta a falta de empatia que um ser humano possa ter em relação ao outro ser humano por ele ser pobre.
Aporofobia é um neologismo inventado pela filósofa Adela Cortina, professora catedrática de Ética e Filosofia Política da Universidade de Valência. A palavra nos parece estranha, seja ortográfica, seja foneticamente, mas tem a proeza de nomear uma realidade nefasta e ignóbil. Foi escolhida a palavra do ano de 2017, pela Fundação Espanhola Urgente. O vocábulo, cunhada pela professora Adela e usado em diversos artigos, livros, entrevistas e palestras, é composto pela junção de dois diferentes termos, emprestados da língua grega, e se propõe a identificar uma fobia, um medo, uma patologia social que se manifesta na aversão a alguém que é percebido como portador de determinado atributo, origem, comportamento, aspecto ou traço, como são exemplos a homofobia, a islamofobia, a xenofobia. “Aporofobia”, do grego áporos, sem recursos, indigente, pobre; e fobos, medo; refere-se ao medo, rejeição, hostilidade e repulsa às pessoas pobres e à pobreza. Essa palavra foi incorporada ao dicionário da língua espanhola e aguarda ainda a inclusão como circunstância agravante no Código Penal.
A academia espanhola adverte que a aporofobia é uma patologia social que existe em todo mundo e o primeiro que se deve fazer é reconhecê-lo, saber como ele acontece e trabalhar para desativar esse fenômeno. Na Europa a palavra aporofobia foi muito associada aos imigrantes e refugiados da guerra, da miséria e da fome, provenientes do outro lado do Mediterrâneo, mais acentuadamente a partir de 2007 após o início dos conflitos bélicos em países da Ásia e África, e desde 2011, com o início da guerra na Síria. A professora Cortina reconhece com preocupação o crescimento de movimentos que ela classifica como aporófobos, que ganharam força nos Estados Unidos e na França, como o discurso anti-mexicano de Donald Trump e da Frente Nacional de Marine le Pen contra os imigrantes. “É um dos grandes problemas do nosso tempo, porque desde 1948, ano da Declaração dos Direitos Humanos, nós dizemos que isso era inadmissível, e agora está voltando a ser tendência”, conclui a filósofa espanhola.
É tendência de o ser humano rejeitar aquilo que os perturba. Porém fazemos escolhas. Podemos rejeitar a situação cruel e nos colocamos a ajudá-los. Podemos rejeitar nos tornando indiferentes, ou, pior que a indiferença é ter repugnância, medo, hostilidade com as pessoas sem recursos, com os “fracassados sociais”. Assim, segundo a filósofa criadora da palavra, primeiramente, devemos reconhecer que somos todos aporófobos, pois isso nos permite modificar as raízes sociais e culturais para evitar essa forma de preconceito, agindo com compromisso para a defesa da igualdade e da dignidade das pessoas com compaixão.
Atos que podemos exemplificar como característico de “aporofobia”, por exemplo, não deixar um “sem-teto” entrar num bar e não seja atendido por ser pobre, ou não o deixam usar o banheiro; ou a violência gratuita praticada por quem nutre sentimento de ódio contra mendigos, sem-teto, moradores de rua, sem apresentar qualquer sentimento de empatia pelo próximo que não tem como se defender. São diversos os relatos de pessoas sendo queimadas vivas nas ruas.
O Ministério da Saúde em 2019 lançou dados sobre a violência contra moradores de rua no Brasil. Foram registrados ao menos 17.386 casos de violência contra moradores de rua de 2015 a 2017. O número levou em conta os casos em que a motivação principal do ato violento era o fato de a pessoa estar em situação de rua. Os números foram calculados com base nos registros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), ferramenta utilizada pelo Sistema Único de Saúde para notificar a condição de pacientes vítimas de violência de diversos tipos.
Geralmente nos crimes de ódio estigmatiza-se uma pessoa ou grupo atribuindo-lhes risco à sociedade, difícil de comprovar, porém baseia-se em “pré-conceitos”. Isso posto, cria-se lendas para justificar a incitação ao desprezo e à agressão, sendo que o agressor chega ao ponto de naturalizar a desigualdade estrutural e se vê em uma posição de superioridade diante da vítima. Nesses crimes o criminoso seleciona intencionalmente a sua vítima em função dela pertencer a um certo grupo. Esses crimes passam mensagens ameaçadoras aos demais integrantes do grupo social sobre o risco que estão correndo.
O preconceito e a discriminação contra a população em situação de rua seguem aumentando em todo o Brasil.
Outras patologias sociais já são penalizadas no nosso ordenamento jurídico. Por sua vez, a realidade da sociedade brasileira favorece o aparecimento desse tipo desprezível de preconceito de classe.
Diante de perspectivas nada otimistas em decorrência das últimas crises econômicas, bem como, a que estamos prestes e ingressar em decorrência do estado de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, a tendência, infelizmente, é de que a população pobre aumente, portanto, são esses que sofrem cada dia mais com a violência que esse projeto de Lei pretende proteger.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com a sua aprovação nesta Casa.
Sala das Sessões, em……………
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2021, às 14:47:56 -
Projeto de Lei - (6172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fortalecer a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, alterando o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional.
Primeiramente, cumpre pontuar que o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclareça-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se está a alterar tão somente a exigência de escolaridade, o que precede o próprio exercício da função no âmbito do Poder Executivo. Assim, não há óbices para a iniciativa parlamentar neste particular.
Quanto ao mérito da proposição, nota-se que está cada vez mais obsoleta a seleção para cargos públicos com a exigência apenas de nível fundamental. Isso porque o mundo mais dinâmico e informatizado tem demandado profissionais cada vez mais qualificados, com uma base de conhecimento que possibilite o aprendizado e manejo de novas tecnologias.
Dessa forma, o presente projeto é oportuno e necessário para adequar a carreira às atuais demandas da sociedade. Ademais, é sempre conveniente e relevante a valorização do serviço público, principalmente considerando a área da educação, que é a base de todas as demais. Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as constantes demandas por qualificação para o exercício de funções públicas, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 11:24:13 -
Projeto de Lei - (6173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Altera a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional e altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Analista Técnico de Gestão Educacional.
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
Art. 3º Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei nº 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Técnico de Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fortalecer a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, alterando o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Técnico de Gestão Educacional, que passaria a ser denominado Analista Técnico de Gestão Educacional.
Primeiramente, cumpre pontuar que o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclareça-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se está a alterar tão somente a exigência de escolaridade, o que precede o próprio exercício da função no âmbito do Poder Executivo. Assim, não há óbices para a iniciativa parlamentar neste particular.
Quanto ao mérito da proposição, com o decorrer dos anos, passou-se a exigir dos servidores Técnicos de Gestão Educacional atribuições cada vez mais especializadas, e que demandam uma formação não mais condizente com aquela exigida para o ingresso nos quadros de pessoal da Secretaria de Educação.
Dessa forma, o presente projeto é necessário para adequar a carreira às atuais demandas do cargo, bem como oportuno, porquanto o Perfil Profissional do cargo em destaque encontra-se defasado.
Além disso, o exercício dos Técnicos em função de alta complexidade, para a qual se faz importante a formação de nível superior, reveste a atividade administrativa de notória insegurança jurídica, principalmente para o servidor que se vê próximo de incorrer em desvio de função. É, pois, conveniente a aprovação desta proposição, de modo a sanar potenciais incoerências no exercício funcional dos profissionais da Carreira de Assistência à Educação.
Por fim, é sempre relevante a valorização do serviço público, principalmente considerando a área da educação, que é a base de todas as demais. Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as dificuldades que enfrentam hoje os Técnicos de Gestão Educacional para o exercício de suas notáveis funções, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 11:16:21 -
Indicação - (6176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a inclusão, quando a pedido do interessado, do símbolo internacional da identificação da Pessoa com Deficiência quando da emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a inclusão, quando a pedido do interessado, do símbolo internacional da identificação da Pessoa com Deficiência quando da emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto Presidencial nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, assegurando validade nacional às Carteiras de Identidade e regulando sua expedição, estabeleceu em seu art. 8º, inciso X que, quando a pedido, poderiam figurar a situação das condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. É o caso das pessoas com deficiências.
No modelo que figura em anexo no referido decreto, consta o símbolo internacional da Pessoa com deficiência, para caracterizar essa condição quando a pedido do interessado, desde que seja comprovada essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Vários Estados brasileiros já vêm adotando esse modelo de se fazer constar o símbolo da pessoa com deficiência nas carteiras de identidade. O símbolo já é incluído nos Estados de Goiás, Pernambuco, Mato Grosso, Acre, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pará, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 11:12:51 -
Despacho - 2 - CTMU - (6178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:33:08 -
Despacho - 1 - CTMU - (6180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:41:59 -
Despacho - 2 - SACP - (6181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 11:52:20 -
Despacho - Cancelado - SACP - (6182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
-
Despacho - Cancelado - SACP - (6183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
-
Despacho - 2 - SACP - (6185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 12:09:42 -
Despacho - 2 - SACP - (6186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (6187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (6188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (6189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 2º Nos termos do art. 8º, inciso X, do Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, a emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência, quando solicitada por estes, deverá constar a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguido do símbolo internacional que caracteriza essa condição.
Art. 3º O interessado que deseje a inclusão da expressão estabelecida no artigo anterior, deverá comprovar essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Art. 4º Os órgãos de identificação do Distrito Federal que emitem Carteira de Identidade, deverão se adequar aos ditames desta lei no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto Presidencial nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, assegurando validade nacional às Carteiras de Identidade e regulando sua expedição, estabeleceu em seu art. 8º, inciso X que, quando a pedido, poderiam figurar a situação das condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. É o caso das pessoas com deficiências.
No modelo que figura em anexo no referido decreto, consta o símbolo internacional da Pessoa com deficiência, para caracterizar essa condição quando a pedido do interessado, desde que seja comprovada essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Vários Estados brasileiros já vêm adotando esse modelo de se fazer constar o símbolo da pessoa com deficiência nas carteiras de identidade. O símbolo já é incluído nos Estados de Goiás, Pernambuco, Mato Grosso, Acre, Maranhão, Ceará, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Pará, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo.
Assim, com vistas a garantir a inclusão social e produtiva das pessoas com deficiência e o completo acesso aos benefícios dos programas sociais e fiscais, não só local, mas também nacionalmente, faz-se necessário a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 12:35:28 -
Despacho - 2 - SACP - (6190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 13:14:06 -
Despacho - 2 - SACP - (6191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 13:16:43 -
Despacho - 2 - SACP - (6197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 13:49:15 -
Despacho - 2 - SACP - (6198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 13:54:40 -
Despacho - 2 - SACP - (6199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:02:30 -
Despacho - 2 - SACP - (6200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:00:50 -
Requerimento - (6201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 28 de junho de 2021, às 15h, para debater o projeto Vida e Água para as ARIS, em defesa dos direitos humanos e sociais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno bem com nos termos da Resolução n° 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota no dia 28 de junho de 2021, às 15h, para debater o projeto Vida e Água para as ARIS, em defesa dos direitos humanos e sociais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo promover um amplo debate com a sociedade, Órgãos do GDF, Poder Legislativo e Órgãos de controle, sobre a situação da população do Distrito Federal que mora nas Áreas de Relevante Interesse Social - ARIS a partir do projeto de pesquisa- ação da Universidade de Brasília - UnB, intitulado Vida e Água para as ARIS.
Esse é um projeto de extensão da UnB em articulação com os movimentos populares, tanto movimento de trabalhadores com ambientalistas todos Unidos para a questão de enfrentamento social das famílias sem água nas ARIS, sendo existem 39 de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.
No Distrito Federal, em maio de 2019 havia 81.227 lotes ocupados em áreas de regularização (ARIS – Área de Relevante Interesse Social e ARINE- Área de Relevante Interesse Econômico), que não eram atendidos com abastecimento de água pela CAESB. (fonte: Programa Água Legal). Considerando a taxa média de ocupação de 3,26 habitantes/domicílio para o DF, conforme PDAD – Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (2018), tem-se um total de 264.800 habitantes não atendidos pela Caesb. Acrescenta-se a esse quantitativo, aquela parcela da população atendida pela Caesb, mas que se encontra com suas ligações de água cortadas, por diversos motivos, sendo um deles, a inadimplência, observa-se que a população não atendida pela Caesb pode chegar a 10% da urbana.
É importante destacar que 50.156 lotes ocupados sem ligações prediais (população de 163.509 habitantes, não atendida pela Caesb) estão localizados em 39 ARIS. Essas ARIS correspondem a áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda (até 5 salários mínimos), constituindo núcleos urbanos informais (alguns deles equivocadamente chamados de invasões, por não levarem em consideração as questões sociais ligadas à moradia).
Ressalta-se, ainda, que segundo os dados fornecidos pela Caesb ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, o DF tinha, em dezembro/2018, um total de 2.974.703 habitantes, dos quais 2.872.910 habitantes morando em áreas urbanas (96,58%) e 101.793 habitantes morando em áreas rurais (3,42%). Desse total de habitantes no DF, a Caesb informou que atende a 2.944.955 habitantes (99,0%), não atendendo a 29.748 habitantes (1,0%). Da população urbana, a Caesb informou que atende a 2.844.180 habitantes (99,0%), não atendendo a 28.730 habitantes (1,0%). Isso implica, pelas informações da Caesb, que a mesma também atende a 99,0% da população rural, não atendendo a 1.018 habitantes. Pelas informações oficiais, a maioria das populações localizadas em áreas de regularização (ARIS e ARINE) seriam atendidas. Essa parcela da população não atendida, conforme se observa no Programa Água Legal, encontra-se invisível nas informações oficiais do Governo do Distrito Federal. Pelo referido Programa Água Legal foram levantadas 39 ARIS, cujas informações base estão apresentadas no Quadro 01, adiante.
É importante destacar que mais da metade dos lotes ocupados, sem abastecimento de água, está localizada em três ARIS, uma em Sol Nascente e duas Planaltina (Arapoanga I e Mestre D ´armas I), totalizando 28.923 Lotes ocupados (57,67% do total).
Em 2020 o projeto entregou ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, um abaixo assinado, processo nº 00393-00000555/2020-64, com 6 pleitos feitos a partir ações e levantamentos desenvolvidos pelo projeto. No sentido de fortalecimento, e devido a importância desses pleitos, o mandato do Deputado Leandro Grass reforçou o pedido por meio da Indicação nº 5237/2020.
A pandemia tem imposto um série de situações e crises em todos os âmbitos, e entendemos que escutar a ciência e trabalhar em cima de dados e pesquisas científicas são único caminho para que tenhamos a estratégias efetivas no enfrentamento a essa verdadeira guerra contra o vírus.
Apesar de todos os esforços para dar voz a essa problemática, as respostas do Poder Executivo ao que foi sugerido foram muito aquém do esperado e a situação perdura com milhares de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade nas ARIS do Distrito Federal, sem acesso a água potável em meio a pandemia e tendo seus direitos humanos e sociais ignorados pelo Poder Público. Diante da avaliação feita pela comunidade científica, de que os impactos diretos da pandemia devem perdurar por anos, as necessidades da população residente nas ARIS tenderá a se agravar.
Buscamos, por meio da requerida APR, envolver no debate a comunidade, especialistas na área, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os órgãos do Poder Executivo, a Universidade de Brasília e, obviamente, esta Casa Legislativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala de Sessões, em .
leandro grass
Deputado Distrital
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
fábio félix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2021, às 16:38:53
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2021, às 16:53:19
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2021, às 21:58:29
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2021, às 10:51:18 -
Despacho - 3 - SACP - (6202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 15:37:18 -
Despacho - 2 - SACP - (6203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:45:21 -
Despacho - 2 - SACP - (6204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 14:23:19 -
Despacho - 2 - SACP - (6205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:47:52 -
Indicação - (6206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, que proceda à realização de obras de recuperação e construção de calçadas, que permitam a acessibilidade no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, que proceda à realização de obras de recuperação e construção de calçadas, que permitam a acessibilidade naquela Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos moradores de Sobradinho, bem como das pessoas com deficiência que residem naquela Região Administrativa e, assim sendo, assegurar o seu direito de ir e vir, de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 27/04/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Calçadas em péssimo estado em Sobradinho” e “Tá difícil passar. Mato toma conta das calçadas em Sobradinho”, são vários os problemas dos passeios públicos de Sobradinho, com mato alto e cobrindo os locais, materiais de construção que impedem a passagem, desnível nas calçadas, que não garantem acessibilidade aos seus moradores, bem como a falta de calçadas em alguns pontos, o que expõem essas pessoas a vários desafios diários para usufruir de um direito básico: o de se locomover.
A referida matéria jornalística mostra imagens das calçadas de Sobradinho, aduzindo que esse problema não é algo novo, e já se arrasta há muito tempo.
Nesse contexto, o jornal mostra imagens da Quadra 02, de Sobradinho, próximo à escola Classe 10, sendo que em uma das calçadas há mato alto, plantas, entulhos, canaleta aberta e materiais de construção, o que inviabiliza a passagem pelo pedestre. No outro lado da rua, a calçada está totalmente coberta pelo mato e troncos de árvores, sem nenhum tipo de acessibilidade, o que obriga o pedestre a transitar pela rua. Ainda, o jornalista caminha pela rua e mostra os demais problemas das calçadas daquele local, com enormes desníveis, o que impede a passagem de qualquer deficiente, diante dos vários obstáculos de acessibilidade.
A reportagem ressalta que de igual modo está a situação da Quadra 01 e da Quadra 16, que vai até a rodoviária da cidade, e segundo os moradores esse problema já dura há mais de 02 anos, sem solução.
Conforme o relato do morador, Sr. Luis Resende, em vídeo com imagens, a situação dos passeios públicos entre a Quadra 16 até a rodoviária da cidade é terrível, pois as calçadas estão completamente cobertas pelo mato, sem nenhuma passagem para os pedestres, muito menos para cadeirantes. Ele alega que já fez várias solicitações junto à Administração Regional de Sobradinho, sem nenhum sucesso. Desse modo, ele adverte que requer providências, para que seja solucionado o problema o mais rápido possível, ressaltando que são quase 2km de mato em cima das calçadas, naquela localidade.
O jornalista aponta que as ruas estão com calçadas totalmente desniveladas, o que impede a passagem dos pedestres e que o problema dos matos é muito antigo. Nesse ponto, mostra imagens de outras reportagens que, de igual forma, denunciaram o problema, que segundo o jornal até hoje não foi solucionado.
Em resposta, a Administração Regional de Sobradinho aduziu que ainda neste semestre iniciará um programa de reparos para mais de 64km de calçadas da cidade; ainda, que essa ação prevê a construção de 4km de calçadas, nos pontos que não existe. Além disso, sobre os pontos especificamente mostrados na reportagem, foi respondido que a Administração Regional de Sobradinho já tem o mapeamento da situação local, e também que já fez algumas intervenções pontuais, buscando minimizar os problemas denunciados pelo jornal.
Por fim, o jornalista ressalta que espera que o problema seja de fato solucionado, porque a situação das calçadas não oferece nenhuma acessibilidade aos seus moradores, sendo certo que a única alternativa é transitar no meio das ruas, porque é impossível para um cadeirante, ou um idoso, se locomover naquelas calçadas.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Sobradinho, para que concretizem obras de recuperação e construção de calçadas, nos pontos que não há, que garantam a acessibilidade, naquela Região Administrativa, assegurando, assim, o direito de ir e vir dos moradores e das pessoas com deficiência e findando, desse modo, com os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;” (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, mormente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo o direito de locomoção e de acessibilidade da população local, bem como, bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:53:57 -
Despacho - 2 - SACP - (6207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:28:50 -
Despacho - 2 - SACP - (6208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília-DF, 29 de abril de 2021
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