Proposição
Proposicao - PLE
PL 1120/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (120045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Nos termos dos artigos 118 e 120 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e do artigo 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, o Colégio Militar Dom Pedro II será mantido com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Parágrafo único. A execução orçamentária para atender ao disposto no caput é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Colégio Militar Dom Pedro II foi criado em 1999 pela Lei Distrital nº 2.393/1999, e. desde então. se consolidou como uma das melhores escolas públicas do Distrito Federal, contando atualmente com cerca de 4.500 alunos, a maior instituição de ensino do Distrito Federal.
Desde sua criação o colégio passou por uma série de mudanças e melhorias, entre elas a expansão do colégio para as famílias que residem em Ceilândia e Taguatinga, expandido, assim, a oferta do ensino público de qualidade na modalidade cívico militar.
Em virtude do caráter híbrido do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que é regido por leis federais e distritais, em 2009 foi editada a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, na qual constam os artigos 118 e 120 regularizando o vínculo jurídico do CMDP II com o CBMDF:
Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.
…
Art. 120. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.
Conforme se pode constatar acima, a Lei nº 12086/2009 autorizou o vínculo do CMDP II com o CBMDF, ao tempo que delegou à legislação distrital o arcabouço jurídico do colégio, o qual é regido pela Lei Distrital nº 2.393/1999, que necessita de aperfeiçoamento em decorrência de lacunas legislativas que vem causando embaraços jurídicos, em especial quanto à manutenção da escola.
A Lei Federal nº 12.086/2009 trouxe claramente que as despesas decorrentes da aplicação daquela lei são atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional, ou seja, a instituição de ensino pública criada pela Lei 2.393/1999, sob supervisão e orientação do CBMDF, deve ser custeada com recursos daquela fonte, tudo em total harmonia com a legislação ora citada.
Para não restar dúvidas quanto à manutenção do CMDP II com recursos do Fundo Constitucional, trazemos à baila o artigo 1º da Lei nº 10.633/2003, lei que regulamentou a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional, a qual traz claramente que aquele fundo deve prover de recursos necessários ao Distrito Federal para assistir o serviço público de educação, dentre eles o Colégio Militar Dom Pedro II, que faz parte da rede pública de ensino do DF, conforme bem consignado na Lei Federal nº 12.086/2009 e na Lei Distrital nº 2.393/1999.
Art. 1o Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
A Lei nº 10.633/2003 foi editada para regulamentar o inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal de 1988, dispositivo esse que traz a obrigação e competência da União em prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio, o qual foi regulamentado pela lei supracitada que traz expressamente a educação como uma das áreas destinatárias dos recursos do fundo.
Art. 21. Compete à União:
…
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Portanto, o presente projeto visa dar fiel cumprimento aos artigos 118 e 120 da Lei Federal nº 12.086/2009, a qual delegou ao Distrito Federal a competência para legislar acerca do Colégio Militar Dom Pedro II, sanando definitivamente as lacunas legislativas que vêm gerando transtornos à instituição de ensino e aos pais de alunos, em virtude da falta de regulamentação da fonte de recursos da escola.
De modo a não restar dúvidas quanto ao caráter público e parte integrante do sistema de ensino público do Distrito Federal, cita-se o próprio artigo 118 da Lei nº 12.086/2009, bem como o artigo 1º, §2º, da Lei Distrital nº 2.393/1999:
Lei nº 12.086/2009
Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino de sua rede pública de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.
Lei nº 2.393/1999
Art. 1° Fica criado o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Outro ponto importante a se destacar é que atualmente a legislação já traz que o Colégio Militar Dom Pedro II possui dotação orçamentária própria, ou seja, já deve ser mantido com recursos públicos, contudo, havia a lacuna quanto à origem do recurso, o que cabalmente comprovado na presente justificação deve ser o Fundo Constitucional. Portanto, não há que se falar em aumento de despesa com o presente projeto de lei, pois a obrigação estatal já está devidamente prevista em lei, cabendo tão somente regulamentar a fonte.
Lei nº 2.393/1999
Art. 1° Fica criado o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ademais, frisa-se que o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à educação, nos termos do artigo 58, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal e atende à delegação de competência contida no artigo 118 da Lei Federal nº 12.086/2009.
Diante de todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, rogamos aos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões,
rOosevelt vilela
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 14:43:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120045, Código CRC: 802f0b79
-
Despacho - 1 - SELEG - (122370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122370, Código CRC: f865779b
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Despacho - 2 - SACP - (122425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 11:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122425, Código CRC: 69b9110e
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Despacho - 3 - CESC - (122481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1120/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 08:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122481, Código CRC: fa140861
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Despacho - 4 - SACP - (286974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 21/02/2025, às 13:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286974, Código CRC: d7218585
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Despacho - 5 - CAS - (289059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1120/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289059, Código CRC: 957c8174
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (300959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1120/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1120/2024, que “Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1120/2024, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela “Altera a Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que Cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei altera o artigo 2º da Lei nº 2.393/1999 para estabelecer que o Colégio Militar Dom Pedro II será mantido com recursos provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, conforme previsto nas Leis nº 12.086/2009 e nº 10.633/2002, atribuindo ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a responsabilidade pela execução orçamentária desses recursos.
O Projeto de Lei foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a alteração do artigo 2º da Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, para dispor que o Colégio Militar Dom Pedro II será mantido com recursos provenientes do Fundo Constitucional do Distrito Federal, conforme previsto nos artigos 118 e 120 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, e no artigo 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002. Além disso, estabelece que a execução orçamentária para essa finalidade será de responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A vinculação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal para a manutenção do Colégio Militar Dom Pedro II assegura uma fonte de financiamento estável e legalmente respaldada, conforme dispositivos já existentes nas leis mencionadas. Isso fortalece a sustentabilidade financeira da instituição, garantindo a continuidade da oferta educacional de qualidade.
O Colégio Militar Dom Pedro II é uma instituição de ensino reconhecida pela excelência acadêmica e pela formação cidadã de seus alunos. A manutenção dos seus recursos por meio do Fundo Constitucional reforça o compromisso do Distrito Federal com a educação pública de alto padrão, especialmente no âmbito militar, que contribui para a formação de futuros líderes e cidadãos responsáveis.
Ao atribuir explicitamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a responsabilidade pela execução orçamentária, o projeto promove maior transparência e eficiência na gestão dos recursos, facilitando o controle e a fiscalização por parte dos órgãos competentes.
A proposta está em consonância com a legislação federal e distrital vigente, respeitando os dispositivos legais que regulam o Fundo Constitucional e a forma de aplicação dos recursos públicos, o que reforça sua legalidade e adequação técnica.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer é favorável ao mérito do Projeto de Lei, por entender que a alteração proposta contribui para a segurança jurídica, a estabilidade financeira e a valorização do Colégio Militar Dom Pedro II, além de promover a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1120/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2025, às 17:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300959, Código CRC: 8bc4e5c2