Proposição
Proposicao - PLE
PL 1114/2024
Ementa:
Institui a Campanha Permanente “Dirija como uma mulher”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (121685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º . Fica instituída a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher”, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º. A Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” contra o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres terá como princípios:
I. o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no trânsito;
II. o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
III. a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito de todas as relações e sobretudo no que se refere ao seu direito de dirigir sem preconceito; e
IV. o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo do direito de ir e vir, à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º. A campanha permanente “Dirija como uma Mulher” é contra assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres o terá como objetivos:
I. enfrentar o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres, no âmbito do Distrito Federal por meio da educação em direitos;
II. divulgar informações sobre o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres no trânsito;
III. disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres, por meio de cartazes informativos sobre a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher”;
VI. incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V. promover a conscientização do público e dos profissionais sobre quaisquer atos discriminatórios ou violentos à mulher no volante; e
VI. disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher no trânsito.
Art. 4º. São ações da campanha permanente contra o assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres:
I. realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento a qualquer conduta violenta ou discriminatória praticada contra a mulher no trânsito;
II. divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres;
e III. divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra as mulheres.
Art. 5º. A criação e execução da campanha prevista nesta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo Distrital.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser suplementada, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher”, no âmbito do Distrito Federal, que se destina a estabelecer diretrizes e critérios básicos para garantir e assegurar a promoção do exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pela mulheres do Distrito Federal.
O preconceito contra as mulheres no trânsito é sintetizado na expressão “mulher no volante, perigo constante”. Entretanto, as estatísticas caminham no sentido contrário: os homens se envolvem muito mais em acidentes de trânsito do que as mulheres. Dados do Sistema de Informações Gerenciais do Estado de São Paulo (Infosiga-SP), por exemplo, revela que no ano passado 3.479 motoristas morreram em acidentes de trânsito naquele estado: 3.225 eram do gênero masculino e 254, do gênero feminino.
Em 2022, dados do Detran-DF apontam que das 282 pessoas que morreram no transito, 45 eram do sexo feminino, o que corresponde a 16% do total de óbitos. Confira-se em: https://www.detran.df.gov.br/mulheres-representam-40-dos-condutores-no-df/#:~:text=Considerando%20os%20dados%20de%20v%C3%ADtimas,16%25%20do%20total%20de%20%C3%B3bitos.
Apesar dos avanços e conquistas femininas na sociedade, as mulheres ainda enfrentam preconceito e machismo no trânsito. O preconceito é a principal razão pela qual o trânsito ainda é pouco diverso no Brasil, segundo a especialista Mércia Gomes. Das 74,3 milhões de Carteiras Nacional de Habilitação (CNHs) emitidas no país, apenas 35% são de mulheres, de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). A discriminação impacta em como as mulheres encaram a mobilidade urbana e no pouco incentivo que recebem para dirigir.
O trânsito é, lamentavelmente, apenas um dentre os incontáveis espaços em que violências e preconceitos de gênero acontecem. As mulheres sofrem preconceito no trânsito e são vítimas de um histórico processo de discriminação e desrespeito. A discriminação da mulher no trânsito reporta à distinção historicamente construída que submete a mulher ao espaço da casa, do lar, cumprindo seu papel reprodutor e destina o homem ao mundo público, a rua, cumprindo o papel de provedor. O discurso social que rege as condutas de gênero continua propagando relações hegemônicas de poder e uma das finalidades do presente projeto de lei é promover uma campanha permanente de conscientização sobre o direito que a mulher tem de estar onde quiser, no volante ou a pé, direito este que lhe é assegurado constitucionalmente.
O debate é tema de interesse e atenção internacional e recentemente uma associação francesa de segurança nas estradas, após estudos, lançou uma campanha na qual incentiva os homens a dirigirem como as mulheres, na esperança de reduzir as mortes por acidentes de trânsito. Dados obtidos pela associação 'Victimes et Citoyens' (Vítimas e Cidadãos), e que tem o lema "Dirija como uma mulher" pretendem mudar o estereótipo de que os homens dirigem melhor que as mulheres. É relevante enfatizar que os dados oficiais de segurança rodoviária registraram que os homens causaram quase 9 de cada 10 acidentes fatais de trânsito na França. A campanha defende que dirigir como uma mulher significa apenas uma coisa: continuar com vida, afirma a campanha publicitária, divulgada principalmente em estações de metrô e na internet, pois cerca de 3.200 pessoas morreram em acidentes de trânsito na França em 2023 e os primeiros dados apontam para um possível aumento em 2024. A reportagem pode ser acessada em: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/dirija-como-uma-mulher-diz-campanha-sobre-seguranca-no-transito#:~:text=A%20mensagem%20que%20querem%20transmitir,pessoas%20que%20morrem%20nas%20ruas.
A Constituição Federal garante a saúde, o transporte e a segurança, como Direitos Sociais de todos, devendo ser assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Mostra-se formalmente constitucional a presente propositura, no que diz respeito à legitimidade Parlamentar para deflagrar o procedimento legislativo, por não tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não abrangendo quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 63 da Constituição Estadual ou art. 61, § 1º da Constituição da República.
No caso aqui em análise, deve-se observar que este projeto não cria, modifica ou extingui qualquer atribuição institucional de algum órgão do Poder Executivo, tão pouco interfere em contratos celebrados exclusivamente pelo Poder Executivo.
Vale mencionar que algumas doutrinas entendem que a política pública é um programa, isto é, um conjunto coordenado de ações; a adjetivação de que se trata de ações governamentais, ou seja, levadas a cabo, ao menos prioritariamente, pelo Estado; e, por fim, os objetivos, que devem ser socialmente relevantes. Nesse sentido, percebe-se uma nítida conexão entre políticas públicas e direitos fundamentais sociais, na medida em que a primeira é um meio para a efetivação dos segundos. Seguindo esta definição, é possível notar que a criação de uma política pública não se resume à instituição de um novo órgão, e até não pressupõe essa providência. Ao contrário, a formulação de uma política pública consiste mais em estabelecer uma conexão entre as atribuições de órgãos já existentes, de modo a efetivar um direito social.
Por fim, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 150/2023, da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e o Projeto de Lei nº 335/2024, da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura
Sala das Sessões, 20 de maio de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 17:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121685, Código CRC: 72fd021c
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Despacho - 1 - SELEG - (122311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122311, Código CRC: 39831891
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Despacho - 2 - SACP - (122362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 10:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122362, Código CRC: a341e672
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (135051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1114/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, que “institui a Campanha Permanente Dirija como uma Mulher, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, o Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O PL em seu art. 1º institui a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” no Distrito Federal.
O art. 2º indica o escopo da campanha – combater assédio, preconceito de gênero e outros atos discriminatórios contra a mulher – e define seus princípios. O primeiro princípio é o enfrentamento da discriminação e violência contra a mulher no trânsito. O segundo se refere ao empoderamento feminino por meio de informações e acesso a direitos. O terceiro é fundamentado na garantia, para as mulheres, dos direitos humanos e do direito de dirigir sem preconceito. E, o quarto refere-se ao dever do Estado de assegurar-lhes o direito de deslocamento, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além de outros direitos sociais.
O art. 3º estabelece os objetivos. O primeiro é enfrentar o assédio e outros atos discriminatórios por meio da educação em direitos. O segundo é divulgar informações de atos discriminatórios contra as mulheres no trânsito. O terceiro é disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres. O quarto é incentivar a denúncia de condutas indesejáveis. O quinto, promover a conscientização sobre atos discriminatórios ou violentos contra a mulher no volante. Por fim, o sexto objetivo é disponibilizar o acesso aos materiais informativos dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra mulher no trânsito.
O art. 4º detalha como ações prioritárias a realização de campanhas educativas e não discriminatórias, divulgação das campanhas de órgãos governamentais e organizações privadas e das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e outros atos discriminatórios.
O art. 5º estabelece que a criação e execução da campanha ficarão a cargo dos órgãos do Poder Executivo Distrital.
De acordo com o art. 6º, as despesas decorrentes da aplicação da Lei serão de dotação orçamentária própria e se necessário suplementadas.
O art. 7º estabelece a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor relata que a Lei se destina a estabelecer diretrizes e critérios básicos para garantir e assegurar a promoção do exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres do Distrito Federal.
Além disso, indica o preconceito vivido pelas mulheres no trânsito com expressões pejorativas. Traz os dados do Sistema de Informações Gerenciais do Estado de São Paulo –Infosiga- SP mostrando que os homens se envolvem em maior número em acidentes de trânsito. Acrescenta, ainda, os dados do Detran-DF, de 2022, segundo os quais as mulheres representam somente 16% dos óbitos dos acidentes de trânsito.
Menciona que as mulheres ainda enfrentam preconceito e machismo no trânsito. A discriminação impacta em como as mulheres encaram a mobilidade urbana e no pouco incentivo que recebem para dirigir. Ademais, menciona que das Carteiras Nacional de Habilitação (CNHs) emitidas no país, apenas cerca de um terço são de mulheres.
O Autor discorre sobre os direitos sociais nos quais o transporte e a segurança estão inseridos e argumenta sobre a legitimidade parlamentar de tratar da temática do Projeto de Lei em questão. Argumenta que não se trata de competência exclusiva do Executivo, além de mencionar doutrinas que entendem que políticas públicas efetivam os direitos sociais.
Por fim, menciona que esta Proposição tem como parâmetro 2 PLs, sendo um da Assembleia Legislativa do Espírito Santo e o outro da Assembleia Legislativa de São Paulo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei.
A matéria, lida em 21 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito a esta CDDHCLP (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 67, V, “c”) e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, “a”); para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 67, inciso V, “c”, do RICLDF, cabe à CDDHCLP emitir parecer de mérito sobre as matérias que tratam de direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso. É o caso do Projeto em comento, que institui a Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” no Distrito Federal.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinente, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos sociais, assegura a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza, inclusive de sexo, a igualdade perante a lei. Corolário desse preceito, a mesma Carta de 1988 intenta afirmar homens e mulheres como iguais em direitos e obrigações. Daí à igualdade de fato, há um longo caminho a ser percorrido, apesar das políticas públicas positivas que vêm sendo implantas ao longo dos últimos anos.
No tocante a história, Bertha Benz, foi "mãe do automóvel". Bertha saiu em uma viagem de 100km em 1.888 como a primeira pilota de testes da história em um carro motorizado. O seu marido, inventor do carro, ficou inseguro de dirigir e sua esposa o fez. Já o direito de dirigir foi conquistado pela duquesa da França Anne d'Uzés, a primeira mulher no mundo a ter habilitação, em 1889. Ela também foi a fundadora do primeiro clube feminino do automóvel em seu país. No Brasil, as mulheres tiveram reconhecido o direito de dirigir só em 1932, quando Maria José Pereira Barbosa Lima e Rosa Helena Schorling, conseguiram conquistar a habilitação na cidade de Vitória, no Espírito Santo, época que o machismo contra a presença da mulher na direção era muito grande[1],[2].
Em nosso país, os homens são a maioria no trânsito e as mulheres ainda são alvo de preconceito. Portanto, criar uma campanha de enfrentamento da discriminação e violência contra a mulher no trânsito é de grande relevância social. Dados do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) confirmam que os homens são maioria no trânsito. Entretanto, houve um aumento de condutoras nas categorias[3] “A”, “B”, “AB” e “AD” nos últimos anos. E, na categoria “B”, elas superam o total de homens habilitados em pouco mais da metade: 50,2%. [4]Ressalta-se que a violência contra as mulheres é uma questão crítica e persistente na sociedade brasileira, que também se perpetua no trânsito. A CLDF tem atuado fortemente na temática dos direitos das mulheres. No art. 4º do Código de Defesa da Mulher (Lei distrital nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024), o Poder Legislativo do Distrito Federal declara-se como sujeito ativo no enfrentamento da violência contra as mulheres.
A campanha “Dirija como uma mulher” é oportuna e relevante, pois reforça o combate ao preconceito e discriminações. Há, inclusive, registro de medidas análogas já adotadas em outros países, a exemplo da associação francesa de segurança nas estradas – 'Victimes et Citoyens' (Vítimas e Cidadãos) – que lançou uma campanha na qual incentiva os homens a dirigirem como as mulheres, na esperança de reduzir as mortes por acidentes de trânsito. Os anúncios também com o lema "Dirija como uma mulher" pretendem mudar o estereótipo de que os homens dirigem melhor que as mulheres.[5] Elas praticam direção defensiva, que são precauções que devem ser tomadas por todo condutor de veículo para preservar sua vida e evitar sinistros.
Além disso, é conveniente, uma vez que as mulheres são menos multadas e se envolvem em menor número de acidentes que os homens. No DF, mesmo sendo 40% dos motoristas, quando o assunto é acidente de trânsito a proporção de participação do sexo feminino é muito inferior. Em 2022, 373 condutores estiveram envolvidos em acidentes fatais. Desse total, cerca de 8,3% (31) eram mulheres, 86% (321) eram do sexo masculino e em 5,7% (21) das ocorrências não foi informado o sexo de quem conduzia o veículo[6].
Contudo, a despeito de a matéria ser considerada oportuna, conveniente e de relevância social, faltam-lhe características que a traduzam como matéria de lei na forma como está apresentada. Todavia, a matéria pode ser aperfeiçoada, conforme demostrado a seguir. O teor da Campanha Permanente “Dirija como uma Mulher” está delimitado com princípios (art. 2º), objetivos (art. 3º) e diretrizes (art. 4º), ações (art. 5º), determinação que seja realizada pelo Poder Executivo (art. 6º), dotação orçamentária (art. 7º) e cláusula de vigência (art. 8º).
Entende-se que a viabilidade do PL, como antecipamos, pode ser aperfeiçoada, não devendo haver engessamento da medida. O teor da Campanha “Dirija como uma Mulher” (art. 2º ao 4º) poderá atingir com maior eficiência seus objetivos se for desenvolvido com a colaboração de múltiplos atores. Assim, caberia envolver na campanha órgãos parceiros como Detran, Secretaria da Mulher, Defensoria Pública, sociedade civil, universidades, entre outros; inclusive com a participação efetiva das mulheres.
Ademais, é função da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF [7] a articulação de Políticas públicas voltadas para as Mulheres. A Portaria nº 33, de 23 de novembro de 2022, relata:
Art. 1º À Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, órgão da Administração Direta do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador, compete:
I - formular, coordenar e articular políticas públicas voltadas à promoção da mulher, à garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, ao enfrentamento de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;
II - desenvolver, implementar e monitorar políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;
III - acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e o cumprimento de acordos, tratados, convenções e planos de ações sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e o combate à discriminação e a todas as formas de violência contra as mulheres;
IV - estabelecer canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações;
V - articular parcerias por meio da Rede Sou Mais Mulher, instituída pelo Decreto nº 39.705, de 08 de março de 2019, firmar convênios, termos de colaboração, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres, com instituições públicas e privadas e organizações não governamentais, nacionais e que fomentem o fortalecimento à efetividade de políticas públicas para a mulher (Grifos nossos).
Ressalta-se que o art. 5º da Proposição sob análise impõe indevidamente atribuições aos órgãos do Poder Executivo de criação e execução da campanha prevista na Lei. Recentemente, Leis que criam atribuições ao Poder Executivo foram declaradas inconstitucionais por vício formal, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0710268-66.2024.8.07.0000 (Acórdão em 7/8/2024), referente à Lei distrital nº 7.470, de 28 de fevereiro de 2024, a qual foi julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 7.470/2024. CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO IMEDIATO E EXCLUSIVO À MULHER INTITULADO “NA HORA MULHER”. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, § 1º, INCISO IV, E 100, INCISOS IV E X, DA LODF. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO [8](Grifos nossos).
Com efeito, a educação para o trânsito constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Segundo o Código de Trânsito (Lei federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997):
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a frequência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito (Grifos nossos).
Para dar maior força de coercibilidade para que seja abordada a temática em questão no âmbito do Distrito federal, além de evitar duplicidade de legislação que trata da mesma temática – como determina o art. 84, inciso III, alínea a, combinado com o art. 108, IV, ambos dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 1996 – propõe-se o Substitutivo em anexo. O Distrito Federal, recentemente, aprovou o Código de Defesa da Mulher (Lei nº 7.455, de 2024), que estabelece normas de proteção à mulher, garantia de seus direitos e medidas de enfrentamento de toda forma de violência perpetrada contra as mulheres. Portanto, sugere-se a inclusão do seguinte inciso V no § 2º do art. 5º da Lei distrital nº 7.455, de 2024 (Código de Defesa da Mulher), in verbis:
Art. 5º A política distrital de proteção e a garantia de pleno exercício dos direitos da mulher têm por objetivo resguardar a integridade física e psicológica das mulheres, bem como assegurar que todas possam exercer livremente seus direitos.
...
§ 2º As medidas adotadas pelo poder público para o atendimento do disposto no caput compreendem:
...
V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres. (Grifos nossos).
Por fim, cabe a esta Casa da Leis a realização de atividades de fiscalização da transparência das políticas e dos dados públicos. Chama a atenção a falta de atualização dos dados no portal do Detran DF em relação aos dados estatísticos em geral, com atualização em 04/08/2022[9]. Também se observa a falta de atualização do Boletim Informativo de Acidentes com envolvimento de mulheres, sendo o último Boletim realizado em fevereiro de 2022.[10] Portanto, não há transparência sobre a situação atual no DF. Ademais, sugere-se uma atualização do Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres à questão do enfrentamento à discriminação da mulher no trânsito. O Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021, traz o II Plano Distrital de Políticas Públicas para as Mulheres, o Plano “consiste em conjunto de propostas de políticas públicas elaboradas por órgãos governamentais, não governamentais e sociedade civil para garantir a igualdade das mulheres e combater a discriminação de gênero.” É necessário atualização, uma vez que o Plano se refere aos anos 2020-2023. E, esta Comissão pode, oportunamente, sugerir que nesse novo Plano Distrital seja discutido o enfrentamento a discriminação da mulher no trânsito.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.114, de 2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, na forma do SUBSTITUTIVO em anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
_________________________________________________
[1] Observatório Nacional de Segurança Viária. Disponível em: https://www.onsv.org.br/. Acesso em: 28 de outubro de 2024.
[2] https://motor1.uol.com.br/features/585845/historia-mulheres-habilitadas-brasil/. Acesso em: 15 de setembro de 2024.
[3] Para detalhes das categorias, ver Código Brasileiro de Trânsito, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 143, caput e incisos I a V.
[4] Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes. Disponível em: https://www.gov.br/dnit/pt-br/assuntos/noticias/lugar-de-mulher-e-no-transito-e-onde-mais-ela-quiser . Acesso em: 02 de setembro de 2024.
[5] Victimes et Citoyens. Conduisez comme une femme. Disponível em: https://www.victimes.org/conduisez-comme-une-femme.htm . Acesso em: 02/09/2024
[6] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/mulheres-representam-40-dos-condutores-no-df/#:~:text=(Bras%C3%ADlia%2C%207%2F3%2F,Desse%20total%2C%20734.565%20s%C3%A3o%20mulheres. Acesso em: 02 de outubro de 2024.
[7] Secretaria de Estado da Mulher. Disponível em: https://www.mulher.df.gov.br/ . Acesso em: 3/9/2024.
[8] Sistema Integrado de Normas Jurídicas no DF. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/DetalhesDeNorma.aspx?id_norma=083ca09e1415409a9725296ab898341d . Acesso em: 2/9/2024.
[9] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/ . Acesso em: 2/9/2024
[10] Detran-DF. Disponível em: https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/ . Acesso em: 2/9/2024
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (135052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.114, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.114, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências” para incluir campanhas contra assédio, preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para incluir – entre as medidas adotadas pelo poder público para proteção à mulher e garantia de seus direitos – campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
Art. 2º No art. 5º, §2º, da Lei nº 7.455 de 2024, inclui-se o inciso V:
V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra assédio, preconceito de gênero e atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputada jaqueline silva
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1114/2024
Institui a Campanha Permanente "Dirija como uma Mulher", no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo em anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (275335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1114/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
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Despacho - 4 - SACP - (276509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - CTMU - (276925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 244, de 08 de novembro de 2024, pg. 14 (anexa ao presente processo), fica o PL 1114/2024 disponibilizado para receber emendas pelo período de 10 dias úteis, a partir de 08 a 25 de novembro de 2024.
Brasília, 08 de novembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Despacho - 6 - SELEG - (280175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 08:39:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.114 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, que institui o Código de Defesa da Mulher e dá outras providências, para incluir campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.455, de 28 de fevereiro de 2024, para incluir campanhas contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, entre as medidas adotadas pelo poder público para proteção à mulher e garantia de seus direitos.
Art. 2º Fica incluído o seguinte inciso V no art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.455, de 2024:
"V – a implementação de campanhas educativas permanentes contra o assédio, o preconceito de gênero e os atos discriminatórios ou violentos contra as mulheres, inclusive no trânsito, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para as mulheres."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 15:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (284365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (284908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme o despacho SELEG 284365. Processo concluído.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 18:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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