Proposição
Proposicao - PLE
PL 110/2023
Ementa:
Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (58136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal, que tem por objetivo a criação e utilização de aplicativo de localização georreferencial para o monitoramento do cumprimento de decisões judiciais.
§1º Caberá ao Distrito Federal determinar o órgão responsável pela criação do aplicativo, podendo este ser um órgão público do DF, a contratação de empresa privada pelos meios adequados ou, ainda, a realização de convênio/parceria com órgãos do Governo Federal ou de Universidades Públicas ou Privadas.
§2º As decisões judiciais compreendidas no caput compreendem as decisões que aplicarem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
§3º O aplicativo deverá oferecer a possibilidade de denúncia, de modo anônimo, por parte da população, com a possibilidade de encaminhamento de fotos, vídeos, localização, entre outros, acerca de infrações cometidas que não possam ser identificadas eletronicamente.
§4º O aplicativo deverá alertar, de forma automática, a Polícia Militar do Distrito Federal quando da ocorrência de infração por qualquer pessoa cadastrada em sua base de dados, bem como informações sobre a pessoa, tais como crime cometido, foto, endereço, entre outros.
Art. 2º Deverão ser cadastrados na base de dados do aplicativo, todos os detentos que utilizem tornozeleira eletrônica, bem como a localização geográfica instantânea de cada um.
§1º Deverão ser cadastrados os detentos que utilizarem tornozeleira eletrônica independentemente do regime prisional que esteja sendo cumprido, e, ainda, aqueles que a utilizam como substituição da prisão preventiva.
§2º Deverão ser cadastrados no aplicativo os endereços das vítimas de violência doméstica que possuam medidas protetivas em seu favor, possibilitando o aviso do aplicativo à Polícia Militar caso o infrator se aproxime da residência da vítima.
§3º O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso deverão fornecer os dados e informações necessárias dos detentos para a implantação do Programa VIDA.
Art. 3º O monitoramento do aplicativo será realizado pela Polícia Militar do Distrito Federal, por região, com o apoio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
§1º Deverão ser adquiridos os equipamentos necessários ao monitoramento para as viaturas e batalhões de Polícia Militar.
Art. 4º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria da secretaria de segurança, com previsão na LOA ou suplementada, caso necessário.
§1º Poderão ser utilizadas emendas parlamentares para suprir as despesas decorrentes da presente lei.
Art. 5º O Distrito Federal publicará Decreto que regula a presente lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa proporcionar um maior controle sobre os detentos do Distrito Federal, proporcionando um monitoramento mais efetivo daqueles que estejam sob o manto de medidas cautelares diversas da prisão, sejam eles condenados ou não.
O projeto possibilita, ainda, a realização de denúncias de maneira prática e simples, por parte da população, sobre infrações que cheguem ao seu conhecimento.
O Programa já é utilizado no Estado de São Paulo, tendo obtido excelentes resultados:
“No VIDA, o aplicativo utilizado pela Polícia Militar reproduz a localização da pessoa fiscalizada ou protegida em mapas projetados nos equipamentos (smartphones e tablets) instalados nas viaturas. Também transmite ao seu operador – em tempo real – informações sobre as restrições, crime cometido, foto, entre outras, além da emissão de avisos sonoros e visuais, sempre que a viatura estiver passando próximo da residência da pessoa.
Inicialmente lançado em Sertãozinho e Araraquara, os bons resultados fizeram com que o projeto fosse expandido para todas as comarcas que compõem a Unidade Regional do Deecrim da 6ª RAJ – Ribeirão Preto em julho. Em Sertãozinho, por exemplo, o percentual do comparativo de fiscalizações X descumprimento caiu de 42% para 9%.
[...]
“O aplicativo permitirá que o comando adote estratégias de fiscalização das diversas medidas adotadas pelo Judiciário, de forma muito mais eficiente, tornado-as mais racionais e adequadas ao sistema operacional da Polícia Militar”, afirma o coronel Fábio Rogério Candido, comandante do Policiamento do Interior em São José do Rio Preto (CPI-5). E completa: “Nutrimos uma expectativa muito grande no sentido de que esse projeto possa também reduzir os indicadores criminais relacionados às pessoas fiscalizadas, o que beneficiará a sociedade como um todo”.
Em relação às medidas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), a Polícia Militar também têm acesso ao endereço da vítima de violência doméstica, possibilitando monitoramento e visita pelo patrulheiro. Em caso de descumprimento da ordem judicial, o policial faz o registro do Boletim de Ocorrência Eletrônico pelo próprio smartphone ou tablet e envia, imediatamente, todas as informações ao Poder Judiciário, o que possibilita rápida comunicação entre as instituições.”
É evidente o benefício trazido pelo aplicativo para toda a sociedade, tornando ainda mais eficiente o policiamento e fiscalização por parte da Polícia Militar do Distrito Federal acerca dos infratores e, principalmente, visando diminuir o número de delitos e reincidências cometidas, em especial contra as mulheres.
Referências:
https://www.tjsp.jus.br/noticias/Noticia?codigoNoticia=74365&pagina=2
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=70933
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 11:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58136, Código CRC: 3af9b58d
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Despacho - 1 - SELEG - (58383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2023, às 18:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/02/2023, às 18:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58391, Código CRC: 6af55a61
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (65072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 110/2023, que “Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 110, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto, que institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º da Proposição visa instituir o Programa VIDA, bem como define como objetivo do Programa a criação e utilização de aplicativo de geolocalização para monitorar o cumprimento de decisões judiciais.
Segundo o §1º do art. 1º, cabe ao Distrito Federal indicar o órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento do aplicativo. O dispositivo prevê que a criação da ferramenta pode ocorrer por órgãos públicos, por empresa privada contratada ou por meio de parceria ou convênio com órgãos federais, universidades públicas ou privadas.
De acordo com o §2º do art. 1º, as decisões sujeitas a monitoramento pelo aplicativo são as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, assim como as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
O §3º do art. 1º estabelece a possibilidade de realização de denúncia anônima por meio do aplicativo, bem como envio de mídias, localização e outros dados sobre infrações cometidas.
No §4º do art. 1º, o Projeto dispõe sobre comunicação automática à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF em caso de cometimento de infração por pessoas cadastradas na base de dados da ferramenta, contendo informações sobre a pessoa, tais como crime cometido, foto, endereço, entre outros.
O art. 2º determina que todos os detentos que utilizam tornozeleira eletrônica tenham suas informações e localização geográfica instantânea registradas no aplicativo.
Segundo o §1º do art. 2º, os detentos que utilizam tornozeleira eletrônica devem ser inscritos no aplicativo, independente do regime prisional em cumprimento, assim como os que usam a tornozeleira como método substitutivo à prisão preventiva.
De acordo com o art. §2º do art. 2º, mulheres vítimas de violência amparadas por medida protetiva devem ter seu endereço registrado na plataforma, e, em caso de aproximação do infrator, há previsão de comunicação à PMDF por meio do aplicativo.
O §3º do art. 3º determina que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso forneçam os dados necessários para execução do Programa VIDA.
O art. 3º define que o monitoramento do Programa será realizado pela PMDF, em parceria com o TJDFT e com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
No §1º do art. 3º, há disposição sobre a aquisição de equipamentos de monitoramento necessários pela PMDF.
O art. 4º estabelece que as despesas orçamentárias decorrentes da aplicação da Lei correrão por conta da Secretaria de Estado de Segurança, conforme previsão da lei orçamentária.
De acordo com o §1º do art. 4º, emendas parlamentares podem ser utilizadas para cobrir despesas ocasionadas pela Lei.
No art. 5º, há previsão de edição de decreto regulamentador pelo Distrito Federal.
Por fim, o art. 6º traz cláusula de vigência, um ano após a publicação da norma.
Na Justificação, o autor cita experiência do Estado de São Paulo na implementação do Programa VIDA e defende que foram observados bons resultados nas estratégias de fiscalização policial. Advoga que a iniciativa facilita o monitoramento de “detentos”, a realização de denúncias e a fiscalização do cumprimento das decisões judiciais por parte da Polícia Militar.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 9 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Segurança emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de segurança pública e de ação preventiva. É o caso do Projeto em comento, que institui o Programa VIDA, cujo objetivo é o monitoramento do cumprimento de decisões judiciais no âmbito distrital.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Com relação à necessidade da proposição, importa saber se já existe instrumento legal voltado à resolução do problema que o PL se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Passando à definição da monitoração eletrônica, objeto do PL em tela, podemos compreendê-la nos seguintes termos: (...) os mecanismos de restrição da liberdade e de intervenção em conflitos e violências, diversos do encarceramento, no âmbito da política penal, executados por meios técnicos que permitem indicar a localização das pessoas monitoradas para controle e vigilância indireta, orientados para o desencarceramento.[1]
Quanto às disposições sobre a matéria no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica, previu a aplicação do monitoramento eletrônico nas hipóteses indicadas abaixo:
Art. 2º A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
................................................
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
................................................
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
................................................
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
................................................
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
................................................ (grifo nosso)
A Lei supracitada instituiu a vigilância eletrônica em dois casos específicos: i) para autorizar a saída temporária de presos em regime semiaberto; e ii) para cumprimento de prisão domiciliar. Além disso, foram definidas responsabilidades e cuidados com o equipamento pela pessoa monitorada.
Posteriormente, a Lei federal nº 12.403, de 4 de maio de 2011, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências, ampliou o rol de casos para aplicação da monitoração eletrônica, permitindo sua utilização como medida cautelar diversa da prisão, in verbis:
Art. 1º Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
................................................
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
................................................
IX - monitoração eletrônica. (…) (grifo nosso)
Portanto, conforme disposto nas Leis mencionadas, o escopo de aplicação da vigilância eletrônica foi ampliado para utilização no curso do inquérito policial e do processo penal, no caso das medidas cautelares, bem como na fase de execução penal, para condenados por decisão transitada em julgado.
Já em relação às situações de violência contra a mulher, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu a possibilidade de utilização de dispositivo de segurança para monitoramento de vítimas de violência doméstica ou familiar que estejam amparadas por medidas protetivas de urgência, em situações de perigo iminente.
Além do arcabouço legal citado, outras normas exaradas pelos Poderes Executivo e Judiciário dispuseram sobre a temática, a exemplo da Resolução nº 5, de 10 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça e Cidadania, que dispõe sobre a política de implantação de Monitoração Eletrônica e dá outras providências. Além dessa, pode ser citada a Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Em âmbito distrital, o monitoramento eletrônico foi definido pela Portaria CG nº 141, de 13 de fevereiro de 2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que regulamenta a aplicação do Programa de Monitoramento Eletrônico de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e Territórios. Em consonância com os dispositivos federais, a Portaria estabeleceu as hipóteses de concessão da monitoração, in verbis:
Art. 4º A monitoração eletrônica será concedida:
I - pela autoridade judicial competente para aplicação de medida cautelar, de medida protetiva de urgência ou de prisão
domiciliar monitorada;II - pela autoridade judicial da execução, quando aplicada aos presos condenados. (grifou-se).
A norma também dispôs sobre a participação do Poder Executivo, por meio da Central Integrada de Monitoração Eletrônica – CIME, atualmente vinculada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do DF, no acompanhamento e execução da medida.
O CIME é o órgão responsável pelo cumprimento das decisões judiciais que envolvem vigilância de pessoas. A Central, que funciona em regime integral, prevê a comunicação do descumprimento das decisões ao juízo competente por meio eletrônico, e o acionamento de forças policiais militares em casos mais graves[2].
A respeito das pessoas afetadas pela proposição em análise, segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – SISDEPEN, no período de janeiro a junho de 2022, havia 972 pessoas em monitoramento eletrônico no DF, entre presos provisórios (440), em cumprimento de regime aberto (9), semiaberto (441) e fechado (82)[3].
Em relação à utilização de tecnologia de localização para enfretamento da violência de gênero, há diplomas distritais voltados para proteção às mulheres vítimas de violência que estabelecem a utilização e acionamento de equipamentos de georreferência em situações de risco, citamos:
Lei nº 5.425, de 9 de dezembro de 2014, que institui programa de proteção para mulheres vítimas de violência doméstica e que dispõe sobre o acionamento de alarme de pânico por meio de dispositivo de localização em situações de risco à segurança: A Lei nº 6.156, de 25 de junho de 2018, cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar, em todo o Distrito Federal.
Para além das leis citadas, algumas iniciativas desenvolvidas pelo Poder Executivo, no escopo do enfrentamento da violência contra a mulher, utilizam ferramentas tecnológicas para acompanhamento de mulheres vítimas de violência no DF. Como exemplo, citamos o Programa Viva Flor, lançado em parceria com TJDFT, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensoria Pública do Distrito Federal e forças de segurança distritais, que prevê a utilização de aplicativo de segurança protetiva por mulheres resguardadas por medidas protetivas de urgência. A funcionalidade é instalada nos celulares das vítimas e, em caso de risco extremo, botão pode ser acionado para chamamento da Polícia Militar, que dá prioridade ao atendimento da ocorrência[4].
No mesmo sentido, o Dispositivo de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP) funciona mediante vigilância de mulheres vítimas de violência, bem como dos agressores. As mulheres são encaminhadas pela Justiça, após a concessão de medida protetiva, e recebem dispositivo móvel de monitoramento portátil que é acionado em situações de risco à segurança. Para os agressores, há monitoramento por tornozeleira eletrônica. Nos casos do descumprimento da decisão judicial, há emissão de alerta para as autoridades policiais, por meio do Centro de Operações da Polícia Militar, e alerta aos indivíduos para que deixem o espaço indicado. O acompanhamento do programa é realizado por servidores em regime integral. Segundo informações da Secretaria de Segurança Pública do DF, em 2022, foram 225 mulheres beneficiadas pelo acompanhamento eletrônico previsto nos dois programas citados4.
A partir do exposto, no DF, notamos a existência de medidas com a finalidade de normatizar, regular e executar programas de acompanhamento eletrônico de decisões judiciais, de pessoas em cumprimento de pena ou de mulheres vítimas de violência.
A esse respeito, é importante registrar que, em 2018, o Poder Executivo do Distrito Federal apresentou a esta Casa o Projeto de Lei nº 2.114/2018, que dispõe sobre a disponibilização de equipamento de monitoração eletrônica e de segurança preventiva para utilização no Distrito Federal, por determinação judicial, nos casos previstos em lei. O mérito e a admissibilidade da Proposição foram apreciados pela Câmara Legislativa, com voto favorável em todas as Comissões competentes. Apesar disso, o Plenário não deliberou sobre a matéria. De acordo com o RICLDF, por tramitar há mais de duas legislaturas, o Projeto foi arquivado. Conforme previsão regimental, serão, ainda, automaticamente arquivadas todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas (art. 138).
A respeito do Projeto VIDA, a ser adotado pela Proposição em comento como modelo, foi desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP em parceria com a política militar estadual. Trata-se do uso de aplicativo com tecnologia de georreferenciamento para fiscalização e monitoramento do cumprimento de decisões judiciais. Porém, tal norma ainda não é lei, o que pode resultar na sua não continuidade num futuro próximo.
A ferramenta utilizada pelas forças de segurança, instalada em tablets ou smartphones, reproduz a localização de pessoas fiscalizadas, em razão do cometimento de infrações, ou protegidas, em virtude da concessão de medida protetiva. As viaturas policiais recebem alerta do aplicativo nos casos de descumprimento de medidas judicias. Além disso, a plataforma permite o repasse de informações em tempo real à Justiça. O uso do aplicativo foi implementado em alguns municípios do Estado, como Araçatuba, São José do Rio Preto, Sertãozinho e Araraquara[5].
Passando à análise dos atributos de mérito da Proposição em comento, a matéria é conveniente, em razão da relevância social, e adequada para enfrentamento da problemática atualmente existente.
Quanto à oportunidade, entendemos que a Proposição está em consonância com as diretrizes de segurança pública, inclusive, apontamos que a matéria já foi objeto de Projeto de Lei correlato apresentado pelo Poder Executivo, mas arquivado nesta Casa, sem que o Plenário tenha apreciado a matéria.
Em relação à necessidade, notamos que, apesar da existência de diversos dispositivos legais e infralegais, ainda vemos constantemente problemas causados por situações que poderiam ser resolvidas de forma efetiva com a implementação desta proposição.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade, viabilidade e interesse público da proposição, conclui-se que ela beneficiará a segurança pública, contribuindo não só para a melhoria da gestão, mas também para a maior consecução dos serviços à comunidade, conforme intenção do autor.
Por fim, destaca-se que a proposição é meritória, uma vez que propõe a melhoria nos mecanismos e ferramentas de controle e gestão na segurança pública do DF.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, por entender que o tema se insere no rol de matérias atinentes à Segurança Pública, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 110/2023, acatada a emenda de nº 01 desta relatoria.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[1] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Modelo de gestão para monitoração eletrônica de pessoas [recurso eletrônico] / Departamento Penitenciário Nacional, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento; coordenação de Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi [et al.]. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/Modelo_Monitoracao_miolo_FINAL_eletronico.pdf. Acesso em 9/3/2023.
[2] DISTRITO FEDERAL. CIME. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Disponível em: https://seape.df.gov.br/cime/. Acesso em: 13/3/2023.
[3] DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. População prisional em monitoramento eletrônico. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMWZlM2NmNjktMWFlMy00YWMwLThiOWEtOWViZGZiYWQzYjZlIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 13/3/2023.
[4] IZEL, A. Monitoramento reforça proteção às vítimas de violência no DF. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2023/03/11/monitoramento-reforca-protecao-as-vitimas-de-violencia-no-df/. Acesso em: 13/3/2023.
[6] ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Indicação nº 1746/2021. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000366634&tipo=9&ano=2021. Acesso em: 8/3/2023.
[5] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TJSP na mídia: Disponível em: Chegada do Projeto Vida em Araçatuba é destaque na imprensa local. https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=90826&pagina=6#:~:text=A%20expans%C3%A3o%20do%20Projeto%20VIDA,e%20%E2%80%9CO%20Liberal%20Regional%E2%80%9D. Acesso em: 8/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Emenda (de Redação) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (65129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda DE REDAÇÃO
(Do Deputado ROOSEVELT VILELA)
Ao Projeto de Lei nº 110/2023, que “Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
O §1º do art. 3º do Projeto de Lei nº 110/2023 fica denominado parágrafo único.
O §1º do art. 4º do Projeto de Lei nº 110/2023 fica denominado parágrafo único.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de apenas adequar o texto do PL à técnica legislativa, haja vista que os artigos 3º e 4º do referido projeto só possuem um parágrafo cada.
Deputado ROOSEVELT VILELA
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Folha de Votação - CS - (73771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 110/2023
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 110/2023, que “Institui o Programa VIDA (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, acatada a emenda nº 1 de relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt Vilela
R
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
L
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1 acatada a emenda nº 1 de relator
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
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Despacho - 3 - CS - (76148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 110/2023 de autoria do Deputado Hermeto, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Brasília, 30 de maio de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - SACP - (76202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CAS - (78944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 110/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/06/2023, às 13:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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