Recepciona no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal nº 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
Informo que a matéria, PL 1100/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso , para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/06/2024.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2024, às 12:46:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1100/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.100/2024, que “recepciona no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal nº 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei”.
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.100/2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que recepciona no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal nº 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
É tratado no art. 1° que se aplicam, no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal n° 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Em sua justificação, a autora argumenta que o presente Projeto de Lei tem por objetivo recepcionar no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal n° 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 14/05/2024 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, ‘h’, ‘i’ e ‘j’, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referentes a questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social; a proteção à infância, à juventude e ao idoso; a promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade; as relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego; a política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização; e a política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O Projeto de Lei sob análise visa recepcionar, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. O PL propõe a criação do Conselho de Fomento e Colaboração, com composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil, tendo como objetivo divulgar boas práticas, além de propor e apoiar políticas e ações para fortalecer as relações de fomento e colaboração previstas na referida Lei.
O Conselho terá a função de promover a articulação e o diálogo contínuo entre governo e sociedade civil organizada, garantindo maior transparência e efetividade na aplicação de recursos públicos destinados às parcerias, fortalecendo o controle social e incentivando práticas de gestão mais eficientes.
A Lei Federal nº 13.019/2014 representa um avanço nas relações entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, ao disciplinar as parcerias em um modelo mais transparente, acessível e eficiente. O Projeto de Lei em análise, ao recepcioná-la no Distrito Federal, pretende adaptar as normas às particularidades locais, promovendo maior participação social no processo de fomento e colaboração.
A criação do Conselho de Fomento e Colaboração surge como uma medida altamente positiva, pois ampliará a participação democrática, fortalecerá o controle social, promoverá boas práticas e apoiará as políticas de fomento.
Dessa forma, a criação de um Conselho com essas características está em sintonia com os princípios da democracia participativa e da governança colaborativa, permitindo que as parcerias firmadas sejam não apenas mais transparentes, mas também mais eficazes e seguras.
Ao estabelecer um mecanismo que fomente o diálogo entre o governo e a sociedade civil organizada, o Projeto de Lei tem o potencial de fortalecer o terceiro setor e incentivar a participação ativa das organizações da sociedade civil na formulação e execução de políticas públicas. Esse é um avanço significativo no sentido de garantir que as demandas sociais sejam mais bem atendidas e que o Estado cumpra seu papel de promover o bem-estar social de forma mais ampla e inclusiva.
O Projeto de Lei é meritório e de grande relevância social, uma vez que promove o fortalecimento das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, contribuindo para a transparência, eficiência e controle social sobre os recursos públicos. A criação do Conselho de Fomento e Colaboração assegura a participação ativa da sociedade na formulação de políticas públicas e no acompanhamento das parcerias, promovendo um diálogo constante e construtivo.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.100/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 13:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site