(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Recepciona no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal nº 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Aplicam-se, no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal n° 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Brasília - DF, sede da capital federal, hoje com 64 anos, a cidade ainda é marcada por extremos que refletem uma ampla desigualdade socioeconômico entre ricos e pobres que vivem na capital da República brasileira com cerca de 3 milhões de habitantes.
Em uma ponta, encontramos a maior renda domiciliar per capita do Brasil mensal. Por outro lado, encontramos o extremo com a menor renda domiciliar mensal, marcando o Distrito Federal com enorme desigualdade social.
Os movimentos sociais, ao emergirem na cena pública, colocam em pauta a exigência de direitos - econômicos, sociais, culturais, civis ou políticos, inclusive o de participar na definição das políticas públicas.
Pode-se compreender por participação social o diálogo entre Estado e sociedade com o intuito de melhorar a oferta e a qualidade de serviços públicos; de ampliar o controle do uso do recurso público; de fortalecer o exercício da cidadania; e, principalmente, de garantir a universalização de direitos e a implementação de políticas, de acordo com interesses democráticos.
Historicamente, as OSC's têm assumido diferentes papéis no ciclo das políticas públicas. Sua presença pode ser observada na etapa de formulação, com a participação em conselhos, comissões, comitês e conferências; no monitoramento e avaliação, próprio do exercício de controle social; como também na fase de execução, por meio de parcerias com o poder público. A respeito deste último ponto, vale um adendo para esclarecer de que modo as parcerias MROSC de fato contribuem para a execução de políticas públicas.
Política pública pode ser compreendida como um conjunto de decisões tomadas para mitigar um problema social ou mesmo para promover um objetivo comum desejado pela sociedade. Um dos instrumentos operacionais são os programas públicos.
Sob esse ponto de vista, parcerias MROSC contribuem, precipuamente, na execução de programas e projetos alinhados, por óbvio, às políticas setoriais. Pode-se considerar, de maneira mais geral, que, nos casos de parcerias cuja iniciativa seja do próprio Estado, a perspectiva programática fica em evidência principalmente mediante desenvolvimento de atividades e, nos casos de parcerias com iniciativa da sociedade civil, o fomento a projetos é o modo pelo qual determinada política ganha vida no seio da sociedade.
A partir do estabelecimento de arcabouço legal mais transparente e aberto à diversidade de organizações da sociedade civil, as regras e instrumentos de parceria na relação entre Estado e OSC's visam a impulsionar uma realidade de participação na execução de programas e projetos e, por conseguinte, de políticas públicas, de modo que transformações sociais ainda mais profundas possam ser alcançadas para a construção de um Distrito Federal mais justo e igualitário.
Posto isto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo recepcionar no âmbito do Distrito Federal a Lei Federal n° 13.019, de julho de 2014, que possibilita a criação o Conselho de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
Nessa esteira, os esforços são múltiplos e demonstram a necessidade de uma articulação conjugada entre o poder público e a sociedade civil para que essa questão seja tratada com o devido zelo e para que possamos trazer a responsabilidade para todos nós.
Assim trata-se de medida necessária, que, além de ser moral e socialmente adequada, é, também, constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância tanto para a Administração Pública Distrital, como também para toda a sociedade, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital