Proposição
Proposicao - PLE
PL 1071/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (118672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 10 da Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
"Art. 10
(…)
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões relacionadas aos conteúdos descritos no inciso VII deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade de que inclusão, nos editais, do número de questões relacionadas, especificamente, aos conteúdos exigidos no inciso VII do artigo 10 da vigente Lei Geral de Concursos do Distrito Federal, conforme se extrai de seu teor a seguir:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
(…)
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres;
b) a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais.
Com efeito, o edital já impõe a descrição dos conteúdos exigidos. No entanto, não há a obrigatoriedade de descrever o quantitativo de questões acerca de cada conteúdo, sobretudo sobre o dispositivo acima mencionado.
Veja-se, no particular, o exemplo do concurso realizado em 2022, para auditor de atividades urbanas (Edital disponível em https://www.dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2022|11_Novembro|DODF%20215%2018-11-2022|&arquivo=DODF%20215%2018-11-2022%20INTEGRA.pdf#page=44. Acesso em 16.4.2024, às 12h27). O quadro de questões sequer mostrava o número de questões atinentes ao Plano Distrital de Políticas para as Mulheres, que, à época, tinha a obrigatoriedade de inclusão no concurso por meio de portaria:

Assim, por mais que houvesse a obrigação editalícia de mencionar o conteúdo do PDPM, não havia menção a qualquer questão, o que obviamente, afronta a inteligência da norma.
Dessa forma e considerando a importância da temática, é fundamental - e também revela segurança para a Banca e para os candidatos - que haja a informação do número de questões relacionadas a todos os temas do inciso VII do artigo 10 da Lei 4.949/2012, de modo que todos os envolvidos tenham a certeza de que a legislação será efetivamente cumprida.
Ademais, vale dizer que o conhecimento de políticas sobre as mulheres se impões, sobretudo em razão do fato de que a nossa cidade tem registrado, infelizmente, números assustadores de crimes contra a mulher, seja em razão de feminicídio, seja em razão dos crimes de violência doméstica tipificados na Lei Federal nº 11.340/2006.
Por fim, e não menos sem importância, não há que se falar em iniciativa exclusiva do Distrito Federal, uma vez que tal matéria não está inserta nos artigos 71, § 1º, e 100, ambos da Lei Orgânica, razão pela qual não há qualquer óbice de juridicidade e constitucionalidade ao presente projeto.
Diante da importância do tema e para que a lei tenha sua efetiva implementação, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 1 - SELEG - (118792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (118796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (120445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1071/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 06/05/2024, às 11:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (124982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1071/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1071/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1.071, de 2024, o qual visa ao acréscimo de dispositivo à Lei distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
O art. 1º da Proposição visa incluir o parágrafo 7º no art. 10 da Lei distrital 4.949, de 2012, para estabelecer que os editais de concursos públicos devem, obrigatoriamente, informar o número de questões relacionadas aos conteúdos descritos no art. 10, VII, da Lei.
O art. 2º traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação oficial.
Na Justificação, a Autora assevera que a instituição da obrigatoriedade de informação do número de questões revela segurança à banca e aos candidatos de que a Lei nº 4.949, de 2012, será efetivamente cumprida. Reitera a importância do conhecimento das políticas públicas sobre mulheres, sobretudo em razão de que a cidade tem registrado números assustadores de crimes contra a mulher, seja em razão de feminicídio, seja em face de crimes de violência doméstica.
Por fim, declara que não há nenhum óbice de juridicidade e constitucionalidade, uma vez que a matéria não está inserta nos art. 71, §1º, e art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 64, §1º, I) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, §1º, I); assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A Constituição Federal de 1988, no Título III – Da Organização do Estado, no Capítulo VII – Da Administração Pública, Seção I – Disposições Gerais, ao dispor sobre concurso público, estabelece que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (grifos nossos).
A Lei distrital nº 4.949, de 2012, dispõe que cada concurso público é regido por edital normativo específico (art. 4º, caput) e que é vedado restringir, dificultar ou impedir a publicidade e a razoabilidade do concurso público (art. 6º, II).
Dito isso, embora não haja necessidade de descrever o quantitativo de questões relacionadas ao art. 10, VII, da referida Lei, para que o conteúdo seja cobrado, uma vez que a obrigatoriedade já está disposta em Lei e que os candidatos devem estar preparados para a avaliação de qualquer dos temas contemplados no edital, a especificação do quantitativo de questões pode possibilitar maior fiscalização e controle, e, consequentemente, maior garantia de que a legislação seja efetivamente cumprida, o que comprova sua necessidade.
No entanto, cabe observar que a delimitação da obrigação de especificar o número de questões, vinculada apenas aos conteúdos constantes como obrigatórios na Lei distrital nº 4.949, de 2012, a exemplo do Plano Distrital de Políticas para Mulheres, pode desprivilegiar outras políticas cobradas no conteúdo programático exigido, que também são de grande importância e que não são elencadas como conteúdo obrigatório pela Lei.
Cita-se, a título de exemplo, a prova de Consultor Legislativo de direitos humanos, minorias, cidadania e sociedade desta Casa, que apresentou em seu edital matérias relacionadas às políticas das pessoas com deficiência, criança e adolescente, idoso, índio e da mulher.
Há que se falar que não é razoável que seja especificado o número de questões para apenas parte do conteúdo exigido no edital. Uma vez que, como cita a Autora, a informação do número de questões revela segurança para a banca e para os candidatos.
Nesse ponto, achamos por bem apresentar substitutivo no sentido de implementar a obrigatoriedade não apenas para os conteúdos constantes no inciso VII do art. 10 da Lei distrital nº 4.949, de 2012, mas para que os editais de concursos públicos tragam a especificação do número de questões referente a todas as disciplinas exigidas no conteúdo programático do concurso.
Entendemos a medida como oportuna e conveniente, pois vai ao encontro do princípio da transparência na administração pública. A especificação do número de questões por disciplina no edital do concurso aumenta a transparência do processo seletivo, permitindo aos candidatos compreender melhor como será estruturada a prova a que serão submetidos.
Ademais, é importante salientar que alguns editais já têm especificado o número de questões de cada disciplina, como é o caso do edital para Agente de Vigilância Ambiental em Saúde e Agente Comunitário em Saúde[1] e para Técnico em Enfermagem[2].
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.071, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] Disponível em: https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/774/concursos/2/anexos/OHMicyaptSDcy4zYEva81kciC3bCeS8HhaGnj2sl.pdf. Acesso em: 16/6/2024.
[2] Disponível em: HPoxH0YyFBazEt8qzxUIleQqg2uikKKcTu8O8bSE.pdf (selecao.net.br). Acesso em: 16/6/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 14:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (124983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Deputado Martins Machado)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1071/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.071, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.071, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para instituir a obrigatoriedade de constar nos editais de concursos públicos o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para instituir a obrigatoriedade de constar nos editais de concursos públicos o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
Art. 10
...
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões para cada disciplina integrante do conteúdo programático.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2024, às 14:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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