Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 10 da Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
"Art. 10
(…)
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões relacionadas aos conteúdos descritos no inciso VII deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade de que inclusão, nos editais, do número de questões relacionadas, especificamente, aos conteúdos exigidos no inciso VII do artigo 10 da vigente Lei Geral de Concursos do Distrito Federal, conforme se extrai de seu teor a seguir:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
(…)
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres;
b) a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais.
Com efeito, o edital já impõe a descrição dos conteúdos exigidos. No entanto, não há a obrigatoriedade de descrever o quantitativo de questões acerca de cada conteúdo, sobretudo sobre o dispositivo acima mencionado.
Assim, por mais que houvesse a obrigação editalícia de mencionar o conteúdo do PDPM, não havia menção a qualquer questão, o que obviamente, afronta a inteligência da norma.
Dessa forma e considerando a importância da temática, é fundamental - e também revela segurança para a Banca e para os candidatos - que haja a informação do número de questões relacionadas a todos os temas do inciso VII do artigo 10 da Lei 4.949/2012, de modo que todos os envolvidos tenham a certeza de que a legislação será efetivamente cumprida.
Ademais, vale dizer que o conhecimento de políticas sobre as mulheres se impões, sobretudo em razão do fato de que a nossa cidade tem registrado, infelizmente, números assustadores de crimes contra a mulher, seja em razão de feminicídio, seja em razão dos crimes de violência doméstica tipificados na Lei Federal nº 11.340/2006.
Por fim, e não menos sem importância, não há que se falar em iniciativa exclusiva do Distrito Federal, uma vez que tal matéria não está inserta nos artigos 71, § 1º, e 100, ambos da Lei Orgânica, razão pela qual não há qualquer óbice de juridicidade e constitucionalidade ao presente projeto.
Diante da importância do tema e para que a lei tenha sua efetiva implementação, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 12:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 12:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site