Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1064/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1064/2024, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.064/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências”.
A Proposição, composta por 8 artigos, visa instituir a Região Administrativa de Ponte Alta Norte, contemplando também o Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D'Água.
O art. 1º cria a Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, estabelecendo, em seu parágrafo único, que os limites físicos deverão obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D'Água.
O art. 2º assegura a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que com a criação ou extinção de Regiões Administrativas, fica criado, automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região.
O art. 3º determina a transferência de parcela do acervo patrimonial da Administração Regional do Gama para o funcionamento da nova administração regional criada pela Lei.
O art. 4º estabelece que a Administração Regional do Gama prestará o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Ponte Alta Norte durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
O art. 5º exige que a criação da Região Administrativa seja precedida de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida.
O art. 6º atribui ao Poder Executivo a competência para encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação da Lei.
Os arts. 7º e 8º dispõem sobre as tradicionais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição objetiva atender a um pleito antigo e oportuno dos moradores daquela localidade, representados pela Associação dos Moradores da Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR-DF). Destaca o exponencial crescimento experimentado pela região nos últimos anos, em razão do surgimento e consolidação das ocupações de caráter urbano, o que impõe novos desafios ao Poder Público quanto à implantação de infraestrutura essencial e à provisão dos direitos fundamentais da população urbana. Argumenta, ainda, que a dimensão física e populacional da Região Administrativa do Gama (RA-II) já é bastante ampla, o que justificaria a criação de uma nova unidade administrativa para melhorar a gestão da área em questão.
O Projeto, lido em Plenário em 11 de abril de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de impacto orçamentário e financeiro à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à "criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos".
Para compreender a matéria, é importante observar que a criação de uma nova Região Administrativa constitui ato de desmembramento territorial e administrativo, resultando na estruturação de um novo órgão da administração pública distrital, com personalidade jurídica, quadro de servidores, orçamento próprio e atribuições específicas.
A proposição em análise representa uma reestruturação da organização administrativa territorial do Distrito Federal, mediante o desmembramento da atual Região Administrativa do Gama (RA-II), para criar a Região Administrativa de Ponte Alta Norte (RA-XXXVII). Esta medida atende à dinâmica populacional e à evolução das demandas sociais da região, que experimentou significativo crescimento urbano nos últimos anos.
No que concerne à criação, estruturação e atribuições de órgão público, objeto de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, cabe observar que a proposição estabelece os elementos essenciais para a institucionalização da nova unidade administrativa, definindo sua denominação, abrangência territorial e mecanismos de transição.
O projeto segue os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que regulamenta a criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal, respeitando o arcabouço normativo que disciplina a matéria. Ao mesmo tempo, a proposta reconhece a competência do Poder Executivo para estabelecer os limites físicos precisos e para regulamentar a lei, preservando a harmonia entre os Poderes na estruturação administrativa.
Destaca-se que a criação da nova Região Administrativa implicará na estruturação de uma Administração Regional própria, órgão da administração direta do Distrito Federal, responsável pela implementação de políticas públicas e pela oferta de serviços em seu território. Além disso, o projeto prevê, em seu art. 2º, a instalação automática de um Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Os mecanismos de transição previstos nos artigos 3º e 4º da proposição demonstram preocupação com a continuidade administrativa durante o processo de reestruturação, evitando descontinuidades que poderiam comprometer o funcionamento dos serviços públicos. A transferência de parcela do acervo patrimonial e a prestação de apoio operacional pela Administração Regional do Gama são medidas que visam garantir a operacionalidade imediata da nova estrutura administrativa.
A exigência de realização de audiência pública prévia à criação da Região Administrativa, estabelecida no art. 5º, representa importante mecanismo de participação social no processo de reestruturação organizacional do Poder Público, permitindo que a comunidade afetada possa manifestar suas considerações sobre a nova configuração administrativa.
Ademais, importante ressaltar que a proposição se insere no contexto da modernização e adequação da estrutura administrativa do Distrito Federal às transformações territoriais e sociais. A criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte representa um aprimoramento da organização administrativa, com potencial para melhorar a eficiência e a efetividade da ação governamental naquela localidade.
Por derradeiro, destaca-se que a presente análise se restringe aos aspectos relacionados à “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos"., conforme competência atribuída a esta Comissão pelo art. 66, XV, do Regimento Interno. Aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição serão objeto de análise pela Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 64 do mesmo diploma, enquanto os aspectos de adequação orçamentária e financeira serão examinados pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65.
III - CONCLUSÕES
Considerando os elementos apresentados e a análise da matéria sob a perspectiva da criação, estruturação, desmembramento e organização de atribuições de órgão público, e reconhecendo que a proposição representa um avanço significativo na racionalização administrativa do território do Distrito Federal, esta relatoria manifesta-se, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.064, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site