Proposição
Proposicao - PLE
PL 105/2023
Ementa:
Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (79012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 105/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 105/2023, que “Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Paula Belmonte . A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (56923).
A Lei visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 28 de julho, dia do agricultor (art. 1° e seu p.u.) A campanha tem como objetivos capacitar os empreendedores rurais para uma gestão mais eficiente fomentar o empreendedorismo , o cooperativismo e o planejamento, incentivar a elaboração de projetos agrícolas e não agrícolas, promover a difusão de tecnologias e inovações no agronegócio, integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural, associar práticas tradicionais e modernas para melhorar a produção agrícola e fortalecer a cooperação entre as esferas pública e privada (art. 2° e seus incisos I, II, III, IV, V, VI e VII).
Durante a campanha, o Poder Executivo atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público, seguindo diretrizes como educação empreendedora, capacitação técnica, difusão de tecnologias e inovações e desenvolvimento rural sustentável (art. 3° e seus incisos I, II e III)
O Poder Executivo poderá firmar convênios com o setor privado para viabilizar a campanha (art. 4°), e poderá regulamentar a Lei através de ato regulamentar, se necessário (art. 5°).
O artigo 6° é a usual cláusula de publicação e revogação.
Em sede de justificação, a nobre autora aduz, em síntese: QUE a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal tem como objetivo capacitar e promover a gestão eficiente das propriedades rurais, incentivando o empreendedorismo e o cooperativismo; QUE por meio da campanha, busca-se ensinar aos produtores rurais a administração de suas propriedades como verdadeiras empresas, incluindo o cálculo de custos do processo produtivo e a elaboração de projetos; QUE a campanha tem como meta difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, visando potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; QUE para viabilizar a campanha, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias público-privadas, como por exemplo com o cooperativismo agroindustrial, visando direcionar recursos para assistência técnica, educacional e social aos produtores rurais e suas famílias; QUE essa parceria entre o setor público e privado beneficia ambos os lados, permitindo ao Estado implementar políticas públicas e possibilitando ao setor privado obter possíveis benefícios fiscais; que a medida visa fortalecer o empreendedor rural, gerar emprego e renda, impulsionar investimentos no agronegócio e integrar diferentes políticas relacionadas à agricultura, meio ambiente, educação, assistência técnica e extensão rural; QUE a proposta legislativa busca capacitar o empreendedor rural, promover o desenvolvimento rural, fomentar o empreendedorismo, cooperativismo, planejamento e técnicas de produção, além de fortalecer a cooperação entre o setor público e privado e incentivar projetos relacionados às atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão.
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O empreendedorismo rural desempenha um papel crucial no desenvolvimento econômico e social do Brasil. As áreas rurais são responsáveis por uma parcela significativa da produção agrícola, do abastecimento de alimentos e da geração de empregos. Nesse contexto, o incentivo ao empreendedor rural se torna fundamental para impulsionar a produtividade, estimular a inovação e promover a sustentabilidade no campo.
Uma das principais razões para valorizar o empreendedorismo rural é o potencial de geração de emprego e renda. Ao encorajar os agricultores e produtores rurais a se tornarem empreendedores, é possível criar novas oportunidades de trabalho e melhorar as condições econômicas nas áreas rurais. Tem-se que o empreendedorismo rural também contribui para a fixação de pessoas no campo e fortalece as comunidades locais.
Além disso, o fomento ao empreendedorismo rural pode impulsionar a inovação e a adoção de tecnologias no setor agrícola. Haja vista que, a busca constantemente de maneiras de melhorar a eficiência da produção rural, reduzir os impactos ambientais e diversificar as atividades agrícolas, resulta em maior e melhor sustentabilidade.
Para incentivar o empreendedorismo rural no Brasil, são necessárias ações e políticas específicas. É importante investir na capacitação e na educação empreendedora dos produtores rurais, proporcionando treinamentos, cursos e acesso a informações técnicas. Nesse sentido, é oportuno lembrar que o apoio financeiro também desempenha um papel fundamental, seja por meio de linhas de crédito com taxas de juros adequadas, programas de financiamento ou incentivos fiscais.
Ademais, é essencial promover a integração entre os diversos atores envolvidos no setor, como órgãos governamentais, instituições de pesquisa, empresas privadas e organizações da sociedade civil. A colaboração e o compartilhamento de conhecimentos podem impulsionar a inovação, facilitar o acesso a mercados e fortalecer as redes de cooperação entre os empreendedores rurais.
Outra medida importante é o estímulo à formação de associações e cooperativas, que permitem aos empreendedores rurais ganhar escala, reduzir custos, compartilhar recursos e ampliar sua representatividade. Essas organizações também facilitam o acesso a programas de assistência técnica, extensão rural e comercialização.
Em suma, o empreendedorismo rural é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do país. Incentivar e apoiar os empreendedores rurais é fundamental para impulsionar a economia, promover a inovação, gerar empregos e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais. Ações que visam capacitar, financiar, integrar e fortalecer a organização dos empreendedores rurais são essenciais para estimular o empreendedorismo rural no Brasil e colher os benefícios desse setor estratégico.
Dessarte, a proposta de instituição no DF de uma semana, no período que compreende o dia 28 de julho, dia do agricultor, para Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Distrito Federal, atende ao interesse público.
Outrossim, os artigos 30, I e 32, § 1°, da Constituição Federal, definem competência ao Distrito Federal para legislar em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe no seu art. 251 que a lei disporá sobre fixação de datas para celebração com alta significação para os diferentes segmentos.
Com efeito, a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 105/2023, que Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daNIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 12:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 105/2023
“Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (91873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 4° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 19/9/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 7 - SACP - (92110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/09/2023, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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