Proposição
Proposicao - PLE
PL 1059/2024
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP JORGE VIANNA
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Projeto de Lei - (115994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica.
Art. 2º A Política Distrital de Atendimento a Pacientes com Dor Crônica tem por objetivos:
I – garantir aos pacientes com dor crônica os direitos de cidadania, dignidade e bem-estar;
II – racionalizar o uso de medicamentos e de visitas ao sistema de saúde;
III – proporcionar melhor utilização dos recursos de diagnóstico e tratamento disponíveis;
IV – reduzir incapacidades físicas e o absenteísmo laboral decorrentes da dor;
V – assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da assistência prestada a pessoa com dor crônica;
VI – reduzir gastos relacionados às repercussões psicossociais e econômicas decorrentes da inadequada abordagem de pacientes com dor.
Art. 3º A Política Distrital de Atendimento e Assistência às Pessoas com Dor Crônica será executada preferencialmente em Centros de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
Parágrafo único. Para definição de quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o caput, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF deve utilizar os seguintes critérios:
I – densidade populacional;
II – necessidades de cobertura assistencial;
III – nível de complexidade dos serviços;
IV – distribuição geográfica dos serviços;
V – integração com a rede de atenção básica e com o programa de saúde da família.
Art. 4º Na implementação da Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica serão observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:
I – descentralização e regionalização, para cada uma das Regiões de Saúde, do serviço de atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação;
II – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;
III – estipulação de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde.
Art. 5º A pessoa acometida por dor crônica, com independência da doença causadora da condição, receberá atendimento integral, o qual contemplará, no mínimo:
I – atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II – acesso a exames complementares;
III – assistência farmacêutica;
IV – acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
§ 1º A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamentos do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A dor crônica é uma condição que se caracteriza como “aquela que persiste ou recorre por mais de 3 meses, persiste por mais de 1 mês após a resolução de uma lesão tecidual aguda ou acompanha uma lesão que não se cura”¹. Pode decorrer de patologias crônicas, de lesões ou até de doenças primárias.
A dor, embora importante como sinal de alerta para o organismo, costuma ser sintoma de funcionamento anômalo do corpo e por isso requer cuidados. Ademais, quando assume características crônicas, tende a ser intensamente debilitante – até incapacitante –, e com nefastas consequências físicas e psicológicas para o indivíduo.
Estima-se que um terço das pessoas apresentará, ao longo da vida, quadro de dores crônicas², de modo que milhões de brasileiros já são afetados por esse quadro sintomático. Por sua vez, o aumento da expectativa promete agravar a situação nas próximas décadas, razão pela qual se torna urgente a elaboração de políticas públicas destinadas ao atendimento e à assistência de pacientes com dor crônica.
Munido dessa intenção, este Projeto de Lei cria a Política Distrital de Atendimento e Assistência a Pacientes com Dor Crônica. Trata-se de uma política composta de objetivos e diretrizes básicas para o tratamento de patologias associadas e do quadro sintomático de dor crônica. Pretendemos com ela proporcionar à população do Distrito Federal um referencial normativo que norteie a assistência à saúde para pessoas que padecem de dores crônicas.
O atendimento e a assistência adequados às pessoas que têm dor crônica são imprescindíveis não apenas para preservar a qualidade de vida daqueles que padecem dessa condição que provoca sofrimento. A mitigação dos efeitos deletérios da dor crônica também serve ao propósito de reduzir o absenteísmo laboral e contribuir para a otimização das potencialidades profissionais dos indivíduos.
Constitucionalmente, a propositura encontra baliza no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, o qual insere a proteção à saúde como competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o DF. Além disso, a Suprema Corte do País já decidiu, em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE-AgR 878.911-RJ), que não usurpa competência do Poder Executivo lei que versa sobre políticas públicas mas não trata da estrutura de seus órgãos nem de suas atribuições, conforme ementa abaixo transcrita:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e Rosa Weber (grifo nosso).
Pelo exposto, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossarem o presente Projeto de Lei, tendo em vista a primordial relevância da matéria nele tratada.
¹ Disponível em: https://www.msdmanuals.com/pt-br/profissional/dist%C3%BArbios-neurol%C3%B3gicos/dor/dor-cr%C3%B4nica#:~:text=Dor%20cr%C3%B4nica%20%C3%A9%20aquela%20que,diabetes)%2C%20les%C3%B5es%20(p. Acesso em 15/03/2024.
² Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/drauzio/artigos/dores-cronicas-artigo/. Acesso em 15/03/2024.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115994, Código CRC: 59390b7b
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Despacho - 1 - SELEG - (117391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 3.005/23, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica”. (Art. 154/ 175 do RI).. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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