(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nos termos desta Lei.
Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será o servidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderão optar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo na modalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restrita até 12 (doze) dias de folga por ano.
Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada e usufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três) dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato.
Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no artigo 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer o valor e o risco inerentes à atuação dos servidores de segurança pública, mesmo em seus momentos de descanso. Estes profissionais, por força de sua função, estão sempre prontos para agir em defesa da sociedade, mesmo quando não estão em serviço.
A gratificação representará um incentivo à atuação proativa dos servidores, mesmo fora de seu horário de trabalho, contribuindo para a redução da criminalidade e para a sensação de segurança da população. Também, o reconhecimento e a valorização dos servidores, por meio da gratificação, contribuem para a retenção de talentos na área da segurança pública, combatendo a evasão de profissionais qualificados.
Ao estimular a participação dos servidores na prevenção e repressão de crimes, mesmo em seus dias de folga, o projeto de lei contribui para ampliar a cobertura da segurança pública no Distrito Federal, especialmente em áreas com menor efetivo policial.
Esta proposta demonstra do representantes eleitos do Distrito Federal com a segurança pública, aumentando a eficiência das ações de combate à criminalidade e promovendo um ambiente mais seguro para todos.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um importante avanço na valorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, contribuindo para a melhoria da segurança pública e para a construção de um ambiente mais seguro para todos.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO