Proposição
Proposicao - PLE
PL 103/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Defesa do Consumidor
Direitos Humanos
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
40 documentos:
40 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SACP - (60617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em complemento ao despacho anterior deste SACP, e para o pronto atendimento do Despacho SELEG n. 60212, solicitamos orientações da Secretaria Legislativa quanto à distribuição do PL 103/2023, dado que ainda não houve direcionamento. Isso porque, embora o regime de urgência do PL 106/2023 se comunique a todas as proposições apensadas (art. 155, VI, RICLDF), continua sendo da proposição mais antiga a precedência (art. 155, II, RICLDF).
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/03/2023, às 10:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60617, Código CRC: 35509f88
-
Despacho - 6 - SELEG - (60687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/03/2023, às 11:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60687, Código CRC: 8c6a6dcb
-
Despacho - 7 - Cancelado - SACP - (60701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 12:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60701, Código CRC: 4002aa95
-
Despacho - 8 - SACP - (60837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em tempo, e para a desejável regularidade do processo, solicito seja desconsiderada a publicação feita no DCL, desta data, quanto ao prazo de emendas à presente proposição.
Por força do art. 155, VI, RICLDF, e em respeito às atribuições da Secretaria Legislativa, remeto o processo à SELEG para orientação quanto ao regime de urgência.
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/03/2023, às 10:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60837, Código CRC: 5043d2a6
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - (61014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 103/2023, em tramitação conjunta ao Projeto de Lei nº 106/2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 103/2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Poder Executivo)
Institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado e instituído o Protocolo Por Todas Elas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Protocolo Por Todas Elas tem por objetivo a proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer violência, assédio ou importunação de cunho sexual em ambientes de lazer e entretenimento como hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais.
Parágrafo único. Aplica-se o protocolo de que trata esta Lei a eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos.
Art. 3º O Protocolo Por Todas Elas consiste em medidas que devem ser adotadas pelos estabelecimentos indicados no art. 2º desta Lei com vistas à proteção e apoio a mulheres que tenham sofrido ou estejam em risco de sofrer iminente violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em estabelecimentos comerciais o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de consumidores e usuários, e garantir os devidos cuidados às vítimas de crime contra a mulher e/ou agressão sexual.
§ 2º Compreende-se como crime contra a mulher e/ou agressão sexual as ações e omissões tipificadas na forma da lei.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas de atendimento ao público podem aderir ao protocolo mediante adoção voluntária das medidas dos artigos 7º e 8º desta Lei.
§ 4º O estabelecimento comercial deve participar de capacitação a ser oferecida pelo Poder Público para detectar, e atuar prioritariamente de forma preventiva, situações de agressão sexual, além de promover o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.
§ 5° A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 6° Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser disponibilizadas aos funcionários do estabelecimento para consulta.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º O Protocolo Por Todas Elas tem como princípios:
I – combate à violência contra a mulher;
II – respeito à liberdade sexual da mulher;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – não discriminação entre homens e mulheres;
V – igualdade entre as pessoas;
VI – presunção de inocência e devido processo legal.
Art. 5º A aplicação do Protocolo Por Todas Elas deve seguir as seguintes diretrizes:
I – priorização do acolhimento humanizado e cuidados adequados ao atendimento da mulher;
II – respeito à autonomia da vontade da mulher;
III – garantia de informações necessárias para o devido encaminhamento para serviços de saúde e segurança pública;
IV – respeito à privacidade da vítima;
V – cooperação entre estabelecimentos e os entes públicos;
VI – eficiência e rapidez no atendimento à vítima;
VII – ampla informação, conscientização e treinamento;
VIII – repúdio e rejeição ao agressor, garantindo-lhe os direitos fundamentais previstos na Constituição.
CAPÍTULO III
NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 6º O Protocolo Por Todas Elas tem dois níveis de proteção, a saber:
I – Primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;
II – Secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.
Art. 7º São medidas de proteção primária, dentre outras:
I – não realizar ações promocionais que apresentem mulheres como objetos sexuais;
II – estabelecer local reservado para acolhimento de vítimas;
III – informar de forma visível no estabelecimento que não é tolerado qualquer forma de ação ou omissão que promova ou favoreça a prática de importunação, assédio e violência de cunho sexual;
IV – fixar em local visível no estabelecimento, preferencialmente nos banheiros femininos, bilheterias e bares, as formas que a mulher pode acionar as medidas de proteção secundária.
Parágrafo único. A capacitação de que trata o art. 3º, § 4º, deve ser orientada para que:
I – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento conduzam a vítima e seus possíveis acompanhantes até local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento, com imediato acolhimento humanizado e prestação dos primeiros cuidados de emergência, se for o caso;
II – os funcionários e responsáveis pelo estabelecimento comercial saibam identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;
III – os responsáveis pelo espaço forneçam informações sobre o possível agressor e o crime praticado, incluindo disponibilização das imagens de vídeo, na forma da lei;
IV – sejam preservadas as evidências do possível crime.
Art. 8º São medidas de proteção secundária, dentre outras:
I – acolher e tranquilizar a vítima, evitando sua exposição e resguardando sua imagem;
II – separar o agressor da vítima;
III – não deixar a vítima sozinha, a não ser que ela queira;
IV – conduzir a vítima de forma sigilosa e discreta a um local reservado, se houver, para aguardar a chegada de pessoas que ela deseje contatar;
V – acionar as autoridades competentes, quando solicitado pela vítima;
VI – prestar apoio para o deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da sua segurança, quando solicitado;
VII – isolar e preservar o local em que a agressão tiver ocorrido, conforme o caso;
VIII – facilitar o acesso das autoridades policiais a eventual sistema próprio de câmeras de segurança instaladas em suas dependências, resguardando e armazenando, por no mínimo noventa dias, os arquivos de imagem e áudio captados, observada a Lei nº 4.062, de 18 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III em que a vítima quiser ficar sozinha, é preciso promover segurança à sua integridade física e intimidade.
Art. 9º As medidas de proteção devem ser adotadas pelo estabelecimento diante da identificação de ocorrência ou risco de ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual, independentemente de pedido de ajuda da vítima ou de terceiros.
Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização e com caracteres facilmente legíveis a todos, contendo a identificação do funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco no interior do estabelecimento.
Parágrafo único. A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas do art. 8º do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 11. Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento de todos os seus funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem identificar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que facilitem a vulnerabilidade de seus consumidores e usuários e, em caso positivo, adotar estratégias para mitigar o risco da ocorrência de crimes contra a mulher.
Art. 12. Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 8º, inciso V, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.
CAPÍTULO V
SELO TODOS POR ELAS
Art. 13. Fica criado o Selo Todos Por Elas destinado a estabelecimentos que adotem o Protocolo Por Todas Elas e outras medidas de segurança, proteção e apoio a mulheres, a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual.
§ 1º O Selo Todos Por Elas é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
§ 2º Compete aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor a concessão do Selo Todos Por Elas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os estabelecimentos que descumprirem as disposições previstas nesta Lei ficam sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo da identificação de outras infrações penais.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das mulheres, das garantias constitucionais, dos direitos humanos e dos direitos do consumidor devem coordenar a aplicação do Protocolo Por Todas Elas.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta lei no prazo de 90 dias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Conforme Portaria GMD nº 68/2023, que determinou a tramitação conjunta do PL nº 103/23, de minha autoria, ao PL nº 106/2023, de autoria do Poder Executivo, é necessária apresentação da presente Emenda Substitutiva para adequar ambas as Proposições.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 14:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61014, Código CRC: ebee487e
-
Despacho - 9 - SELEG - (61033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), nos termos Mensagem do Sr. Governado do Distrito Federal.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/03/2023, às 14:27:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61033, Código CRC: 3f8269ef
-
Emenda (Subemenda) - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao art. 10 da Emenda Substitutiva ao PL nº 103/2023 a seguinte redação:
"Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando acerca da disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja um funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput deste artigo."
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de ajuste surgiu da Comissão Geral ocorrida no dia 23 de março de 2023 para debater o Projeto de Lei nº 103/2023.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 09:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61105, Código CRC: 8574115a
-
Emenda (Subemenda) - 3 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao caput do art. 11 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 103/2023 a seguinte redação:
“Art. 11 Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa aprimorar o texto do projeto e atualizar a proposta em questão, trabalhando o combate a violência contra mulher de forma cooperativa e colaborativa entre o setor produtivo e o setor público.
Ademais, experiências passadas de ações de campanha do setor produtivo em parceria com órgãos públicos como a Procuradoria Especial da Mulher dessa Casa de Leis e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal em períodos como o Carnaval, para tratar do combate a situações de violência de gênero, se mostraram mais efetivas e profícuas com a união e colaboração dos setores público e privado. É fundamental para a política pública de enfrentamento à violência de gênero que os setores caminhem juntos na solução do problema.
Ante o exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 09:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61107, Código CRC: fbd8e1e6