Proposição
Proposicao - PLE
PL 1038/2024
Ementa:
Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 4 - CTMU - (133992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 23 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 23/09/2024, às 18:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (133995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/09/2024, às 09:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (274167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1038/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1038/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1038/2024, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.038/2024, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
A proposição estabelece a necessidade de realização de um cadastro, junto ao órgão competente do Poder Executivo, para as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em prestar o serviço de guincho, que consiste na remoção de veículo feita mediante contrato privado (art. 1º, caput e § 1º). O projeto delimita a realização do serviço aos veículos destinados a tal finalidade (art. 2º) e estabelece o requisito do preenchimento de um formulário, por parte do proprietário ou possuidor do veículo, autorizando a prestação de forma expressa (art. 3º, incisos I a III e parágrafo único).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CTMU (art. 74, II e III, RICLDF), onde recebeu parecer favorável. Agora, é apreciado, também sob a ótica de mérito, na CAS (art. 66, XII, RICLDF). Em seguida, passará por juízo de mérito e admissibilidade, na CEOF (art. 65, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 64, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre serviços públicos (art. 65, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta em análise trata da regulamentação da atividade de remoção de veículos mediante contratação privada, popularmente conhecida como serviço de guincho, disciplinando condições mínimas para seu exercício no Distrito Federal. O texto estabelece como requisito obrigatório o prévio cadastro das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, junto ao órgão competente do Poder Executivo, e prevê a necessidade de consentimento expresso do proprietário ou possuidor do veículo para realização do serviço. Além disso, delimita que apenas veículos devidamente adaptados e destinados à função poderão operar a atividade. A nova lei é pertinente, uma vez que a atividade já é tributada pelo Distrito Federal, a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A previsão de um cadastro sem ônus para os interessados (consoante o art. 1º, § 2º) é especialmente bem-vinda, pois, ao mesmo tempo em que confere credibilidade aos prestadores, não os sobrecarrega de forma excessiva, atendendo ao direito constitucionalmente estabelecido da liberdade profissional.
Ao disciplinar essa modalidade de prestação de serviço, a proposição confere maior transparência e segurança jurídica às relações firmadas entre prestadores e usuários, mitigando riscos de práticas abusivas, como remoções indevidas ou cobrança excessiva. Trata-se de um avanço regulatório que busca equilibrar os interesses dos consumidores com a valorização de profissionais que atuam no setor de forma regular e qualificada. Destaca-se ainda que o projeto respeita o princípio da liberdade profissional (art. 5º, XIII da Constituição Federal), uma vez que não impõe ônus excessivo aos prestadores — inclusive ao prever, no art. 1º, § 2º, que o cadastro será gratuito —, tampouco limita o exercício da atividade de forma desproporcional. Pelo contrário, busca garantir ordenamento e controle mínimos sobre uma atividade com impactos diretos à segurança viária, à mobilidade urbana e à proteção do consumidor.
É necessário, ainda, apontar que a iniciativa está em consonância com os princípios que devem nortear a ordem econômica, com esteio tanto no texto constitucional quanto no da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). São estes: a livre concorrência (art. 170, inciso IV da CRFB/88 e art. 158, inciso IV da LODF); a defesa do consumidor (art. 170, inciso V da CRFB/88 e art. 158, inciso V da LODF) e a busca do pleno emprego (art. 170, inciso VIII da CRFB/88 e art. 158, inciso VIII da LODF). Além disso, o projeto inova no ordenamento jurídico do Distrito Federal, pois, até o momento, inexistem normas vigentes que abordem expressamente o tema.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.038/2024 trata da regulamentação da prestação do serviço de guincho mediante contratação privada no Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de cadastro dos prestadores junto ao órgão competente, critérios técnicos mínimos para a atividade e exigência de autorização expressa do proprietário ou possuidor do veículo, com vistas a garantir maior segurança jurídica e transparência ao usuário, além de organizar a atividade de forma padronizada no território distrital.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da defesa do consumidor e da liberdade profissional, bem como aos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que tratam da ordem econômica e à competência da CAS para apreciação de matérias relativas a serviços públicos . Além disso, contribui para a adequação normativa e o fortalecimento da segurança jurídica na prestação desse tipo de serviço, que atualmente carece de regulamentação específica no âmbito distrital.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1.038/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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