(Do Deputado RICARDO VALE – PT)
Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A prestação do serviço de guincho, no Distrito Federal, subordina-se a cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo e pode ser explorado por pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se prestação do serviço de guincho aquela destinada à remoção de veículo feita mediante contrato privado.
§ 2º O cadastro de que trata este artigo não gera ônus para o interessado e pode ser feito pela internet.
Art. 2º A prestação do serviço de guincho só pode ser feita por veículo destinado a essa finalidade.
Art. 3º A remoção de veículo pelo serviço previsto nesta Lei depende de autorização expressa do proprietário ou de quem tem a posse, subscrita em formulário que contenha:
I – os dados necessários à identificação do veículo removido e de seu proprietário ou responsável;
II – os locais de origem e destino da remoção;
III – o motivo da remoção.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo pode ser eletrônico, e seu preenchimento pode ser por meio de vídeo em que sejam captadas a imagem e a voz do proprietário ou responsável pelo veículo a ser removido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O serviço de guincho ou de carro-guincho é matéria legislativa de competência municipal.
No entanto, até o momento, o Distrito Federal não se desincumbiu de sua competência para disciplinar a prestação desse serviço, embora haja duas leis sobre a matéria, tratando de assuntos outros.
A Lei nº 5.979, de 18 de agosto de 2017, da iniciativa do Deputado Juarezão, dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.
E a Lei nº 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, da iniciativa do Deputado Hermeto, dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
Não há, porém, um disciplinamento específico para o controle desse serviço prestado, que, às vezes, tem sido usado por criminosos para furtar veículos em Brasília, como consta da matéria de 09/09/2022, do Correio Braziliense.
Aqui no Distrito Federal também já teve até uma operação da Polícia Civil, batizada de Guincho Fake (G1 de 09/09/2020), em que foram presos sete suspeitos de integrar uma organização criminosa especializada em furtos de veículos usando o serviço de guincho.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, existem algumas condenações de criminosos que usam os serviços de guincho para tentar despistar o furto praticado.
Nessas hipóteses, o prestador de serviços, de boa-fé, acaba sendo usado para auxiliar o criminoso no seu intento furtivo, o que acarreta inúmeras dores de cabeça para ele.
A adoção de um formulário simples para a execução desses serviços pode contribuir para se ter um controle melhor da remoção dos veículos, desestimulando práticas ilícitas, com a adoção da identificação do proprietário ou responsável pelo veículo a ser transportado, ao mesmo tempo em que possibilita a proteção daqueles que exploram economicamente essa atividade.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2024
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT