Proposição
Proposicao - PLE
PL 1038/2024
Ementa:
Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/04/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (116140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE – PT)
Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A prestação do serviço de guincho, no Distrito Federal, subordina-se a cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo e pode ser explorado por pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se prestação do serviço de guincho aquela destinada à remoção de veículo feita mediante contrato privado.
§ 2º O cadastro de que trata este artigo não gera ônus para o interessado e pode ser feito pela internet.
Art. 2º A prestação do serviço de guincho só pode ser feita por veículo destinado a essa finalidade.
Art. 3º A remoção de veículo pelo serviço previsto nesta Lei depende de autorização expressa do proprietário ou de quem tem a posse, subscrita em formulário que contenha:
I – os dados necessários à identificação do veículo removido e de seu proprietário ou responsável;
II – os locais de origem e destino da remoção;
III – o motivo da remoção.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo pode ser eletrônico, e seu preenchimento pode ser por meio de vídeo em que sejam captadas a imagem e a voz do proprietário ou responsável pelo veículo a ser removido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O serviço de guincho ou de carro-guincho é matéria legislativa de competência municipal.
No entanto, até o momento, o Distrito Federal não se desincumbiu de sua competência para disciplinar a prestação desse serviço, embora haja duas leis sobre a matéria, tratando de assuntos outros.
A Lei nº 5.979, de 18 de agosto de 2017, da iniciativa do Deputado Juarezão, dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.
E a Lei nº 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, da iniciativa do Deputado Hermeto, dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
Não há, porém, um disciplinamento específico para o controle desse serviço prestado, que, às vezes, tem sido usado por criminosos para furtar veículos em Brasília, como consta da matéria de 09/09/2022, do Correio Braziliense.
Aqui no Distrito Federal também já teve até uma operação da Polícia Civil, batizada de Guincho Fake (G1 de 09/09/2020), em que foram presos sete suspeitos de integrar uma organização criminosa especializada em furtos de veículos usando o serviço de guincho.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, existem algumas condenações de criminosos que usam os serviços de guincho para tentar despistar o furto praticado.
Nessas hipóteses, o prestador de serviços, de boa-fé, acaba sendo usado para auxiliar o criminoso no seu intento furtivo, o que acarreta inúmeras dores de cabeça para ele.
A adoção de um formulário simples para a execução desses serviços pode contribuir para se ter um controle melhor da remoção dos veículos, desestimulando práticas ilícitas, com a adoção da identificação do proprietário ou responsável pelo veículo a ser transportado, ao mesmo tempo em que possibilita a proteção daqueles que exploram economicamente essa atividade.
Por todas essas razões, peço aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 02 de abril de 2024
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (116536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2024, às 09:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (116542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2024, às 10:18:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (116673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 69, de 05 de abril de 2024, pag. 13 (anexa a este processo), o presente PL 1.038/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 05 a 18 de abril de 2024.
Brasília, 05 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/04/2024, às 12:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (132230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 1038/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1038/2024, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1038/2024, de iniciativa do deputado Ricardo Valle, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
O art. 1º estabelece que “A prestação do serviço de guincho, no Distrito Federal, subordina-se a cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo e pode ser explorado por pessoa física ou pessoa jurídica. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se prestação do serviço de guincho aquela destinada à remoção de veículo feita mediante contrato privado. § 2º O cadastro de que trata este artigo não gera ônus para o interessado e pode ser feito pela internet.”.
Já o art. 2º considera que a prestação do serviço de guincho só pode ser feita por veículo destinado a essa finalidade.
Por sua vez, o art. 3º fixa que " A remoção de veículo pelo serviço previsto nesta Lei depende de autorização expressa do proprietário ou de quem tem a posse, subscrita em formulário que contenha:
I – os dados necessários à identificação do veículo removido e de seu proprietário ou responsável;
II – os locais de origem e destino da remoção;
III – o motivo da remoção.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo pode ser eletrônico, e seu preenchimento pode ser por meio de vídeo em que sejam captadas a imagem e a voz do proprietário ou responsável pelo veículo a ser removido."
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;”
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal disciplinar a prestação desse serviço, embora haja duas leis sobre a matéria, tratando de assuntos outros.
A Lei nº 5.979, de 18 de agosto de 2017 dispõe sobre a parada obrigatória dos guinchos em barreiras e postos policiais instalados nas rodovias do Distrito Federal.
E a Lei nº 7.439, de 28 de fevereiro de 2024, dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos e dá outras providências.
A adoção de um formulário para a execução do serviço de guincho pode, de fato, contribuir significativamente para um controle mais eficaz da remoção de veículos e para a desestímulo de práticas ilícitas. Aqui estão alguns pontos que destacam essa importância:
Benefícios da Adoção do Formulário
1. Registro Detalhado
Um formulário padronizado permite o registro detalhado de cada remoção, incluindo informações como: Placa do veículo, Motivo da remoção, Local e data da operação, Identificação do operador do guincho.
Esses dados são essenciais para a transparência e a responsabilização, permitindo um acompanhamento mais rigoroso das atividades.
2. Redução de Erros e Ambiguidades
A utilização de um formulário minimiza a possibilidade de erros e ambiguidades nas informações coletadas. Com campos claros e objetivos, os operadores do guincho podem registrar as informações de forma consistente, facilitando a análise posterior.
3. Aumento da Transparência
Com um sistema de registro em que todos os guinchos devem preencher um formulário, os cidadãos e as autoridades competentes podem ter acesso a informações sobre as remoções realizadas. Isso aumenta a transparência do processo e pode desestimular práticas ilegais, como remoções indevidas.
4. Facilitação de Auditorias e Fiscalizações
Um registro sistemático facilita auditorias e fiscalizações por parte de órgãos competentes. Com um histórico acessível, é mais fácil identificar padrões de remoção que possam indicar práticas fraudulentas ou abusivas.
5. Melhoria na Comunicação com os Proprietários
Um formulário bem estruturado pode incluir informações sobre como os proprietários podem recuperar seus veículos, taxas aplicáveis e prazos. Isso melhora a comunicação e reduz a frustração dos cidadãos, além de garantir que os direitos dos proprietários sejam respeitados.
Assim, a implementação de um formulário simples para a execução do serviço de guincho não apenas melhora o controle sobre a remoção de veículos, mas também promove um ambiente mais justo e transparente. Ao desestimular práticas ilícitas, essa abordagem pode resultar em um serviço mais eficiente e confiável, beneficiando tanto as autoridades quanto os cidadãos.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei 1038/2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (133170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.038/2024
"Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal."
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
Gabriel Magno
x
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
4
0
0
Concedido vista ao Deputado(a): ________________________________, em ___/___/____.
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/09/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 15:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2024, às 17:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 16:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 13:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (133992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 23 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 23/09/2024, às 18:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (133995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/09/2024, às 09:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (274167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1038/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/10/2024.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 29/10/2024, às 11:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1038/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1038/2024, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.038/2024, que “Disciplina a prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.”
A proposição estabelece a necessidade de realização de um cadastro, junto ao órgão competente do Poder Executivo, para as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em prestar o serviço de guincho, que consiste na remoção de veículo feita mediante contrato privado (art. 1º, caput e § 1º). O projeto delimita a realização do serviço aos veículos destinados a tal finalidade (art. 2º) e estabelece o requisito do preenchimento de um formulário, por parte do proprietário ou possuidor do veículo, autorizando a prestação de forma expressa (art. 3º, incisos I a III e parágrafo único).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CTMU (art. 74, II e III, RICLDF), onde recebeu parecer favorável. Agora, é apreciado, também sob a ótica de mérito, na CAS (art. 66, XII, RICLDF). Em seguida, passará por juízo de mérito e admissibilidade, na CEOF (art. 65, § 1º, II, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 64, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre serviços públicos (art. 65, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta em análise trata da regulamentação da atividade de remoção de veículos mediante contratação privada, popularmente conhecida como serviço de guincho, disciplinando condições mínimas para seu exercício no Distrito Federal. O texto estabelece como requisito obrigatório o prévio cadastro das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, junto ao órgão competente do Poder Executivo, e prevê a necessidade de consentimento expresso do proprietário ou possuidor do veículo para realização do serviço. Além disso, delimita que apenas veículos devidamente adaptados e destinados à função poderão operar a atividade. A nova lei é pertinente, uma vez que a atividade já é tributada pelo Distrito Federal, a título do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A previsão de um cadastro sem ônus para os interessados (consoante o art. 1º, § 2º) é especialmente bem-vinda, pois, ao mesmo tempo em que confere credibilidade aos prestadores, não os sobrecarrega de forma excessiva, atendendo ao direito constitucionalmente estabelecido da liberdade profissional.
Ao disciplinar essa modalidade de prestação de serviço, a proposição confere maior transparência e segurança jurídica às relações firmadas entre prestadores e usuários, mitigando riscos de práticas abusivas, como remoções indevidas ou cobrança excessiva. Trata-se de um avanço regulatório que busca equilibrar os interesses dos consumidores com a valorização de profissionais que atuam no setor de forma regular e qualificada. Destaca-se ainda que o projeto respeita o princípio da liberdade profissional (art. 5º, XIII da Constituição Federal), uma vez que não impõe ônus excessivo aos prestadores — inclusive ao prever, no art. 1º, § 2º, que o cadastro será gratuito —, tampouco limita o exercício da atividade de forma desproporcional. Pelo contrário, busca garantir ordenamento e controle mínimos sobre uma atividade com impactos diretos à segurança viária, à mobilidade urbana e à proteção do consumidor.
É necessário, ainda, apontar que a iniciativa está em consonância com os princípios que devem nortear a ordem econômica, com esteio tanto no texto constitucional quanto no da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). São estes: a livre concorrência (art. 170, inciso IV da CRFB/88 e art. 158, inciso IV da LODF); a defesa do consumidor (art. 170, inciso V da CRFB/88 e art. 158, inciso V da LODF) e a busca do pleno emprego (art. 170, inciso VIII da CRFB/88 e art. 158, inciso VIII da LODF). Além disso, o projeto inova no ordenamento jurídico do Distrito Federal, pois, até o momento, inexistem normas vigentes que abordem expressamente o tema.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.038/2024 trata da regulamentação da prestação do serviço de guincho mediante contratação privada no Distrito Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de cadastro dos prestadores junto ao órgão competente, critérios técnicos mínimos para a atividade e exigência de autorização expressa do proprietário ou possuidor do veículo, com vistas a garantir maior segurança jurídica e transparência ao usuário, além de organizar a atividade de forma padronizada no território distrital.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da defesa do consumidor e da liberdade profissional, bem como aos dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal que tratam da ordem econômica e à competência da CAS para apreciação de matérias relativas a serviços públicos . Além disso, contribui para a adequação normativa e o fortalecimento da segurança jurídica na prestação desse tipo de serviço, que atualmente carece de regulamentação específica no âmbito distrital.
Diante da relevância da matéria e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, o voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1.038/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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