(Autoria: Jorge Vianna )
Dispõe sobre a garantia dos estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, casas noturnas e locais de eventos similares, adotarem medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco a sua integridade física e moral, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, casas noturnas e locais de eventos similares, ficam obrigados a adotarem medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco a sua integridade física e moral, no âmbito do Distrito Federal.
Art 2º - Entende-se por auxílio à mulher em situação de risco a sua integridade física e moral, a oferta de assistência à segurança da mulher pelo estabelecimento, tais como:
a) acompanhamento até o carro, ou a outro meio de transporte próximo ao local;
b) oferecimento de abrigo em sala ou espaço reservado limitado ao horário de funcionamento do estabelecimento;
c) acesso a ligação telefônica ou outro meio de comunicação;
d) comunicação à polícia.
Art. 3° - Os estabelecimentos deverão fixar cartazes nos banheiros femininos e demais espaços de fácil visualização, informando a disponibilidade do auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
Art. 4° - Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 5º - Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários que realizem atendimento direto ao público.
Art. 6° Os estabelecimentos que não cumprirem os dispositivos desta Lei devem responder as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O empoderamento da mulher no mercado de trabalho, as mudanças no perfil econômico e formato das famílias, além do liberalismo sexual, vêm permitindo às mulheres a possibilidade de escolha em vários setores da vida contemporânea em sociedade, como por exemplo a forma de diversão.
Entretanto, essas mesmas mulheres, ainda esbarram em situações de machismo e opressão por sua condição de gênero. Neste contexto, apenas na primeira quinzena de 2023 no Distrito Federal, já foram registrados tantos feminicídios quanto em todo mês de janeiro/2022 e, ainda trago a baile a última ocorrência noticiada pela mídia, o caso Izabel Guimarães, de 36 anos, que foi baleada na cabeça pelo ex-companheiro, em Ceilândia.
A presente propositura tem como finalidade coibir feminicídio praticado por oportunistas do ciclo de amizade das vítimas e, concomitantemente, reduzir o frequente assédio e violência contra as mulheres ocorridos nas casas noturnas, bares e similares.
Deve-se entender que o assédio sexual não se trata de uma “forma de paquera”, mas como algo não aceitável e sim envolvido em uma atmosfera hostil e ofensiva. O assédio é uma forma de violência contra qualquer pessoa e considerado um tratamento discriminatório, tendo como única causa, o gênero.
São diversas as formas de comportamento que caracterizam o assédio sexual, incluindo a violência física; como contato físico não permitido, e a violência psicológica, como a coersão.
Há diversos desafios que acompanham a luta pelo fim do assédio, não só a falta de conscientização da população, como também a tendência coletiva de achar que o erro foi da vítima. Logo, medidas são necessárias para melhorar essa situação.
Diante disso, peço apoio aos Nobres Pares no sentido de que seja aprovada a presente proposição.
Jorge Vianna
Deputado Distrital