Proposição
Proposicao - PLE
PL 1024/2024
Ementa:
Institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - Cancelado - (110553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se Centros de Convivência os estabelecimentos públicos que compõem a rede de atenção em saúde mental, onde são oferecidos às pessoas com transtornos mentais espaços de sociabilidade, produção de arte e cultura, intervenção na cidade e geração de emprego e renda.
Art. 2º Os Centros de Convivência são dispositivos intersetoriais que podem funcionar em regime de colaboração entre o Sistema Único de Saúde - SUS e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por meio de instrumentos administrativos adequados para pactuação e contratualização das ações.
Art. 3º São diretrizes para a implantação e implementação dos Centros de Convivência no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial:
I – os Centros de Convivência não são equipamentos assistenciais, mas espaços de articulação com a vida cotidiana;
II - os Centros de Convivência não podem dispensar medicamento ou prestar atendimento clínico, individual ou em grupo, seja psiquiátrico ou psicoterápico;
III - as oficinas e atividades coletivas são o eixo dos Centros de Convivência, facilitando o convívio, a troca e a construção de laços sociais;
IV - a exposição, troca ou venda dos produtos criados nas oficinas pode ser estimulada, ocupando espaços comerciais ou culturais relevantes na comunidade e na cidade;
V - as equipes dos Centros de Convivência são integradas por oficineiros, artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, auxiliares administrativos e de limpeza, entre outros profissionais, a depender da necessidade;
VI - a equipe mínima do Centro de Convivência deve contar com 1 (um) gerente e 3 (três) oficineiros de nível médio e superior;
VII – a gerência do serviço pode estar sob responsabilidade de profissional de nível superior do campo da saúde ou das ciências humanas, preferencialmente com experiência em saúde mental, educação ou gestão pública.
Art. 4º São objetivos dos Centros de Convivência no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial:
I - fomentar o fortalecimento da rede de atenção psicossocial no Distrito Federal para atuação articulada junto aos Centros de Convivência;
II - promover espaços de convivência na cidade entre pessoas da comunidade e pessoas com necessidade de tratamento e cuidados específicos em saúde mental;
III – ofertar oficinas de arte, geração de trabalho e renda e de economia solidária;
IV – realizar eventos culturais, atividades de esporte e lazer, intervenções urbanas no âmbito cultural e ambiental, em articulação com o território e espaços públicos;
V – desenvolver estratégias de educação permanente para seus trabalhadores e participantes, visando à inclusão social por meio do trabalho, arte, cultura e lazer;
VI – servir como espaço de formação profissional (estágio e residências multiprofissional) em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VII – participar do gerenciamento do Programa Bolsa de Trabalho para usuários da Rede de Atenção Psicossocial, quando houver;
VIII – impulsionar a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, à renda e à moradia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Portaria nº 3.088/2011 do Ministério da Saúde, que institui a Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde – RAPS/SUS, os Centros de Convivência são parte do componente da Atenção Básica da RAPS. Segundo define a norma, são estabelecimentos “estratégicos para inclusão social das pessoas com transtornos mentais e pessoas que fazem uso de crack, álcool e outras drogas, por meio da construção de espaços de convívio e sustentação das diferenças na comunidade e em variados espaços da cidade”.
Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, a respeito da importância desses equipamentos públicos:
(...) o valor estratégico e a vocação destes Centros para efetivar a inclusão social residem no fato de serem equipamentos concebidos fundamentalmente no campo da cultura, e não exclusivamente no campo da saúde. Os Centros de Convivência e Cultura não são, portanto, equipamentos assistenciais e tampouco realizam atendimento médico ou terapêutico. São dispositivos públicos que se oferecem para a pessoa com transtornos mentais e para o seu território como espaços de articulação com a vida cotidiana e a cultura”.
É relevante ressaltar que os Centros não contam com regulamentação clara de seu funcionamento, de tal forma que estabelecimentos públicos cadastrados com essa nomenclatura no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde – CNES operam de maneiras distintas, com finalidades diversas, o que demonstra a necessidade de que o tema seja mais discutido e aprimorado no tocante aos aspectos conceituais, operacionais e de financiamento.
Nesse sentido, o Projeto em tela apresenta diretrizes gerais para o funcionamento dos Centros de Convivência no Distrito Federal, em especial no tocante à rede de serviços de saúde mental.
Assim, diante do inconteste mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 14:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (115286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o funcionamento dos Centros de Convivência na Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fim de aplicação desta Lei, consideram-se Centros de Convivência os estabelecimentos públicos que compõem a rede de atenção em saúde mental, onde são oferecidos às pessoas com transtornos mentais espaços de sociabilidade, produção de arte e cultura, intervenção na cidade e geração de emprego e renda.
Art. 2º Os Centros de Convivência são dispositivos intersetoriais que podem funcionar em regime de colaboração entre o Sistema Único de Saúde - SUS e outras políticas públicas.
Art. 3º São diretrizes para a implantação e implementação dos Centros de Convivência no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial:
I – fortalecer a rede de atenção psicossocial no Distrito Federal;
II – impulsionar a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, à renda e moradia;
III – estimular a ocupação de espaços culturais e comerciais pelas pessoas com transtornos mentais;
IV – desenvolver estratégias de educação permanente para seus trabalhadores e participantes, visando à inclusão social por meio do trabalho, arte, cultura e lazer.
Art. 4º São objetivos dos Centros de Convivência no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial:
I – realizar oficinas e atividades coletivas, com vistas à facilitação do convívio, da troca de experiências e da construção de laços sociais;
II – realizar eventos culturais, atividades de esporte e lazer, intervenções urbanas no âmbito cultural e ambiental, em articulação com o território e espaços públicos;
III – ofertar oficinas de arte, geração de trabalho e renda e de economia solidária;
IV - ofertar espaços de convivência na cidade entre pessoas da comunidade e pessoas com necessidade de tratamento e cuidados específicos em saúde mental;
V – servir como espaço de formação profissional (estágio e residências multiprofissional) em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VI – constituir equipes plurais com, no mínimo, 1 (um) gerente, com formação de nível superior, na área de saúde ou das ciências humanas, e, preferencialmente, com experiência em saúde mental, educação ou gestão pública, 3 (três) oficineiros, com formação de nível médio ou superior, além de artistas plásticos, músicos, atores, artesãos, auxiliares administrativos e de limpeza, entre outros, conforme as necessidades específicas dos Centros;
VII – participar do gerenciamento do Programa Bolsa de Trabalho para usuários da Rede de Atenção Psicossocial, quando houver.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os dispositivos contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Convivência foram concebidos como dispositivos de inclusão social das pessoas com transtornos mentais. Sua importância foi reconhecida durante a Conferência Regional de Reforma dos Serviços de Saúde Mental, realizada em 2005, em documento apresentado pelo Ministério da Saúde, onde se consignou:
Os Centros de Convivência e Cultura são dispositivos públicos que compõe a rede de atenção substitutiva em saúde mental e que oferecem às pessoas com transtornos mentais espaços de sociabilidade, produção cultural e intervenção na cidade. Estes Centros, através da construção de espaços de convívio e sustentação das diferenças na comunidade, facilitam a construção de laços sociais e a inclusão das pessoas com transtornos mentais. O valor estratégico e a vocação destes Centros para efetivar a inclusão social residem no fato de serem equipamentos concebidos fundamentalmente no campo da cultura, e não exclusivamente no campo da saúde. Os Centros de Convivência e Cultura não são, portanto, equipamentos assistenciais e tampouco realizam atendimento médico ou terapêutico. São dispositivos públicos que se oferecem para a pessoa com transtornos mentais e para o seu território como espaços de articulação com a vida cotidiana e a cultura. [1]
Posteriormente, o próprio Ministério instituiu a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
No entanto, os Centros não contam com regulamentação clara de seu funcionamento, de tal forma que estabelecimentos públicos registrados com essa nomenclatura no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde – CNES operam de maneiras distintas, com finalidades diversas, o que demonstra a necessidade de que o tema seja mais discutido e aprimorado no tocante aos aspectos conceituais, operacionais e de financiamento.
Nesse sentido, o projeto em tela apresenta diretrizes e objetivos gerais para o seu funcionamento, em especial no tocante à rede de serviços de saúde mental.
Assim, diante do inconteste mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde.DAPE. Coordenação Geral de Saúde Mental. Reforma psiquiátrica e política de saúde mental no Brasil. Documento apresentado à Conferência Regional de Reforma dos Serviços de Saúde Mental : 15 anos depois de Caracas. OPAS. Brasília, novembro de 2005.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 17:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115286, Código CRC: 93b9bbe3
-
Despacho - 1 - SELEG - (115477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/03/2024, às 16:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115477, Código CRC: e909b520
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Despacho - 2 - SACP - (115478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/03/2024, às 16:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115478, Código CRC: fb58b81a
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Despacho - 3 - CESC - (115512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 59, de 22 de março de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1024/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 22 de março de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/03/2024, às 08:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115512, Código CRC: ff65858a
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Despacho - 4 - CESC - (120237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1024/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1024/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2023, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/05/2024, às 09:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120237, Código CRC: 2161ea77
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Despacho - 5 - CEC - (282324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 1024/2024 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 08:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282324, Código CRC: 7e34ba14
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Despacho - 6 - SACP - (283834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 09:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283834, Código CRC: d7cd717c