Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 -cseg
Projeto de Lei nº 1018/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1018/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise de mérito na Comissão de Segurança – CS, o Projeto de Lei nº 1018/2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva.
O artigo 1º primeiro, o projeto institui no Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, um canal disponibilizado para denúncias e informativos aos direitos das pessoas idosas.
O artigo 2º, especifica o que será tratado através do canal e estabelece o sigilo do denunciante e quais órgãos serão acionados após o recebimento das denúncias.
O artigo 3º do projeto de lei, detalha que o canal terá número próprio, definido pelo Poder Executivo e seus órgãos competentes, sendo todas as ligações gratuitas.
Nos demais artigos, o projeto estabelece as normas e procedimentos necessários para à devida implantação, vinculação, desenvolvimento e manutenção desta Lei.
Em justificação, o autor informa que o intento principal desta proposição, é garantir que o Distrito Federal tenha um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo ao Regimento Interno desta Casa de Leis, no art.69, -A, I, ”a” e “b”, é competência da Comissão de Segurança, analisar quando no mérito, as proposições de matérias da referida temática.
A proposição que institui o Disque Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal demonstra um avanço significativo na proteção dos direitos e na promoção do bem-estar das pessoas idosas. Ao estabelecer um canal unificado de denúncias e informações, essa medida visa atender às necessidades específicas dessa parcela da população, garantindo-lhes acesso facilitado aos serviços e à proteção de seus direitos.
A criação de um número próprio de ligação gratuita, de fácil memorização, é uma medida fundamental para facilitar o acesso das pessoas idosas ao serviço, considerando as eventuais dificuldades cognitivas e de memória nessa faixa etária.
O canal proposto assegura o sigilo do denunciante e o encaminhamento das denúncias de maus-tratos e violação de direitos diretamente às autoridades competentes, como a Polícia Militar e as delegacias especializadas, garantindo uma resposta adequada e eficaz.
A obrigação de manter vinculação direta com órgãos como o Conselho dos Direitos do Idoso, a Defensoria Pública, a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa demonstra um compromisso efetivo em garantir a eficácia e a abrangência do serviço.
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Segurança, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1018/2024.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 16:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1018/2024, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Admissibilidade do Projeto.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2024, às 14:09:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site