(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a instituição do Disque Pessoa Idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa, canal unificado de denúncias e informações referentes aos direitos das pessoas idosas.
Art. 2º O Disque Pessoa Idosa será o canal receptor específico de denúncias de maus-tratos e violação dos direitos dos idosos, assegurando-se o sigilo do denunciante e o encaminhamento da denúncia recebida à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, e às delegacias especiais de proteção da pessoa idosa.
Art. 3º O canal unificado terá número próprio de ligação gratuita, diferente dos números existentes de emergência, de fácil memorização.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, procederá a criação de número próprio, dando ampla divulgação do serviço.
Art. 4º No caso de recebimento de pedido de informações, o Disque Pessoa Idosa remeterá a demanda às centrais de atendimento específico, de modo a facilitar o acesso da pessoa idosa aos serviços públicos de orientação.
Art. 5º O Disque Pessoa Idosa fica obrigado a manter vinculação direta com o Conselho dos Direitos do Idoso – CDI, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a PMDF, a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa (PROJID), do Ministério Público do Distrito Federal e a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, para fins de processamento, acompanhamento e resolução da denúncia recebida.
Art. 6º A Procuradoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Legislativa do Distrito Federal é competente, na forma disposta por regulamentação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para promover ações de informação e conscientização sobre o conteúdo desta Lei, receber denúncias acerca da ocorrência de violência contra a pessoa idosa e, se cabível, promover o encaminhamento às autoridades competentes para apuração
Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de até noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegura direitos às pessoas com idade superior a 60 anos. Entre as garantias estabelecidas na norma, está a de preferência na formulação e na execução de políticas públicas específicas em seu favor.
No conjunto das leis destinadas às pessoas em situação de vulnerabilidade, não se observa, a unificação de um canal de procura, no âmbito do Distrito Federal.
O legislador que procura implementar políticas identifica uma dificuldade de acesso da população idosa a um canal específico de denúncia e de informações. No Distrito Federal, quando se consulta a lista de canais específicos para idosos, é possível verificar números que já não existem, além disso, verifica-se também a existência de números diferentes relacionados à denúncia de violação de direitos humanos, Polícia Militar, disque saúde, denúncia contra mulher etc., bem como a existência de central destinada à orientação e atendimento da Justiça, no entanto, não há um número de ampla divulgação e de fácil memorização destinado unicamente à pessoa idosa.
Sem embargo da imprescindibilidade desses canais, de tão importantes órgãos, parece-nos fundamental facilitar o acesso da pessoa idosa a um serviço específico para fazer denúncia anônima de maus-tratos, ou até mesmo alguma solicitação de informação. Sendo assim, é imprescindível criar uma central de atendimento amplamente divulgada que saiba direcionar sua demanda ou denúncia à autoridade competente.
Não é razoável pretender que, na etapa da vida marcada por eventuais perdas cognitivas e de memória, o idoso seja obrigado a guardar tantos números sem a chance de fixar aquele por meio do qual poderá dirigir sua denúncia ao órgão competente, o que poderá até salvar sua vida, em determinadas situações.
Além disso, com a finalidade de conferir melhor aplicabilidade à norma e considerando a relevância da atuação da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal como uma ferramenta pública de suporte e a voz de representação da pessoa idosa no âmbito do Poder Legislativo Distrital, parece-nos interessante que se atribua a competência para essa Casa de Leis, por meio da atuação desta Procuradoria, em termos a serem definidos em regramento específico, para recebimento de denúncias e promoção de ações internas e externas de informação e conscientização sobre a temática.
Vale lembrar que a Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, entre outras competências, nos termos do art. 98-E do RICLDF, possui prerrogativas regimentais para fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão contra a pessoa idosa. Diante da pertinência temática, atrair a competência para a própria CLDF confere mais efetividade à norma, na medida em que aumentam as chances de a matéria ser devidamente aplicada.
Portanto, o intento principal desta proposição, é garantir que o Distrito Federal tenha um canal unificado e gratuito para atender a pessoa idosa, em consonância com as garantias estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital