Proposição
Proposicao - PLE
PL 1015/2024
Ementa:
Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (114675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O exercício da atividade de alpinista urbano e predial fica reconhecido e disciplinado no âmbito do Distrito Federal, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, compreende-se como alpinista urbano e predial o profissional qualificado para acessar edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto, com dois ou mais pavimentos, por meio da utilização de cordas, arneses e similares, visando realizar inspeções, manutenção, instalações, reparos e outras atividades análogas em estruturas verticais ou inclinadas.
Art. 2º O exercício da atividade de Alpinista é assegurado aos portadores de certificado de conclusão do curso de capacitação com concentração em Alpinismo Profissional oferecido por instituição regular de ensino no Brasil.
§1 O desenvolvimento dos cursos de capacitação para o exercício da atividade deve observar os critérios, parâmetros e disposições de norma técnica aplicável, exarada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§2 O profissional que comprove o exercício da atividade há pelo menos três anos, contados da data de publicação desta Lei, tem assegurado o direito ao exercício da atividade.
Art. 3º São atribuições do Alpinista Urbano e Predial:
I – realizar trabalhos verticais e em edifícios residenciais ou comerciais, ou de uso misto, com dois ou mais pavimento, valendo-se de cordas, arneses e demais equipamentos específicos para a sua fixação, assegurando mobilidade e dispensando estruturas de apoio como andaimes ou plataformas elevatórias;
II – empregar, rigorosamente, equipamentos de proteção individual e coletiva, incluindo capacetes, sistemas antiqueda, linhas de vida, descensores e mosquetões;
III – solicitar a colaboração de outros profissionais especializados quando a complexidade ou a natureza do trabalho exigir competências adicionais;
IV – aderir a todas as normativas de segurança pertinentes ao trabalho em altura, implementando protocolos de segurança para a prevenção de acidentes e lesões e, quando necessário, requisitar avaliações de risco adicionais conforme a especificidade do trabalho;
V – executar inspeções detalhadas em estruturas e superfícies acessadas, identificando necessidades de manutenção ou possíveis riscos estruturais;
VI – realizar tarefas de manutenção preventiva e corretiva em estruturas, equipamentos e instalações, utilizando técnicas apropriadas e materiais específicos para cada tipo de intervenção;
VII – efetuar instalações de componentes estruturais, equipamentos ou sistemas necessários à execução de projetos de construção civil;
VIII – conduzir operações de limpeza em fachadas, vidros e outras superfícies externas de edifícios e estruturas, empregando métodos e substâncias adequados para não comprometer a integridade das estruturas;
IX – desempenhar tarefas de reparação, pintura, corte e decapagem em estruturas acessadas, aplicando procedimentos específicos para cada tipo de material e finalidade;
X – manusear e transportar materiais pesados ou volumosos em alturas, observando técnicas de segurança específicas para evitar danos aos materiais e riscos à equipe de trabalho e ao entorno.
Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de alpinismo individual devem observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I – inscrição no órgão competente para regulamentação e fiscalização do alpinismo urbano e predial;
II – exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;
III – oferta de programas de treinamento contínuo, abrangendo técnicas de segurança, uso de equipamentos e primeiros socorros;
IV – supervisão técnica de todas as atividades realizadas, com a designação de profissionais experientes e capacitados para a liderança e monitoramento dos trabalhos, assegurando a aderência às normas de segurança e qualidade;
V – estabelecimento de canais eficientes para a comunicação de incidentes, condições de risco e propostas de melhorias por parte dos trabalhadores;
VI – fornecimento e manutenção adequada de todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) necessários à realização segura dos trabalhos, observadas as normativas técnicas de segurança do trabalho;
VIII – realização periódica de auditorias de segurança para verificar a conformidade dos trabalhadores realizados com as normas de segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o exercício da atividade de alpinista urbano e predial no Distrito Federal. A proposta, inspirada em sugestões dos representantes desses profissionais, visa, ainda, disciplinar as atribuições dessa atividade, os mecanismos de ingresso na mesma, bem como os deveres e responsabilidades das empresas que oferecem serviços de alpinismo urbano e predial.
A técnica de alpinismo urbano e predial, também conhecida como acesso por cordas, é empregada em uma variedade de trabalhos que exigem acesso a áreas elevadas ou de difícil alcance em ambientes urbanos. Este método permite aos trabalhadores alcançar locais de difícil acesso, substituindo o uso de estruturas de apoio convencionais, como andaimes e plataformas elevatórias, por uma solução mais ágil e econômica. Além de sua aplicação em limpeza de fachadas, inspeção e manutenção de estruturas, o alpinismo urbano é também utilizado em instalações de banners publicitários, reparos em locais altos e até mesmo em resgates e operações de emergência em áreas urbanas.
Trata-se de uma alternativa que vem ganhando progressivamente destaque em nossa sociedade, notadamente em razão da verticalização das cidades. Esse fenômeno contemporâneo, que acompanha o desenvolvimento das cidades, impulsionou a demanda crescente por serviços executados com essa técnica e, consequentemente, geraram uma procura expressiva por mão de obra qualificada nesse segmento.
No entanto, tendo em vista a natureza peculiar e os riscos associados a esse trabalho, faz-se imprescindível a adoção e cumprimento de normas que protejam os trabalhadores e a população dos riscos inerentes ao trabalho em lugares altos. Assim sendo, este projeto de lei cuida de estabelecer mecanismos que vinculam o desenvolvimento das atividades ao estrito cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, exaradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
Noutro aspecto, a proposta reconhece a importância da qualificação laboral para os alpinistas urbanos e prediais, estabelecendo que a atividade só poderá ser exercida por indivíduos que sejam formados em cursos de capacitação específicos, ministrados conforme a norma técnica mencionada anteriormente ou outra que venha a substituí-la. Faz-se uma exceção para os profissionais já atuantes que comprovem exercer a atividade por, no mínimo, três anos.
Assim sendo, a atividade, além de fomentar a segurança e a qualidade nos serviços de alpinismo urbano e predial, tem o potencial de estimular o desenvolvimento econômico e social por meio da estruturação formal neste segmento de mercado, contribuindo para a geração de emprego e renda, bem como para o crescimento profissional das pessoas que atuam nesse importante setor.
Adicionalmente, é relevante destacar o papel que a edição de lei específica pode contribuir para a valorização do alpinista urbano e predial, dignificando a atividade exercida por esses trabalhadores, realçando a relevância e a especificidade do trabalho por eles realizado e, sobretudo, abrindo caminhos à ascensão da atividade no mercado.
Vê-se, portanto, que a presente iniciativa, ao estruturar no Distrito Federal a atividade de alpinista urbano e predial, atende não apenas a uma necessidade de mercado, mas, também, contribui para a segurança, a eficiência e a sustentabilidade das atividades de acesso por corda.
Portanto, apela-se aos nobres Pares para que reconheçam a importância e a urgência da aprovação deste Projeto de Lei, entendendo-o como uma medida indispensável para o fomento com segurança e qualidade dos serviços de alpinismo urbano e predial no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 11:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (114969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (114976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - CAS - (118588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1015/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 13:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (128330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1015/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1015/2024, que “Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1015 de 2024, de autoria do ilustre Deputado Rogério Morro da Cruz, que “Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei trata essencialmente, em seu artigo 1º, que “O exercício da atividade de alpinista urbano e predial fica reconhecido e disciplinado no âmbito do Distrito Federal”, bem como que “compreende-se como alpinista urbano e predial o profissional qualificado para acessar edifícios residenciais, comerciais ou de uso misto, com dois ou mais pavimentos, por meio da utilização de cordas, arneses e similares, visando realizar inspeções, manutenção, instalações, reparos e outras atividades análogas em estruturas verticais ou inclinadas”.
A Proposição foi lida em 19 de março de 2024, e distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 65, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: b) questões relativas ao trabalho, previdência e assistência social.
Primeiramente é imperativo destacar a importância de se buscar reconhecer o exercício da atividade de alpinista urbano e predial no Distrito Federal.
A técnica de alpinismo urbano e predial, também conhecida como acesso por cordas, é empregada em uma variedade de trabalhos que exigem acesso a áreas elevadas ou de difícil alcance em ambientes urbanos. Este método permite aos trabalhadores alcançar locais de difícil acesso, substituindo o uso de estruturas de apoio convencionais, como andaimes e plataformas elevatórias, por uma solução mais ágil e econômica. Além de sua aplicação em limpeza de fachadas, inspeção e manutenção de estruturas, o alpinismo urbano é também utilizado em instalações de banners publicitários, reparos em locais altos e até mesmo em resgates e operações de emergência em áreas urbanas.
Trata-se de uma alternativa que vem ganhando progressivamente destaque em nossa sociedade, notadamente em razão da verticalização das cidades. Esse fenômeno contemporâneo, que acompanha o desenvolvimento das cidades, impulsionou a demanda crescente por serviços executados com essa técnica e, consequentemente, geraram uma procura expressiva por mão de obra qualificada nesse segmento.
No entanto, tendo em vista a natureza peculiar e os riscos associados a esse trabalho, faz-se imprescindível a adoção e cumprimento de normas que protejam os trabalhadores e a população dos riscos inerentes ao trabalho em lugares altos.
Assim sendo, a atividade, além de fomentar a segurança e a qualidade nos serviços de alpinismo urbano e predial, tem o potencial de estimular o desenvolvimento econômico e social por meio da estruturação formal neste segmento de mercado, contribuindo para a geração de emprego e renda, bem como para o crescimento profissional das pessoas que atuam nesse importante setor.
Adicionalmente, é relevante destacar o papel que a edição de lei específica pode contribuir para a valorização do alpinista urbano e predial, dignificando a atividade exercida por esses trabalhadores, realçando a relevância e a especificidade do trabalho por eles realizado e, sobretudo, abrindo caminhos à ascensão da atividade no mercado.
O exercício da atividade de alpinista urbano e predial no Brasil é reconhecido e disciplinado por normas que visam garantir a segurança e a qualificação dos profissionais envolvidos. A principal norma que regula essa prática é a ABNT NBR 15475, que estabelece diretrizes para o acesso por corda e a qualificação de trabalhadores que atuam em altura.
A NBR 15475 define três níveis de qualificação para profissionais que realizam atividades de alpinismo industrial e predial:
Nível 1: Profissional com qualificação básica, capaz de trabalhar sob supervisão em sistemas de acesso por corda.
Nível 2: Profissional com qualificação intermediária, apto a planejar e supervisionar trabalhos verticais simples.
Nível 3: Profissional altamente qualificado, responsável por projetos complexos de acesso por corda, podendo supervisionar diretamente as atividades.
Essas qualificações asseguram que os trabalhadores possuam as habilidades necessárias para operar com segurança em ambientes urbanos, onde as condições podem ser desafiadoras.
Além das qualificações, a norma enfatiza a importância da saúde física e mental dos trabalhadores. Para atuar, os profissionais devem apresentar um atestado de saúde ocupacional (ASO) que comprove sua aptidão para o trabalho em altura. É necessário que os candidatos demonstrem boa condição física, agilidade, coordenação e capacidade de controlar o estresse em situações adversas.
Assim, o reconhecimento e a regulamentação da atividade de alpinista urbano e predial são fundamentais para garantir a segurança dos trabalhadores e a eficácia das operações em altura. A NBR 15475 fornece um quadro normativo que orienta a formação e a atuação desses profissionais, promovendo práticas seguras e eficientes no setor.
Vê-se, portanto, que a presente iniciativa, ao estruturar no Distrito Federal a atividade de alpinista urbano e predial, atende não apenas a uma necessidade de mercado, mas, também, contribui para a segurança, a eficiência e a sustentabilidade das atividades de acesso por corda.
Assim exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1015/2024, no âmbito desta Comissão.
É o Parecer.
Sala das Comissões, em...............................................
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Folha de Votação - CAS - (289735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1015/2024
Ementa: Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (290217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (291652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/03/2025, às 14:28:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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