Proposição
Proposicao - PLE
PL 1012/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 6 - CAS - (289029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1012/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (294336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1012/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1012/2024, que “Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei nº 1012/2024, composto de dois artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º acresce ao artigo 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, dispositivo que possibilita que as unidades escolares que realizarem benfeitoria que modere as despesas no consumo de água e energia sejam contempladas com recursos financeiros adicionais, via PDAF, equivalente à economia gerada.
O art. 2º determina a entrada em vigor da Lei na data da publicação.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Martins Machado, enaltece a importância do PDAF como ferramenta de descentralização financeira, que garante autonomia às escolas e prestigia o princípio da gestão democrática. Partindo desse cenário, e considerando que o valor dos recursos financeiros do PDAF varia conforme as circunstâncias do contexto escolar, o autor entende ser justo conceder recursos adicionais às unidades que, na execução de seus orçamentos, façam benfeitorias capazes de gerar economia de despesas no consumo de água e energia.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, o autor apresentou emenda modificativa, que faz adequações de ordem técnico-legislativa, sem alterar o cerne da proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 70 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito do presente Projeto de Lei, uma vez que trata do financiamento das escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A propósito do tema, vale lembrar que o financiamento da educação no Brasil é marcado, historicamente, por disputas entre as instituições públicas e privadas, assim como pela destinação de percentual mínimo do orçamento público à educação. Essa vinculação – extinta nas Constituições de 1937 e 1967, em momentos nos quais regimes autoritários dirigiam o Estado – está em pleno vigor desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
No Distrito Federal, um marco importante para esse financiamento é o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF).
Inicialmente, o PDAF foi instituído por meio do Decreto nº 28.513, de 06 de dezembro de 2017, que visava dar autonomia gerencial para a implementação do “projeto pedagógico-administrativo-financeiro” das unidades escolares e coordenações regionais de ensino.
Mais tarde, foi instituído por lei em sentido estrito, vindo a ser regulado pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que traz como seu objetivo a “descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal”.
Ao tratar da liberação dos recursos, a Lei do PDAF estipula a necessidade de definir fatores de cálculo e critérios para distribuição do montante de recursos financeiros a serem descentralizados. Além disso, prevê as hipóteses em que é possível contemplar unidades escolares com adicionais de recursos financeiros, como, por exemplo, no caso de escolas que façam “atendimentos estratégicos para a comunidade escolar, projetos de intervenção local e oficinais pedagógicas”.
Nesse sentido, o PL 1012/2024 busca estipular mais uma hipótese de concessão de recursos adicionais, dessa vez para aquelas escolas que façam benfeitorias estruturais capazes de gerar economia de despesas no consumo de água e energia.
Trata-se de medida oportuna, viável e conveniente, já que guarda plena compatibilidade com os princípios que regem o PDF, em especial os princípios da eficiência, da sustentabilidade e da economicidade.
Por fim, cumpre destacar que a Emenda nº 1, apresentada pelo próprio autor da proposição, faz ajustes de ordem técnico-legislativa, aprimorando o texto.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1012/2024, com o acatamento da Emenda nº 1.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 16:53:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (295371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1012/2024
Da COMISSÃO DE ASSUTNOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1012/2024, que “Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 1012/2024, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de Federal".
O art. 1º acresce ao artigo 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, dispositivo que possibilita que as unidades escolares que realizarem benfeitoria que modere as despesas no consumo de água e energia sejam contempladas com recursos financeiros adicionais, via PDAF, equivalente à economia gerada.
O art. 2º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Martins Machado, enaltece a importância do PDAF como ferramenta de descentralização financeira, que garante autonomia às escolas e prestigia o princípio da gestão democrática. Partindo desse cenário, e considerando que o valor dos recursos financeiros do PDAF varia conforme as circunstâncias do contexto escolar, o autor entende ser justo conceder recursos adicionais às unidades que, na execução de seus orçamentos, façam benfeitorias capazes de gerar economia de despesas no consumo de água e energia.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça.
O autor apresentou emenda modificativa, que faz adequações de ordem técnico-legislativa, sem alterar o cerne da proposição, tendo obtido aprovação no âmbito da Comissão de Educação e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal. O artigo 10 dispõe que cabe à SEEDF definir os fatores de cálculos e os critérios aplicados para a distribuição do montante de recursos a serem descentralizados, bem com estabelecer os procedimentos de repasse.
O projeto de lei propõe o acréscimo do § 6º ao artigo 10 da Lei nº 6.023/2017, estabelecendo que as unidades escolares que realizarem benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia serão contempladas, no ano subsequente, com adicionais de recursos financeiros via PDAF, equivalentes à economia gerada.
A iniciativa apresenta mérito significativo sob diversos aspectos:
O projeto incentiva práticas sustentáveis nas escolas públicas, promovendo o uso racional de recursos naturais como água e energia elétrica. Experiências já implementadas, como o Convênio Pura em São Paulo, demonstraram que ações de conscientização e investimentos em melhorias estruturais podem gerar reduções expressivas no consumo de água, chegando a economias superiores a 65% em algumas unidades escolares. Além da economia direta, tais práticas contribuem para a formação de uma cultura de sustentabilidade entre alunos, professores e toda a comunidade escolar.
A proposta de reinvestir, via PDAF, o valor economizado em benfeitorias realizadas pelas escolas cria um ciclo virtuoso: quanto mais a escola economiza, mais recursos recebe para aprimorar suas instalações e projetos pedagógicos. Isso gera um incentivo concreto para a adoção de práticas de eficiência, ao mesmo tempo em que fortalece a autonomia e a gestão descentralizada das unidades escolares.
A implementação de medidas para redução do consumo de água e energia nas escolas tem efeito multiplicador, pois envolve toda a comunidade escolar no processo de conscientização ambiental. Estudos mostram que a participação dos alunos na escolha e execução de estratégias de economia potencializa o aprendizado sobre sustentabilidade e cidadania, além de gerar resultados práticos e mensuráveis.
O mecanismo proposto é operacionalmente viável, visto que o PDAF já é um instrumento consolidado para o repasse de recursos às escolas do Distrito Federal, com regras claras de prestação de contas e transparência. A vinculação dos adicionais financeiros à economia comprovada garante objetividade e controle nos repasses.
Assim, o projeto estimula as escolas a adotarem práticas e benfeitorias que reduzam o consumo de água e energia, promovendo uma cultura de sustentabilidade e uso racional dos recursos naturais, bem como o repasse direto de recursos às escolas, conforme o resultado das economias, confere maior autonomia à gestão escolar para decidir onde e como aplicar os valores, agilizando a resolução de demandas e reduzindo a burocracia.
Desta forma, quanto a necessidade social e relevância, a proposta demonstra sensibilidade à crescente importância da sustentabilidade e da eficiência no uso de recursos naturais. Incentivar a adoção de práticas que moderem o consumo de água e energia nas escolas públicas federais alinha-se com as demandas sociais por responsabilidade ambiental e otimização de gastos públicos.
Quanto a viabilidade, a operacionalização da medida é viável, uma vez que o PDAF já é um instrumento estabelecido para a descentralização de recursos financeiros nas unidades escolares. A identificação da economia gerada pode ser realizada por meio de mecanismos de monitoramento de consumo já existentes ou a serem implementados.
No que se refere a efetividade da Proposta, a medida possui potencial para gerar efetividade ao estimular as escolas a investirem em benfeitorias que resultem em economia de recursos. O incentivo financeiro direto pode motivar as unidades escolares a buscarem soluções inovadoras e eficientes, com impactos positivos tanto no orçamento público quanto na conscientização ambiental da comunidade escolar.
Relativamente a possíveis efeitos e instrumento normativo a alteração da Lei nº 6.023/2017, por meio da adição de um parágrafo, configura-se como instrumento normativo adequado para implementar a medida proposta. Os efeitos esperados incluem a redução de despesas com água e energia nas escolas, a alocação mais eficiente de recursos públicos e a promoção de uma cultura de sustentabilidade no ambiente escolar.
Quanto a adequação técnica e proporcionalidade a proposta apresenta adequação técnica ao inserir a medida em um dispositivo legal já existente e relacionado à gestão financeira das escolas. A proporcionalidade da medida reside na vinculação do incentivo financeiro à efetiva economia gerada, premiando os esforços das unidades escolares de forma justa e mensurável.
Desta forma, é justa a intenção do autor em conceder adicional à unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas com as benfeitorias de energia equivalentes à economia gerada.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o projeto de lei demonstra-se meritório ao alinhar incentivos financeiros à adoção de práticas sustentáveis nas escolas públicas, promovendo eficiência no uso de recursos, economia para o erário, educação ambiental e melhoria das condições de ensino, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1012/2024, com acatamento da emenda n.º 1, modificativa, a qual fez adequação à técnica legislativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 17:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (295403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1012/2024
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela aprovação, com o acatamento da Emenda (Modificativa) nº 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
X
Ricardo Vale
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 14:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CEC - (295721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 09 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 14:55:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (295733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1012/2024 da CEC. Pendente análise da CAS.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/05/2025, às 15:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (295796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1012/2024
Ementa: "Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação do Projeto, com acatamento da Emenda nº 1, Modificativa.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 2/CAS, pela aprovação do projeto, com acatamento da Emenda nº 1, Modificativa. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 14/05/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 19:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295796, Código CRC: b3c84a3c