(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 6º:
”Art. 10 (...)
§ 6º A unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia será contemplada com adicionais de recursos financeiros, no ano subsequente, via PDAF, equivalentes à economia gerada. ”
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A razão de existir do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF é contribuir para que as escolas públicas possam exercer sua autonomia de definir suas prioridades de acordo com seu contexto, necessidades e aspirações de sua comunidade escolar. Toda a sistemática do Programa foi concebida e organizada para atender às escolas e coordenações regionais da rede pública de ensino do DF, para que coloquem em prática a gestão democrática, pois, para que esse princípio possa ser concretizado no dia a dia escolar, é preciso que o Poder Público dê condições aos gestores educacionais.
Em verdade, o que se vê na atualidade é que se trata o PDAF de uma excelente ferramenta de gestão às escolas públicas do Distrito Federal, pois tem proporcionado a aplicação de recursos nas nossas escolas de maneira muito menos burocrática e eficaz, o que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e materiais à disposição dos nossos alunos, professores e da comunidade.
O PDAF se orienta pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática. Com a descentralização do recurso, os gestores ganham flexibilidade na tomada de decisões e cada escola pode utilizar os recursos de acordo com suas necessidades, de acordo com as normas da portaria.
A importância da Educação vai além da difusão de conhecimento teórico das disciplinas curriculares, ela colabora para a desenvolvimento dos estudantes em cidadãos e gera a transformação do meio social para o bem comum. É justamente por esse motivo, inclusive, que se pode dizer que o PDAF se trata de um verdadeiro incremento na educação.
O valor dos recursos financeiros do Programa tem variáveis conforme as circunstâncias do contexto escolar, a exemplo do que determina o § 2º, do artigo 10, da Lei que se pretende alterar, o qual trata especificamente dos adicionais de recursos financeiros.
Assim, entendemos que nada mais justo do que conceder adicional à unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia equivalentes à economia gerada.
Este projeto, respeita, além da harmonia entre os poderes, insculpidos constitucionalmente, a competência distrital concorrente com a união, de legislar, segundo consta do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sobre orçamento e educação.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos