PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1012/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMETNO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 1012/2024, que “Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.".”
AUTOR: Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1012/2024, de autoria no nobre Deputado Martins Machado, que Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal."
A proposta veicula o seguinte:
"Art. 1º Art. 1º O artigo 10, da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 6º:
'Art. 10 (...)
§ 6º A unidade escolar que realizar benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia será contemplada com adicionais de recursos financeiros, no ano subsequente, via PDAF, equivalentes à economia gerada.
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação."
À proposição foi apresentada a seguinte emenda durante o prazo regimental.
"Altere-se a redação do caput do artigo 1º do Projeto de Lei n.º 1012/2024, para a seguinte:
Art. 1º O § 2º, do artigo 10, da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
'Art. 10 (...)
§ 2º (...)
IV – as escolas que realizarem benfeitorias capazes de moderar despesas no consumo de água e energia, equivalentes à economia gerada, além de outros repasses legais”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, do RICLDF.
"Art. 65. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
I – examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira;
[...]
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias;
[...]
c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial;"
A referida proposição tem por contribuir para que as escolas públicas possam exercer sua autonomia de definir suas prioridades de acordo com seu contexto, necessidades e aspirações de sua comunidade escolar. Toda a sistemática do Programa foi concebida e organizada para atender às escolas e coordenações regionais da rede pública de ensino do DF, para que coloquem em prática a gestão democrática, pois, para que esse princípio possa ser concretizado no dia a dia escolar, é preciso que o Poder Público dê condições aos gestores educacionais.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação da gestão das unidades escolares, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1012, 2024, de autoria do nobre deputado Martins Machado, com acatamento da emenda modificativa nº 01.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR