Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/03/2023, às 11:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/03/2023, p. 19, edição n° 71.
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/03/2023, às 10:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 100/2023, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 100/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera a redação original da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, para incluir os artigos 51-A e 52-B.
O art. 51-A inclui, dentre as receitas de custeio do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, “os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no referido Sistema que tenham perdido o prazo de validade” (caput). Além disso, define em um ano o prazo de validade desses créditos (§ 1º), prevendo o direito do usuário revalidá-los nos cinco anos seguintes (§ 2º) e impondo ao Tesouro do Distrito Federal a responsabilidade pelo custeio da revalidação (§ 3º). O dispositivo ainda permite aos dependentes previdenciários ou seus sucessores exercer os direitos referentes aos créditos tarifários de usuário falecido (§ 4º). Também determina a aplicação dos valores arrecadados na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária (§ 5º).
O art. 52-B impõe ao órgão gestor do STPC/DF o dever de “disponibilizar na internet meio que permita ao usuário consultar o saldo dos créditos tarifários revalidáveis até o final do prazo” de revalidação.
Os artigos 2º e 3º do PL estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência (data de publicação) e a cláusula de revogação (todas as disposições em contrário).
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Ricardo Vale, afirma, que o vale-transporte, instituído pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não tem prazo de validade, salvo no caso de reajuste tarifário, e que, na ausência de norma federal, “compete ao Distrito Federal, no exercício de suas atribuições municipais (CF/1988, art. 30, V, c/c art. 32, § 1º), dispor sobre o prazo de validade dos vales-transporte e demais matérias relativas às passagens e ao sistema de bilhetagem do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros”.
Passa o autor do PL a discorrer sobre o regramento infralegal conferido pelo Distrito Federal à matéria, primeiro por meio da edição do Decreto nº 39.508, de 4 de dezembro de 2018, posteriormente pelo Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022, a seu turno regulamentado, no âmbito da Secretaria de Transporte e Mobilidade, pela Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023.
Lembra o deputado que essa portaria “tem sido objeto de inúmeras controvérsias, inclusive há dois projetos de Decreto Legislativo, um de iniciativa do Deputado Max Maciel (PDL 03/2023) e o outro da Deputada Paula Belmonte (PDL 04/2023), que objetivam sustar os efeitos da Portaria nº 35 /2023 e do Decreto nº 43.899/2022”.
No entanto, o autor alerta que a mera sustação das referidas normas não resolveria o problema, haja vista que a consequência prática da medida seria a repristinação do Decreto nº 39.508/2018, que, em sua análise, pouco difere do decreto cujos efeitos seriam sustados.
Além disso, argumenta que seria preferível tratar a questão a nível de lei e não deixar a matéria “sob o crivo da discricionariedade do Poder Executivo”.
O projeto foi lido, em 7 de fevereiro de 2023, e distribuído em análise de mérito à CTMU, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
É o caso do PL nº 100/2023, o qual altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que, por sua vez, dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo.
Cumpre ressaltar que realizamos várias reuniões, com a presença de Secretários de Estado e outros parlamentares – dentre os quais o ilustre Presidente desta Comissão, Deputado Max Maciel –, onde debatemos a revogação do Decreto nº 43.899/2022 e a sua substituição por norma que resguardasse os direitos dos usuários do STPC/DF.
Em que pese nossos esforços em interceder junto ao governo para evitar prejuízos imediatos aos usuários, não se pode deixar tema tão sensível à discricionariedade do Poder Executivo, como, aliás, bem assentado pelo autor do PL em sua justificativa.
Daí porque a proposição merece prosperar, já que visa dar solução definitiva à questão.
Ao definir a validade dos créditos tarifários em um ano, permitindo que o titular tenha um prazo de cinco anos para reivindicar sua revalidação, o PL concilia os interesses de todos os interessados, seja por garantir ao usuário prazo razoável para exercer seus direitos, evitando a apropriação indevida de seus créditos pelo Poder Público, seja por permitir ao governo dar destinação adequada aos créditos efetivamente esquecidos ou abandonados por seus titulares.
Diante do exposto, no âmbito desta CTMU, manifestamos voto pela aprovação, no mérito,do PL no 100/2023.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 09:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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