Proposição
Proposicao - PLE
PL 100/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (57512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar as seguintes alterações:
Art. 51-A. Além dos recursos previstos no art. 51, transferidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade pelas Leis nº 6.117, de 28 de fevereiro de 2018, e nº 6.334, de 19 de julho de 2019, constituem receitas para custeio do STPC/DF os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no referido Sistema que tenham perdido o prazo de validade.
§ 1º É de um ano o prazo de validade dos créditos a que se refere este artigo.
§ 2º O usuário tem o direito de revalidar os créditos a que se refere este artigo, no prazo de cinco anos, contado do término do prazo do § 1º.
§ 3º O custeio da revalidação de que trata o § 2º é de responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal.
§ 4º Em caso de falecimento do titular do cartão, o direito aos créditos tarifários a que se se refere este artigo pode ser exercido pelos dependentes previdenciários do falecido ou, na sua falta, pelos sucessores previstos na lei civil.
§ 5º Os valores de que trata este artigo e transferidos para o Tesouro devem ser aplicados na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária.
Art. 51-B. O órgão gestor do STPC/DF, diretamente ou por intermédio do órgão operador do sistema, deve disponibilizar na internet meio que permita ao usuário consultar o saldo dos créditos tarifários revalidáveis até o final do prazo previsto no § 2º do art. 51-A.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.011/2007 previa os seguintes recursos para o Fundo de Transporte:
Art. 51. As fontes de recursos do FTPC/DF, discriminados no art. 15, I, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passam a ser as seguintes:
I – receita proveniente do valor de outorga, quando exigido nas licitações;
II – receitas provenientes de publicidade na face dos cartões sem contato e na infra-estrutura de apoio ao STPC/DF, nos percentuais a serem fixados na regulamentação da lei;
III – os superávits decorrentes da operação da CCRC;
IV – recursos orçamentários do Distrito Federal destinados ao Fundo;
V – receitas provenientes de multas por infrações às normas de prestação de serviços e pelo exercício do transporte ilegal;
VI – recursos resultantes de taxas e preços públicos;
VII – recursos provenientes da celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes;
VIII – transferências efetuadas pelo Poder Público;
IX – resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;
X – outros recursos ou doações.
O Fundo de Transporte foi extinto pela Lei nº 6.117/2018, e seus bens, receitas, créditos, direitos e obrigações foram revertidos para o Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.
Posteriormente, a Lei nº 6.334/2019 extinguiu o DFTRNAS, e suas competências voltaram a ser exercidas pela Administração Direta, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade.
Com isso, as receitas do antigo Fundo de Transporte passaram a ser recursos do próprio Tesouro distrital, tal como se encontra atualmente, o que explica a inserção de um novo artigo à Lei nº 4.011/2007, tendo em vista que as receitas do referido Fundo não mais lhe pertencem.
Quanto ao mérito da proposição, consigno que o vale-transporte foi instituído pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e consiste no direito às passagens necessárias para ida e volta do trabalho, nos sistemas de transporte coletivo de passageiros.
Como regra geral, os vales-transporte não têm prazo de validade previsto na legislação federal, salvo no caso de reajuste tarifário, em que eles só são válidos por trinta dias após o reajuste.
Na ausência de norma federal, compete ao Distrito Federal, no exercício de suas atribuições municipais (CF/1988, art. 30, V, c/c art. 32, § 1º), dispor sobre o prazo de validade dos vales-transporte e demais matérias relativas às passagens e ao sistema de bilhetagem do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.
Sobre a matéria objeto do Projeto de Lei em apreço, aqui no Distrito Federal, a validade do vale-transporte foi tratada neste Decreto:
DECRETO Nº 39.508, DE 4 DEDEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários em cartões tipo Bilhete Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os créditos armazenados na forma de valores monetários em cartões do tipo Bilhete Único utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
§ 1º Até 30 dias após o vencimento dos créditos de que trata o caput, o titular do cartão tipo Bilhete Único poderá revalidá-los por período de 01 ano, mediante requerimento formulado nos postos de atendimento do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, mediante a apresentação do cartão e de documento oficial que comprove sua titularidade.
§ 2º A revalidação referida no § 1º deste artigo poderá ser realizada somente uma única vez.
§ 3º O DFTRANS deve revalidar os créditos no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento de que trata o §1º.
§ 4º Para os fins deste Decreto, considera-se documento oficial destinado à comprovação de titularidade do cartão e/ou de identidade do usuário:
I - carteira de identidade original, emitida por órgão de segurança pública de qualquer Unidade da Federação;
II - documento original emitido por conselho de classe ou ordem profissional;
III - carteira nacional de habilitação original;
IV - carteira de trabalho e previdência social original - CTPS;
V - passaporte original.
Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no art. 1º, os valores dos créditos não revalidados devem ser revertidos ao STPC/DF, movimentados em conta bancária específica, destinada ao pagamento dos resgates diários dos operadores do STPC/DF.
Art. 3º O DFTRANS deve adotar as medidas operacionais para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo de 60 dias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O Governo atual revogou esse Decreto para retirar a revalidação, ficando assim a atual redação:
DECRETO Nº 43.899, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o prazo de validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF terão prazo de validade de 01 ano, a contar da sua aquisição.
Parágrafo único. Os créditos remanescentes de titulares falecidos poderão ser expirados, independente da validade estipulada no caput.
Art. 2º Decorrido o prazo de validade previsto no artigo 1º, os valores dos créditos expirados devem ser resgatados da conta de custódia dos créditos do SBA e revertidos à manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, destinados a modicidade tarifária nos termos do artigo 6°, § 2°, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Quando do resgate dos valores expirados para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do STPC/DF, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB deverá repassar ao Banco de Brasília - BRB, o percentual a que se refere o artigo 1°, § 2° e artigo 2°, ambos, do Decreto Nº 39.994, de 06 de agosto de 2019.
Art. 3º O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estabelecerá, em ato próprio, as normas complementares relativas à implementação e operacionalização do processo de validade dos créditos.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e o Banco de Brasília devem adotar as medidas operacionais para o cumprimento do disposto neste Decreto no prazo de 90 dias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se às disposições em contrário, em especial o Decreto n° 39.508, de 4 de dezembro de 2018.
Ato contínuo, a Secretaria de Transporte e Mobilidade editou esta Portaria:
PORTARIA Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a validade dos créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA do Sistema de Transporte Inteligente - STI do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, II, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, gerados com destino à comercialização e armazenados na forma de valores monetários junto ao Sistema de Bilhetagem Automática - SBA do Sistema de Transporte Inteligente - STI, devem ser agrupados em lotes identificáveis.
§ 1º O prazo máximo para comercialização dos créditos inseridos em cada um dos lotes de que trata o caput será de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua geração.
§ 2º Os créditos de que trata o caput terão prazo de validade de 01 (um) ano, a contar da sua aquisição.
§ 3º Considerar-se-á como data de aquisição do crédito o dia de encerramento da comercialização do lote ao qual ele pertença.
§ 4º Quando do falecimento do usuário, o saldo de créditos remanescente será bloqueado, até o transcurso do prazo estipulado no §2º.
Art. 2º Compete ao Agente Operador - SBA a execução das atividades e o controle dos prazos referidos no art. 1º.
Art. 3º Findo o prazo de validade a que se refere o art. 1º, § 2º, o Agente Operador - SBA deverá fornecer ao Órgão Gestor, até o quinto dia útil do mês subsequente, as informações necessárias à execução do processo de resgate dos valores correspondentes da conta de custódia dos créditos do SBA.
Parágrafo único. Quando da execução do processo de resgate de que trata o caput, o Órgão Gestor deverá repassar ao Agente Operador - SBA o percentual a que se referem o art. 1º, §2º e o art. 2º do Decreto nº 39.994, de 06 de agosto de 2019.
Art. 4º Os valores resgatados serão obrigatoriamente revertidos à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária, nos termos do artigo 6°, § 2° da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Essa Portaria tem sido objeto de inúmeras controvérsias, inclusive há dois projetos de Decreto Legislativo, um de iniciativa do Deputado Max Maciel (PDL 03/2023) e o outro da Deputada Paula Belmonte (PDL 04/2023), que objetivam sustar os efeitos da Portaria nº 35/2023 e do Decreto nº 43.899/2022.
Embora esteja inteiramente favorável quanto ao mérito, não me parece que a sustação dos respectivos atos normativos (Portaria e Decreto) surta os efeitos desejados.
Isso porque, ao sustar a Portaria e o Decreto, ambos serão retirados do ordenamento jurídico, e a consequência é o retorno do Decreto nº 39.508/2018, em razão dos efeitos repristinatórios da medida proposta, caso aprovada.
E esse Decreto nº 39.508/2018 pouco difere do Decreto cujos efeitos serão sustados, pois por ele a validade dos créditos tarifários também é de um ano, podendo ser prorrogada por mais um ano, desde que o usuário faça o pedido nos trinta dias subsequentes ao ano de validade.
Além disso, a sustação pura e simples não resolve a questão, mantendo a matéria sob o crivo da discricionariedade do Poder Executivo, o que me parece de bom alvitre evitar.
Em razão disso, creio que podemos resolver o problema com a presente proposta, passando a disciplinar a matéria numa lei, que é o instrumento normativo adequado para dispor sobre instituição de receitas públicas.
De um lado, não me parece razoável que o titular perca o direito aos créditos tarifários depois de um ano sem uso, tal como está na aludida Portaria. Como norma geral, tem-se um prazo de cinco anos para a perda de direitos nas relações jurídicas com a Fazenda Pública (Decreto federal 20.910/1932), o que serviu de base para a proposta do quinquênio para revalidação.
De outro lado, não me parece desarrazoado aceitar que o Governo se aproprie de créditos esquecidos ou mesmo abandonados pelos respectivos titulares, como ocorreu recentemente com o acréscimo, pela Emenda Constitucional nº 126/2022, do art. 121 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,[1] para permitir ao Governo da União o encerramento e apropriação dos recursos do PIS/PASEP não reclamados depois de vinte anos do encerramento das movimentações das respectivas contas.
Creio, então, que é possível conciliar as duas questões, mantendo por um ano a validade dos créditos tarifários, mas permitindo que o respectivo titular tenha um prazo de cinco anos para reivindicar sua revalidação.
Acrescento também que a revalidação das passagens, de modo algum, irá ser problema, pois o fluxo de caixa é suficiente para garanti-la sem maiores percalços. Em último caso, como foi o Tesouro que se beneficiou dos valores, numa espécie de antecipação da receita, caberá a ele repor eventuais valores na forma de suas previsões orçamentárias, tal como já ocorre com outras medidas análogas, a exemplo da Lei nº 5.564, de 26/11/2015.
Adicionalmente à matéria objeto da discussão, mas que com ela guarda pertinência temática, estamos propondo uma solução para os créditos tarifários em nome de usuário falecido, a ser exercido nos termos da Lei federal nº 6.858/1980, bem como a obrigatoriedade de implementação de mecanismo na internet para consulta dos saldos tarifários revalidáveis.
Diante disso, com as alterações propostas, creio que não deixaremos o Governo sem a receita pretendida e, ao mesmo tempo, manteremos o direito do trabalhador em usar suas passagens quando quiser, o que me permite pedir apoio aos ilustres Deputados Distritais para sua aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
[1] Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 08:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57512, Código CRC: 479d51cf
-
Despacho - 1 - SELEG - (58049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/02/2023, às 09:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (58128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para inclusão da Lei citada na ementa
Brasília, 8 de fevereiro de 2023
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Despacho - 3 - SELEG - (60201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 1 de março de 2023
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-
Despacho - 4 - SACP - (61055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 15:04:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61055, Código CRC: eb9ef706
-
Despacho - 5 - CTMU - (61211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 53, de 08 de março de 2023, pag. 10, o presente PL 100/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 08 a 21 de março de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 08 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/03/2023, às 09:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61211, Código CRC: c7b5e8f1
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Despacho - 6 - CTMU - (64766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para emendas encerrado.
Brasília, 24 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/03/2023, às 11:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64766, Código CRC: 59782b60
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Despacho - 7 - CTMU - (65665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, inciso VI e 90, § 1º, inciso III do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/03/2023, p. 19, edição n° 71.
Brasília, 29 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 29/03/2023, às 10:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 65665, Código CRC: ba8162a1
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Parecer - 1 - Cancelado - CTMU - Não apreciado(a) - (67271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 100/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 100/2023, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei nº 100/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º altera a redação original da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, para incluir os artigos 51-A e 52-B.
O art. 51-A inclui, dentre as receitas de custeio do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, “os créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens no referido Sistema que tenham perdido o prazo de validade” (caput). Além disso, define em um ano o prazo de validade desses créditos (§ 1º), prevendo o direito do usuário revalidá-los nos cinco anos seguintes (§ 2º) e impondo ao Tesouro do Distrito Federal a responsabilidade pelo custeio da revalidação (§ 3º). O dispositivo ainda permite aos dependentes previdenciários ou seus sucessores exercer os direitos referentes aos créditos tarifários de usuário falecido (§ 4º). Também determina a aplicação dos valores arrecadados na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do STPC/DF, visando à modicidade tarifária (§ 5º).
O art. 52-B impõe ao órgão gestor do STPC/DF o dever de “disponibilizar na internet meio que permita ao usuário consultar o saldo dos créditos tarifários revalidáveis até o final do prazo” de revalidação.
Os artigos 2º e 3º do PL estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência (data de publicação) e a cláusula de revogação (todas as disposições em contrário).
Em sua justificativa, o autor do projeto, Deputado Ricardo Vale, afirma, que o vale-transporte, instituído pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não tem prazo de validade, salvo no caso de reajuste tarifário, e que, na ausência de norma federal, “compete ao Distrito Federal, no exercício de suas atribuições municipais (CF/1988, art. 30, V, c/c art. 32, § 1º), dispor sobre o prazo de validade dos vales-transporte e demais matérias relativas às passagens e ao sistema de bilhetagem do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros”.
Passa o autor do PL a discorrer sobre o regramento infralegal conferido pelo Distrito Federal à matéria, primeiro por meio da edição do Decreto nº 39.508, de 4 de dezembro de 2018, posteriormente pelo Decreto nº 43.899, de 31 de outubro de 2022, a seu turno regulamentado, no âmbito da Secretaria de Transporte e Mobilidade, pela Portaria nº 35, de 23 de janeiro de 2023.
Lembra o deputado que essa portaria “tem sido objeto de inúmeras controvérsias, inclusive há dois projetos de Decreto Legislativo, um de iniciativa do Deputado Max Maciel (PDL 03/2023) e o outro da Deputada Paula Belmonte (PDL 04/2023), que objetivam sustar os efeitos da Portaria nº 35 /2023 e do Decreto nº 43.899/2022”.
No entanto, o autor alerta que a mera sustação das referidas normas não resolveria o problema, haja vista que a consequência prática da medida seria a repristinação do Decreto nº 39.508/2018, que, em sua análise, pouco difere do decreto cujos efeitos seriam sustados.
Além disso, argumenta que seria preferível tratar a questão a nível de lei e não deixar a matéria “sob o crivo da discricionariedade do Poder Executivo”.
O projeto foi lido, em 7 de fevereiro de 2023, e distribuído em análise de mérito à CTMU, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentas emendas no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
É o caso do PL nº 100/2023, o qual altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que, por sua vez, dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo.
Cumpre ressaltar que realizamos várias reuniões, com a presença de Secretários de Estado e outros parlamentares – dentre os quais o ilustre Presidente desta Comissão, Deputado Max Maciel –, onde debatemos a revogação do Decreto nº 43.899/2022 e a sua substituição por norma que resguardasse os direitos dos usuários do STPC/DF.
Em que pese nossos esforços em interceder junto ao governo para evitar prejuízos imediatos aos usuários, não se pode deixar tema tão sensível à discricionariedade do Poder Executivo, como, aliás, bem assentado pelo autor do PL em sua justificativa.
Daí porque a proposição merece prosperar, já que visa dar solução definitiva à questão.
Ao definir a validade dos créditos tarifários em um ano, permitindo que o titular tenha um prazo de cinco anos para reivindicar sua revalidação, o PL concilia os interesses de todos os interessados, seja por garantir ao usuário prazo razoável para exercer seus direitos, evitando a apropriação indevida de seus créditos pelo Poder Público, seja por permitir ao governo dar destinação adequada aos créditos efetivamente esquecidos ou abandonados por seus titulares.
Diante do exposto, no âmbito desta CTMU, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL no 100/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 09:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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