(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o serviço de atendimento às pessoas com deficiência por meio da telemedicina, como forma de propiciar o seu bem-estar pessoal, social e econômico, em conformidade com o Art. 13 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telemedicina a prestação de serviços de saúde a distância, por profissionais qualificados, utilizando-se de tecnologias de informação e comunicação para a troca de subsídios válidos para o diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças e lesões, pesquisa e avaliação, para o bem-estar físico e mental das pessoas com deficiência.
Art. 3º São diretrizes do serviço de telemedicina para pessoas com deficiência:
I - a acessibilidade e usabilidade dos sistemas de telemedicina, garantindo o acesso universal;
II - a qualidade e humanização do atendimento, assegurando a privacidade e a confidencialidade das informações;
III - a capacitação e atualização contínua dos profissionais de saúde envolvidos;
IV - a integração com os serviços de saúde existentes, promovendo a continuidade do cuidado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo normas técnicas, critérios para credenciamento de serviços de telemedicina, e demais aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Ficam autorizadas a inclusão de dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal para a implementação e manutenção do serviço de telemedicina para pessoas com deficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regulamentar o Art. 13 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que assegura às pessoas com deficiência o pleno exercício do direito à saúde, através da implementação de serviços de telemedicina.
A justificativa para este projeto de lei reside na necessidade de promover uma sociedade mais inclusiva e justa, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de saúde de forma equitativa. A proposta visa não apenas melhorar o bem-estar pessoal, mas também impactar positivamente o contexto social e econômico, reduzindo barreiras físicas e facilitando o acesso ao atendimento médico especializado. Além disso, considera-se a relação custo-benefício, onde a implementação da telemedicina pode representar economia de recursos ao minimizar a necessidade de deslocamentos, potencialmente reduzindo custos associados ao trânsito e à logística de atendimento presencial. Garante-se, ainda, a previsão de alocação de recursos orçamentários para a implantação e manutenção do projeto, assegurando sua viabilidade e sustentabilidade a longo prazo.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando