(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal.
Art. 2º Os banheiros públicos femininos localizados no Distrito Federal devem contar com dispensador de absorvente higiênico.
Parágrafo único. Considera-se banheiro público feminino todo banheiro destinado ao uso das mulheres e que esteja localizado em equipamento público, prédio público ou edifício público, tais como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
Art. 3º A usuária do banheiro público feminino terá acesso ao absorvente higiênico mediante pagamento, em valor que não exceda R$ 0,50 a unidade.
Art. 4º O custo unitário do absorvente higiênico que exceder o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, mediante utilização do orçamento destinado à saúde da mulher.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei em até 90 dias de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a obrigar o Poder Público a instalar nos banheiros públicos femininos dispensador de absorventes higiênicos, para retirada mediante pagamento.
O Distrito Federal possui 2 leis que tratam da distribuição gratuita de absorventes. A Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências. O inciso IV do § 1º do art. 2º prevê o acesso absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino. Já a Lei nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024, dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos para população em situação de rua.
Em nível federal, a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. O art. 3º da lei prevê a oferta gratuita de absorvente higiênico feminino para estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino, mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal e mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.
Essas 3 leis demonstram uma clara preocupação em relação ao uso e disponibilização de absorventes higiênicos pelas mulheres.
O escopo desse projeto é facilitar o acesso a item de higiene pessoal tão importante para as mulheres. E a um custo que seja acessível à maioria da população feminina, que se veja em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico.
Quanto ao aspecto orçamentário, cabe salientar que a proposição não importa em aumento de despesa, vez que o custo para sua efetivação pode ser absorvido pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF