Proposição
Proposicao - PLE
PLC 95/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 925/2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei Complementar - (23097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei Complementar nº 925/2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 925, de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..............
[.....]
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-DF)
Art. 2º Este Projeto de Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Complementar tem por escopo modificar a Lei Complementar nº 925, de junho de 2017, com a inserção, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-DF), em seu artigo 2º, §2º, a fim de que se cumpra a sua real destinação e objetivo de criação.
A Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
Nos termos da referida legislação, em regra, o superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal:
“Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.”
Por sua vez, a legislação contempla exceções a essa reversão do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, nos termos do §2º do artigo 2º:
“§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.”
A Superintendência de Administração Geral do IBRAM entende que os recursos arrecadados a Título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal sejam utilizados nas atividades de controle e fiscalização ambiental, e, por isso, os valores apurados na forma de superávit também se destinam, exclusivamente, a tal finalidade.
Ingressando na seara da natureza jurídica da taxa, a qual se constitui como espécie de tributo com previsão constitucional, parte-se de sua característica essencial de tributo vinculado, impondo-se, igualmente, a observância da vinculação quanto à aplicação de sua receita.
Nesse diapasão, surge manifesta a necessidade de incluirmos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-DF), instituída pela Lei nº 6.435, de 20 de dezembro de 2019, como uma exceção à regra da reversão do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal.
A Diretoria de Fiscalização alega, ainda, que a TCFA tributo de competência da União, a sua arrecadação pelo Distrito Federal decorre de convênio firmado com o IBAMA (Acordo de Cooperação Técnica 008/2020, no qual se assegura ao órgão ambiental distrital percentual da receita obtida pelo IBAMA via TCFA) e que a LC nº 925, de 2019, excetua das hipóteses de reversão as receitas decorrentes de recursos de convênios.
Não obstante, a legislação é cristalina ao dispor quanto à destinação dos recursos arrecadados com a TCFA-DF, os quais devem ser empregados em atividades de controle e fiscalização ambiental, por meio do Brasília Ambiental, conforme determina a Lei Federal nº 6.938, de 1981:
“Art. 12. Os recursos arrecadados com a TCFA-DF são destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental, por meio do Brasília Ambiental, conforme determina a Lei federal nº 6.938, de 1981.”
Dessa forma, a previsão de que os recursos arrecadados com a TCFA serão utilizados exclusivamente em atividades de controle e fiscalização ambiental possui respaldo, sobretudo, em legislação federal, a qual deve a legislação distrital observar, dado o princípio da simetria. Não haveria que se falar em aplicação distinta, no que se refere à TCFA-DF, apenas por tratar-se de cobrança por ente da Federação, e não pela União, sobretudo porque a lógica de instituição e cobrança é a mesma: o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Por sua vez, a compreensão de que se trata de um tributo de natureza vinculada não deixa de ser observada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em seu Parecer Jurídico n.º 411/2021 - PGDF/PGCONS, ressalvando-se que a receita apurada não se incluiria nas regras de exceção por não possuir previsão no §2º, art. 2º da Lei Complementar n. 925, de 2017:
“Não obstante a natureza de tributo vinculado, sobre o ponto de vista da classificação doutrinária, a receita apurada sob esse fundamento não se inclui nas regras de excepcionalidade, instituídas no §2°, do art. 2°, da Lei Complementar n. 925, de 2017, a impedir a reversão à conta única do Tesouro local.”
Ou seja, há o reconhecimento de que a TCFA-DF é uma taxa, constituindo-se, portanto, como tributo de natureza vinculada - cuja destinação da receita também é vinculada, conforme expressa previsão em legislação federal e distrital -, entretanto, apenas por não estar prevista nas exceções contidas no artigo 2º, §2º da Lei Complementar nº 925/2017, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal acredita que deveria seguir a regra geral de reversão ao Tesouro do Distrito Federal, deixando de ser utilizada pela autarquia a quem, de fato, compete.
Nesse sentido, apenas a alteração da Lei Complementar nº 925/2017, com a expressa previsão de exceção da TCFA-DF nas hipóteses elencadas no artigo 2º, §2º, parece atender à necessária observância de sua utilização pelo órgão ambiental legitimado para tanto, qual seja, o Brasília Ambiental.
Para além de todo o explanado, remete-se à razão de ser da criação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no âmbito federal e nos respectivos Estados da Federação, incluindo-se a TCFA-DF: A proteção do meio ambiente, nos termos do disposto no artigo 225 da Constituição Federal. Daí advém a concretização dos princípios do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável, da igualdade entre gerações.
Não é desconhecido o fato de que os órgão ambientais possuem dotações orçamentárias ínfimas, carecendo de recursos mínimos para implementação de políticas ambientais, as quais, em apertada síntese, pretendem cumprir o mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente. Sem recursos, no entanto, a tarefa torna-se inexequível.
Nesse sentido, a TCFA destina-se, justamente, a prover recursos que possibilitem o exercício, pelos órgãos ambientais, do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. No caso da TCFA-DF, a qual segue a lógica federal e constitucional, os recursos de sua implementação e cobrança devem destinar-se à Brasília Ambiental, autarquia distrital responsável por exercer o poder de polícia na seara ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Em síntese, considerando-se que a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, diverge da lógica constitucional de proteção ao meio ambiente, assim como da lógica prevista na lei instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente e, por consequência, da lei distrital instituidora da Taxa de Controle e Fiscalização do Distrito Federal, revela-se urgente sua modificação, com a inserção, em seu artigo 2º, §2º da TCFA-DF, a fim de que se cumpra a sua real destinação e objetivo de criação.
Por todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...............................................................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (23468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei Complementar n º 23/19, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1988, e a Lei Complementar nº 8, de 19 de dezembro de 1995, para determinar os saldos orçamentários do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA-DF e do Fundo da Assistência Social do Distrito Federal - FAS-DF, não utilizados ao término de cada exercício financeiro, constituam receitas dos respectivos fundos”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2021, às 07:40:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23468, Código CRC: e2190a87
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Despacho - 2 - SELEG - (84408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM E EM ATENDIMENTO AO MEMORANDO Nº 154/2023-SACP, PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA ARQUIVAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 137 DO RI-CLDF
Brasília, 15 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/08/2023, às 08:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84408, Código CRC: 1b7c9989
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (84423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 332, de 30 de junho de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 15 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 10:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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