Proposição
Proposicao - PLE
PLC 89/2021
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Cidadania
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei Complementar - (15677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA )
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 13 do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 (...)
§ 13. A doação e a CDRU Onerosa de que trata esta Lei Complementar devem ser realizadas com encargo ao beneficiário de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo de 5 anos, prorrogado por igual período.
II – o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A alienação por venda direta poderá ser precedida de avaliação com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na Norma Brasileira Registrada, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata da avaliação de imóveis urbanos.
III – é acrescentado o § 5º ao art. 27 com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
§ 1º (...)
§ 5º Verificada a ocorrência de uma avaliação para venda direta a menos de 5 anos, poderá o ocupante de terreno em mesma região optar por esta primeira avaliação, acrescida de correção monetária pela inflação para aquisição de imóvel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a LC nº 986, de 2021 que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto, visando atender a demanda dos moradores dos condomínios abarcados pela regularização fundiária urbana, em especial, daqueles que foram beneficiados na regularização fundiária de interesse específico - Reurb-E.
A alteração pretendida tem por objetivo prorrogar o prazo de averbação do habite-se na matrícula do imóvel por mais 5 anos para averbação do imóvel e a mudança de informações perante o Registro de Imóveis competente, em especial, para as unidades imobiliárias que já passou pelo processo de regularização, tais como Vicente Pires (trechos 1, 3 e 4) Arniqueiras, Jardim Botânico, (Condomínio Ville de Montagne; Condomínio Solar de Brasília; Condomínio San Diego; Condomínio Mirante da Paineiras; Condomínio Parque e Jardim das Paineiras; Condomínio Jardim Botânico IV; Condomínio Jardim Botânico I; Condomínio Estância Jardim Botânico; Condomínio Estância Jardim Botânico II), etc.
A averbação do habite-se da construção, se dá no momento da finalização da obra ou da construção, para posterior matricula do lote ou imóvel, sendo que esse processo vai individualizar, descrever e caracterizar o imóvel na matrícula. Dessa forma, oficialmente, o imóvel passa a existir.
O habite-se é fundamental à regularidade do imóvel, sendo necessário para transferir a propriedade para o nome do adquirente do lote junto a Terracap. Ele é um aliado do proprietário, a fim de testar a regularidade do imóvel, garantir a adequação às normas de construção e permite a comercialização do imóvel.
Contudo, a maioria das unidades imobiliárias que foram incluídas no processo de regularização fundiária tem um problema notório, pois, já estão edificadas. Muitas edificações ou construções foram executadas sem a observância de algumas normas estabelecidas no Código de Obras do Distrito Federal, pois, os loteamentos estavam irregulares, seja pela construção indevida naquela ocasião, sendo, pois comum em edificações mais antigas não ter informações quanto ao seu projeto aprovado.
Sabemos que a estratégia de Regularização Fundiária Urbana no DF visa à adequação das áreas (condomínios) informais consolidados, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no PDOT, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimentos das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de sociais promovidas por razão de interesse social ou específico, cuja regularização fundiária fica sob responsabilidade da Terracap ou do particular, a depender de quem seja o proprietário.
Assim, em face de sua importância social e ainda se levando em conta que se trata de averbação e registro obrigatórios por lei, para a conclusão da obra, cabe a esta Casa de Leis, em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, a necessidade de estender ou prorrogar o prazo aos moradores destas localidades, à prévia regularização tabular.
Por fim, com relação à mudança no art. 27 da Lei ora alterada, é sabido da dificuldade para se avaliar terrenos já ocupados por moradias em nome de posseiros, atualmente, se demanda um quadro de funcionários amplo para, de forma subjetiva, se chegar a um valor que não se sabe ser o mais justo para venda direta. Esse trabalho demanda recursos materiais, pessoais e bastante tempo para ser concluído o que pode atrasar em meses possíveis regularizações.
Por seu turno, insta destacar que a Lei 13.465, de 2017, que trata da regularização rural e urbana, prevê no art. 16 que em ação consensual deve-se buscar um justo valor para o posseiro devendo desconsiderar “o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias”.
Nestes termos, quando já ocorrida uma primeira avaliação onde existe todo trabalho no local para se levantar o preço do terreno, não existe necessidade de novas avaliações, pois a própria norma pede que se desconsidere possíveis valorizações por implantações de acessões e benfeitorias da comunidade.
É muito difícil saber se a valorização ou não em determinado período foi alcançada por mérito da comunidade ou do governo, devendo nesse médio período de tempo (5 anos) somente se corrigir monetariamente uma avaliação antes executada, evitando-se o retrabalho que nem sempre espelha o preço justo em situação consensual a ser vendido aos posseiros.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 16:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15677, Código CRC: f6484a7f
-
Despacho - 1 - SELEG - (16197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 18:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16197, Código CRC: 9ea5b680
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Despacho - 2 - SACP - (16218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/09/2021, às 18:26:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16218, Código CRC: 722d097f
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Despacho - 3 - CAF - (19511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 89/2021 foi designado ao Senhor Deputado Jorge Vianna para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 13/10/2021, às 15:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19511, Código CRC: b5cdc2d4
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Despacho - 4 - CAF - (63281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 89/2021, foi designado ao Senhor Deputado Gabriel Magno para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2023, às 09:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63281, Código CRC: 8e9bf1e7
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Despacho - 5 - SACP - (81510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o Requerimento nº 136/2023, de autoria do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa, aprovado conforme Portaria GMD nº 48/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita a retomada de tramitação. À CAF, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 18:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81510, Código CRC: af4e6f62