(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Altera a Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que “Institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera a redação do inciso XIII do art. 3º, nos seguintes termos:
XIII – acesso facilitado aos sistemas eletrônicos por meio de certificado digital, que lhe garanta:
a) atualização cadastral;
b) consulta integral dos autos do processo administrativo fiscal;
c) consulta e impugnação administrativa de seus débitos fiscais;
d) parcelamento de seus débitos fiscais com a cobrança de taxas de juros proporcionais;
e) expedição das guias de recolhimento de seus tributos, inclusive do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); e
f) negociação de débitos já inscritos em dívida ativa, mesmo que ajuizados;
Art. 2º O art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XIV ao XVII, nos seguintes termos:
...
XIV - a implementação de medidas de redução do contencioso e o incentivo à autorregularização de seus débitos;
XV – o respeito à duração razoável de seus processo administrativo fiscal;
XVI – ser tratado com lealdade, sem a adoção de comportamentos administrativos contraditórios ou violadores da boa-fé objetiva; e
XVII – ter informações claras, precisas e motivadas sobre a origem, a base de cálculo, a alíquota, à forma de correção monetária e aos juros incidentes sobre seus débitos fiscais, inclusive as inscritas em dívida ativa e objeto de execução fiscal.
Art. 3º Acrescenta ao art. 24 o § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Os sócios, diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado passíveis de responsabilização por débitos tributários dessas entidades têm direito à notificação ou citação em sua residência ou domicílio, independentemente do domicílio da pessoa jurídica, nos processos fiscais, administrativos ou judiciais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar (PLC) com o objetivo de aprimorar a relação fiscal entre a Administração Tributária e os Contribuintes Distritais.
Tendo em conta a criação da Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF – pela Lei Complementar (LC) nº 968, de 28 de abril de 2020, preferimos, ao invés de criar outra lei esparsa, adicionar dispositivos neste diploma, para assegurar a melhor técnica legislativa e evitar antinomias.
O PLC que ora apresentamos atende os requisitos de admissibilidade e mérito.
Destarte, quanto à admissibilidade orçamentária-financeira, aufere-se que a proposição não cria despesas, não implica em renúncia de receitas, mas apenas versa sobre transparência e eticidade nas relações fiscais, o que lhe assegura a consonância com as normas constitucionais de finanças públicas, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à admissibilidade técnico-jurídica não resta dúvida a sua presença.
Destarte, a tutela do contribuinte é tema central na Constituição Federal Tributária com a fixação de limitações ao poder de tributar e de princípios de salvaguarda de cidadãos e responsáveis tributários. Logo, aufere-se que o presente PLC vai ao encontro de tais normas constitucionais, o que lhe assegura a constitucionalidade material ou substancial.
Ainda, como se sabe, o art. 24, I, da Constituição Federal (CF), reproduzido pelo art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assegura um condomínio federativo legislativo em matéria tributária. Logo, o PLC em tela se insere na competência legislativa concorrente entre o DF e a União, o que lhe atesta a sua constitucionalidade formal orgânica.
Por fim, quanto ao cotejo com as leis supralegais está clarividente a existência da constitucionalidade formal objetiva e subjetiva, pois a espécie de proposição PLC guarda consonância com o paralelismo das fontes, já que alterada a LC 968; e a matéria não é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo como se aufere do art. 61 da CF c/c o art. 71 da LODF.
Todas as normas que a presente proposição tenta criar vão ao encontro dos preceitos que informam o ordenamento jurídico pátrio, dentre eles: segurança jurídica, boa-fé objetiva, vedação de comportamentos contraditórios, verticalidade dos direitos fundamentais. Logo, resta patenteada a juridicidade do PLC. Além disso, a proposição segue as normas gerais da União sobre a matéria, seguindo os preceitos de técnica legislativa e regimentalidade.
Por conseguinte, devemos concluir pela sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, é mister declarar ser a proposição em questão meritória. Afinal, ele é necessário para resguardar ainda mais a segurança jurídica da relação entre fisco e contribuinte. Vai ao encontro do interesse público, pois resguarda direitos individuais sem menosprezar as necessidades estatais. Seus preceitos não trazem externalidades negativas, pois não gera burocracias desnecessárias, não gera despesas, não impõe ônus à sociedade. Ao revés, suas externalidades são positivas: melhoria da administração tributária gerencial e das garantias do contribuinte, sem ofuscar o poder de tributar do DF.
Por tais motivos é que solicitamos aos nobres pares que manifestem concordância com o presente PLC, admitindo-o e aprovando-o, em prol do DF e de seus contribuintes.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado