Proposição
Proposicao - PLE
PLC 71/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei Complementar - (293135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
“Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei está alinhado com a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência, promovendo maior inclusão social e laboral para famílias que enfrentam desafios relacionados ao cuidado de pessoas com deficiência ou autismo. Como destacado, a legislação atual já reconhece o transtorno do espectro autista (TEA) como deficiência para fins legais.
Além disso, ele garante que servidores possam equilibrar suas responsabilidades profissionais e familiares sem sacrificar a qualidade do cuidado prestado aos seus parentes.
A adoção do teletrabalho tem demonstrado ser uma medida eficaz na redução de custos operacionais, como despesas com energia elétrica e manutenção de espaços físicos. Também contribui para o aumento da produtividade dos servidores, desde que haja uma gestão eficiente focada em resultados.
A medida permite que as atividades sejam realizadas remotamente sem prejuízo à eficiência do serviço público, desde que haja compatibilidade entre as funções desempenhadas e o regime de teletrabalho.
O teletrabalho possibilita maior flexibilidade de horários, permitindo que os servidores conciliem melhor sua vida profissional com as demandas familiares. Esse benefício é amplamente reconhecido como um fator que melhora a qualidade de vida dos trabalhadores.
Para servidores responsáveis por pessoas com deficiência, essa flexibilidade é essencial para atender às necessidades específicas de cuidados médicos e terapias frequentes.
A proposta contribui para a redução das desigualdades enfrentadas por famílias que cuidam de pessoas com deficiência. Historicamente, esses grupos têm sido excluídos ou enfrentam dificuldades adicionais no acesso ao mercado de trabalho e na conciliação entre trabalho e vida pessoal. Para os fins da alteração proposta, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
Além disso, ao permitir que os servidores permaneçam próximos de seus familiares em situações críticas, o projeto promove bem-estar emocional tanto para os cuidadores quanto para os cuidados.
Com o avanço das tecnologias de informação e comunicação (TICs), é possível implementar sistemas eficientes de monitoramento remoto e entrega eletrônica de resultados. Isso garante que o desempenho do servidor seja mensurável e alinhado às metas institucionais.
Experiências anteriores durante a pandemia da COVID-19 demonstraram a viabilidade do teletrabalho no setor público, destacando sua eficácia em diversas áreas administrativas.
Embora existam desafios no modelo de teletrabalho, como a necessidade de capacitação tecnológica dos servidores e gestores, esses podem ser superados por meio de programas específicos de treinamento e suporte técnico. Além disso, é fundamental garantir infraestrutura adequada para o trabalho remoto, como acesso à internet estável e equipamentos apropriados.
Ademais, os benefícios de uma pessoa com autismo, por exemplo, ser cuidada por um membro da família são amplamente reconhecidos e envolvem aspectos emocionais, sociais e de desenvolvimento.
O ambiente familiar proporciona uma base segura para a pessoa com autismo, essencial para seu conforto e bem-estar. A convivência com familiares permite criar uma rotina previsível, o que é importante para muitas pessoas no espectro.
Os familiares podem oferecer apoio emocional constante, ajudando a pessoa com autismo a lidar com suas emoções e desenvolver habilidades sociais. O amor incondicional e a paciência dos cuidadores familiares são fundamentais para criar um ambiente acolhedor.
Membros da família geralmente conhecem profundamente as necessidades específicas da pessoa com autismo, permitindo adaptar estratégias e intervenções de forma personalizada. Isso inclui desde a comunicação até a abordagem de comportamentos desafiadores.
A presença familiar no processo terapêutico facilita a aplicação das habilidades aprendidas em diferentes contextos, como em casa ou na escola. Essa generalização é crucial para o desenvolvimento prático das capacidades da pessoa com autismo.
Os familiares podem incentivar o desenvolvimento de habilidades práticas e sociais que promovem maior independência, preparando a pessoa com autismo para uma vida mais inclusiva e autônoma no futuro.
O envolvimento familiar nas terapias ajuda a reduzir o estresse tanto da pessoa com autismo quanto dos próprios cuidadores, criando um ambiente mais harmonioso e colaborativo.
Assim, por se tratar de projeto de Lei Complementar que perfaz uma iniciativa estratégica que equilibra as demandas sociais por inclusão com os objetivos administrativos de eficiência no setor público e que reflete um compromisso com os direitos das pessoas com TEA e com deficiência e suas famílias, ao mesmo tempo em que moderniza as práticas laborais na administração pública, solicitamos aos nobres pares a sua Aprovação.
Sala das Sessões, …
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (293874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2025, às 16:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (294649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2025, às 08:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (295784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar n° 71/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (306288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 71/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei Complementar n.º 1.234/2025, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que acrescenta o art. 65-A à Lei Complementar nº 840/2011, assegurando teletrabalho a servidores que prestam assistência a parentes com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência.
O art. 1º insere o art. 65-A na Lei Complementar nº 840/2011, estabelecendo que, havendo pertinência, compatibilidade e adequação dos serviços públicos ao ambiente virtual, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão o direito ao teletrabalho, quando tiver necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até segundo grau com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência.
O § 1º do art. 65-A condiciona o direito à avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
O § 2º do art. 65-A define pessoas com deficiência conforme os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015 e demais normas correlatas.
O art. 2º estabelece a entrada em vigor na data da publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à propositura.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XIV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas ao servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade e remuneração, tema que se inter-relaciona com o projeto de lei complementar em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, observa-se a relevância de estabelecer modalidades diferenciadas de prestação do serviço público que atendam às demandas de servidores que enfrentam responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado de parentes com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência. Essa situação exige presença contínua e cuidados específicos, demandando flexibilização nas formas tradicionais de organização do trabalho para garantir tanto a continuidade do serviço público quanto o atendimento às necessidades familiares desses servidores.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando a evolução das tecnologias de informação e comunicação que viabilizam o trabalho remoto. A experiência acumulada durante o período pandêmico demonstrou a viabilidade do teletrabalho no setor público, evidenciando a necessidade de políticas que promovam a conciliação entre vida profissional e responsabilidades familiares. O reconhecimento social da importância do cuidado familiar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista reforça a oportunidade da medida.
No tocante à viabilidade, o projeto estabelece critérios objetivos que asseguram a aplicação responsável da medida, condicionando o teletrabalho à pertinência, compatibilidade e adequação das atividades ao ambiente virtual. Estabelece, também, a exigência de controle via monitoramento remoto e entrega de resultados em meio eletrônico garante a manutenção da produtividade. Poro outro lado, a determinação de avaliação prévia por junta médica oficial para comprovação da necessidade e a limitação do benefício a situações de assistência a parentes até segundo grau asseguram que a implementação preserve a eficiência do serviço público.
No que concerne à conveniência, a proposta representa avanço na humanização das relações de trabalho no serviço público, promovendo qualidade de vida aos servidores em situações familiares que demandam cuidados especiais, além de possibilitar a manutenção da experiência técnica acumulada por esses servidores, demonstrando sensibilidade da administração pública às necessidades de famílias que enfrentam desafios relacionados ao cuidado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou com deficiência.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 71, de 2025.
Sala das Comissões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 20:45:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (306888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
PROPOSIÇÃO PLC Nº 71 / 2025
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2025, às 16:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (307213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
Informamos que o Projeto de Lei Complementar nº 71/2025 foi aprovado no âmbito desta Comissão, conforme Folha de Votação (doc. 306888).
Brasília, 27 de agosto de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/08/2025, às 16:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (307228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido com Parecer favorável aprovado na CAS. Em prazo para apresentação de emendas no âmbito das Comissões de admissibilidade.
Brasília, 27 de agosto de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/08/2025, às 17:36:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (308547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF (para análise de mérito e admissibilidade) e CCJ (para análise de admissibilidade) e emissão de parecer conforme Art. 162, II do RICLDF
Brasília, 5 de setembro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/09/2025, às 13:36:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (325757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 71/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 71/2025 (PCL nº 71/2025) é de autoria do Deputado Martins Machado e visa, conforme art. 1º, acrescentar à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o art. 65-A, com a seguinte redação:
Art. 65-A Havendo pertinência, compatibilidade e adequação à prestação dos serviços públicos com o ambiente virtual, controle via monitoramento remoto e cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico, é assegurado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, que tendo necessidade comprovada de prestar assistência constante a parente até o 2º grau, com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência, o desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas do órgão ou entidade da administração pública, de forma integral ou parcial, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, sob a denominação de teletrabalho.
§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado a avaliação pela junta médica oficial do órgão laborativo do servidor.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas com deficiência, para os fins deste Capítulo, aquelas que se enquadram nos critérios especificados na Lei federal 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais normas que venham a ampliar o rol de critérios para pessoas com deficiência.
No art. 2º, tem-se a cláusula de vigência na data da publicação.
Em sede de justificação, o autor destaca que a proposição está em consonância com a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência, visto que promove “maior inclusão social e laboral para famílias que enfrentam desafios relacionados ao cuidado de pessoas com deficiência ou autismo” e permite que “servidores possam equilibrar suas responsabilidades profissionais e familiares, sem sacrificar a qualidade do cuidado prestado aos seus parentes”.
O autor ainda ressalta que o teletrabalho tem se mostrado uma medida eficaz para a redução de custos operacionais dos órgãos públicos, bem como de aumento de produtividade para os servidores. Argumenta também que o teletrabalho permite maior flexibilidade de horário, o que é, por vezes, necessário aos servidores responsáveis pelos cuidados de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com deficiência.
Além de apresentar aspectos relacionados ao avanço das tecnologias de informação e comunicação, que permitem a realização de trabalhos de forma remota, o autor destaca os benefícios da medida para o convívio familiar do servidor e para a saúde das pessoas com TEA ou com deficiência que necessitam de ações e atenção desse servidor.
Lido em Plenário no dia 14 de abril de 2025, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na CAS, sem emendas. O projeto ainda não foi analisado pela CEOF e está tramitando também nesta CCJ, na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PLC nº 71/2025 visa alterar o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, a fim de incluir a possibilidade de o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão desempenhar as atribuições do cargo em regime de teletrabalho, quando comprovada necessidade de prestar assistência constante a parente até o 2º grau com Transtorno de Espectro Autista ou com deficiência.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, cumpre verificar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, constata-se que o assunto tratado é o regime jurídico dos servidores públicos distritais, matéria de competência do Distrito Federal, conforme art. 15, inciso XIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
No que concerne à questão da iniciativa legislativa, esta CCJ reconhece que o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF reserva ao Governador do Distrito Federal a iniciativa privativa de leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. Tal matéria é de elevada relevância constitucional e tem sido objeto de debate doutrinário e jurisprudencial quanto aos seus exatos contornos.
Contudo, considerando que a análise acerca da constitucionalidade da iniciativa envolve aspectos que permeiam tanto o exercício da função legislativa quanto o âmbito de competência do Poder Executivo, entende este Relator que a apreciação aprofundada sobre eventual vício de iniciativa — e suas consequências jurídicas — compete precipuamente à Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, órgão com atribuição técnica para assessorar o Chefe do Executivo distrital na análise de constitucionalidade das proposições que lhe são submetidas à sanção ou veto, nos termos do art. 72 e seguintes da LODF.
Nesse sentido, a presente CCJ limita-se, no âmbito de sua competência regimental, à verificação dos aspectos formais da proposição, registrando que a matéria objeto do PLC nº 71/2025 — assegurar o teletrabalho ao servidor que presta assistência a parente com TEA ou deficiência — encontra fundamento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção à família (art. 226, CF) e da tutela das pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, II, e art. 37, VIII, CF), bem como no disposto pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição observa adequadamente a estrutura normativa prevista na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com articulação clara, ementa descritiva e cláusula de vigência.
Quanto à regimentalidade, verifica-se que a tramitação do PLC nº 71/2025 obedece ao rito previsto no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tendo sido lido em Plenário, distribuído às comissões pertinentes e submetido ao prazo de apresentação de emendas sem que houvesse manifestação nesse sentido.
Destarte, no que tange exclusivamente à análise de admissibilidade afeta a esta CCJ, não se verificam óbices regimentais ou de técnica legislativa que impeçam o regular prosseguimento da proposição. A questão da iniciativa privativa — e, consequentemente, a decisão pela sanção ou veto — será devidamente apreciada pela Consultoria Jurídica da Governadoria, a quem compete o assessoramento técnico-jurídico do Poder Executivo distrital nessa matéria.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, reconhecendo o mérito social da proposição e a relevância do tema para os servidores públicos distritais e seus familiares com Transtorno do Espectro Autista ou deficiência, e verificando não haver óbices regimentais ou de técnica legislativa que impeçam sua tramitação, manifesta-se este Relator pelo voto de ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 71/2025, ressalvando que a análise quanto à constitucionalidade da iniciativa e eventual sanção ou veto será apreciada no âmbito da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, conforme suas atribuições institucionais.
Sala das Comissões, 26 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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