Proposição
Proposicao - PLE
PLC 44/2024
Ementa:
Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte perante a Fazenda Pública, sobre critérios para a responsabilidade tributária no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei Complementar - (114048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte perante a Fazenda Pública, sobre critérios para a responsabilidade tributária no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados na relação entre a Administração Pública Distrital e o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo de quaisquer outros direitos estabelecidos em legislação diversa, inclusive em tratados, convenções ou regulamentos suplementares a esta ou a outra legislação, distrital ou federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica para a qual a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito de inscritas como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como fato gerador de tributos de competência do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º Constituem princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e cobrar tributo instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se dos princípios da expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
Art. 4º A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível aos seus jurisdicionados.
Art. 5º A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos seguintes elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária competente para a cobrança.
Art. 6º As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o valor das taxas cobradas sobre os serviços públicos pode ultrapassar seu efetivo custo e o seu recebimento não poderá, exceto por disposição expressa em lei, ser vinculado ao pagamento de quaisquer outros tributos.
Art. 7º Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública Distrital, dispensando-se o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo contribuinte, exceto se previsto expressamente de forma diversa em Lei.
Parágrafo único É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos a serem entregues à Fazenda Pública Distrital, na forma do regulamento.
Art. 8º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias principais ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 9º. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública deverão ser observados, além daqueles estabelecidos na lei específica, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, especificados no regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as decisões, sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas expressamente em Lei;
IX – impulso oficial do processo administrativo tributário, resguardada a atuação dos interessados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 10. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – acesso à identificação do funcionário nas repartições administrativas e fazendárias;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos, procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – recebimento de uma via de qualquer procedimento administrativo fiscal indicado no art. 17, da Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, contra ele instaurado, na qual constem, detalhadamente, todos os elementos necessários para a compreensão total do seu conteúdo;
VII – informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
VIII – pagamento de impostos ou taxas na administração fazendária, quando a agência bancária, por qualquer motivo, se recusar a receber, facultado o pagamento em espécie ou cheque do contribuinte;
IX – acesso à planilha de cálculo e à composição dos valores dos custos da atividade estatal que sirvam de base de cálculo à definição da instituição e dos valores de taxas;
X – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI – não obrigatoriedade de pagamento imediato, relativo a qualquer autuação dos órgãos fazendários, sem prejuízo do exercício de seu direito de defesa;
XII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação por escrito;
XIII – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
XIV – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da Administração Fazendária;
XV – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como de depósito antecipado do valor da obrigação tributária;
XVI – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e fundamentadamente;
XVII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão da administração tributária;
XVIII – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da Fazenda Pública;
XIX - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XX – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido; e
XXI – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar informações no curso da ação fiscal;
XXII – receber suporte especializado e atendimento simplificado para startups e empresas enquadradas no simples nacional;
XXIII- a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado;
XXIV - sigilo das decisões gerenciais e das informações que não envolvam os fatos geradores de impostos, salvo o disposto expressamente em Lei Distrital ou Federal;
XXV - à reparação pelos danos morais e/ou patrimoniais decorrentes da inclusão indevida do contribuinte em dívida ativa pelo Governo do Distrito Federal;
XXVI - observância dos direitos fundamentais do contribuinte, principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições fazendárias públicas;
XXVII- o duplo grau de deliberação nos processos administrativos fiscais.
Parágrafo único. Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária, mediante apresentação do documento que constitua a representação.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 11. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, exceto na hipótese de decisão definitiva em regular processo administrativo;
III – reter, além do prazo máximo de 60 dias, documentos, livros, mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens, documentos e itens indispensáveis ao exercício de atividade econômica pelo contribuinte;
IV – interpretar as leis tributárias em desacordo com o expressamente veiculado pela Lei que institua o tributo;
V – condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal;
VI – negar autorização de procedimento ao contribuinte, exigindo-lhe o cumprimento de obrigações na esfera de outros órgãos;
VII – recusar-se, o servidor, a ser identificado quando solicitado;
VIII – negar vista a documentos que tenha em seu poder em razão da fiscalização;
IX – conceder prazo inferior a 30 dias para apresentação de documentos ou esclarecimento;
X – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição administrativa, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
XI – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor;
XII - deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de competência da pessoa política que realizar a fiscalização.
Art. 12. Em caso de notificações ou intimações de autuações fiscais resultantes de julgamento pelos órgãos da administração fazendária ou outros órgãos com poder de decisão, bem como em caso de realização de quaisquer atos de comunicação pessoal do contribuinte, devem ser adotados os seguintes formatos de intimação:
I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intime;
II – postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante uma das seguintes formas:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV – por edital, afixado na repartição competente, publicado em jornal de grande circulação ou publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, apenas quando frustrados, por meio de prova inequívoca, os meios referidos nos incisos I, II e III.
§ 1º A intimação pessoal pode ser realizada por meio eletrônico.
§ 2º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem faça a intimação, se pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 15 dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
III – 30 dias após a publicação ou a afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que visam garantir a ação fiscal.
§ 1º Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a autoridade responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada, os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade do ato administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido no art. 13 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo administrativo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art.16. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, devendo a responsabilização, quando for o caso, ser proporcional à participação de cada pessoa na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 17. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o art. 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere o caput do art. 134 da mesma Lei.
Art. 18. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a que se refere o § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser acompanhado de perícia prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de acordo com precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em licitações e exercício de atividade econômica, exceto quando expressamente previsto em lei.
§ 1º É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona a assinatura de instrumentos contratuais entre contribuinte e administração pública à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou administrativa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica na hipótese de o instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública figurar como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 20. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou simulação.
§ 1° Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica, serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2° A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão administrativa definitiva em processo administrativo.
Art. 21. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 30 dias, das orientações a serem seguidas e sua base normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa, caso cabível, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal, na Lei Orgânica ou em Lei Distrital.
Art. 22. Na hipótese em que a interpretação da legislação tributária distrital em vigor seja controvertida, gerando substancial dúvida quanto à sua aplicação, a Fazenda Pública deverá adotar o entendimento mais favorável ao contribuinte.
Art. 23. As decisões transitadas em julgado nos processos de consulta de que trata o Capítulo I, do Título VI, da Lei Distrital n.º 4.567, de 09 de maio de 2011, serão, após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, indexadas e consolidadas de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível, por meio virtual, a todos os cidadãos do Distrito Federal.
Art. 24 A Administração Pública Distrital deve manter página de transparência para divulgação de informações, em meio acessível, didático e virtual, sobre as taxas cobradas no último exercício fiscal, no âmbito do Distrito Federal, com, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;
III - o valor total anual arrecadado por taxa, com o comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, com o comparativo da evolução da arrecadação nos últimos 05 (cinco) anos;
V – a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput, além de outras solicitadas previamente pelo colegiado, devem ser compiladas e apresentadas à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal em reunião marcada especificamente para esse fim e realizada no primeiro semestre de cada ano.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A aplicação do disposto nos artigos 5º e 6º desta Lei será imediata para as alterações legislativas efetuadas após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. A legislação referente aos tributos em vigor deverá ser adequada, quanto aos artigos 5º e 6º, no prazo de 3 anos, contados da publicação desta Lei.
Art. 25. As repartições tributárias do Distrito Federal são obrigadas a manter cartaz informando a vigência desta Lei com QR Code que permita o acesso virtual ao seu conteúdo.
Art. 26. É de 3 anos o prazo para o Poder Público adequar os procedimentos tributários vigentes, em Lei ou em normas complementares, ao disposto nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação, observado o disposto no art. 24.
Art. 28. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 968/2020.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer regramentos para a relação entre o contribuinte e a Administração Pública, equilibrando esta relação e estabelecendo determinadas garantias, inclusive aquela do contraditório sem necessidade de pagamento prévio e a possibilidade de assinaturas digitais para facilitar a tramitação dos processos administrativos.
Destacamos que esse tipo de legislação já é realidade em alguns países que reconhecem a relação fragilizada do contribuinte frente a administração pública, como é o caso do Tax Payer Bill of Rights, dos Estados Unidos da América. Em âmbito local, a proposição é espelhada no PLP nº 17/2022, que, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados, encontra-se no Senado Federal para o regular trâmite legislativo.
Cabe salientar, a fim de evitar qualquer questionamento jurídico sobre o tema, que o projeto em comento se trata de norma complementar sobre direito tributário, o que se encontra dentro da competência legislativa do parlamentar, nos termos do inciso II, art. 30; e § 1º do art. 24, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.
Dessa forma, visando proteger a relação do contribuinte com a Administração Pública, solicito auxílio dos colegas Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 19 de março de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2024, às 13:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (115337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/03/2024, às 09:07:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115337, Código CRC: 1aa2c4fb
-
Despacho - 2 - SACP - (115348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de março de 2024
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 21/03/2024, às 10:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115348, Código CRC: 7588f2d1
-
Despacho - 3 - CDC - (117181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 10 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2024, às 07:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117181, Código CRC: 503d1698
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Despacho - 4 - CDC - (117182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 11/04/2024.
Brasília, 11 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 12:54:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117182, Código CRC: fa9d1436
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Despacho - 5 - SACP - (288283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 14:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288283, Código CRC: 42304c04
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Despacho - 6 - CAS - (289018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complemetar nº 44/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289018, Código CRC: 3ae41192
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Despacho - 7 - SELEG - (290792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição nos termos do Requerimento nº 1.885/25 e NT da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 290792, Código CRC: 0d278a4a
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Despacho - 8 - SACP - (290839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDC, para conclusão do processo, tendo em vista a redistribuição feita por meio do Despacho SELEG 290792.
Brasília, 25 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 290839, Código CRC: c3c26a28
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Despacho - 9 - CDC - (291238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Conclusão do processo na CDC, tendo em vista a o Despacho do SACP 290839.
Brasília, 27 de março de 2025.
marcelo soares de almeida
Secretario da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 10 - SACP - (292135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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