Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
288 documentos:
288 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (113305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 16:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113305, Código CRC: b7153d11
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Despacho - 2 - SACP - (113312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 06/03/2024, às 18:22:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113312, Código CRC: 46288110
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Despacho - 3 - SELEG - (113611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/03/2024, às 11:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 113611, Código CRC: f42f2934
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Despacho - 4 - SACP - (113625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o Despacho/SELEG (113611).
Brasília, 11 de março de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/03/2024, às 08:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 113625, Código CRC: 38f30d4f
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (115418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 41/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115418, Código CRC: 38b42184
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Despacho - 6 - CAF - (115505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 22 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2024, às 11:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115505, Código CRC: 55b54404
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Despacho - 7 - SELEG - (117116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2024, às 15:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117116, Código CRC: d3ccb57c
-
Despacho - 8 - SACP - (117130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 9 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 15:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117130, Código CRC: a3084c85
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Despacho - 9 - CESC - (117187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 72, de 10 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar n° 41/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117187, Código CRC: 48944361
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Emenda (Supressiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (123915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o §3º do art. 113.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) e Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF), propomos supressão do §3º do art. 113, que dispõe sobre a cobrança escalonada do Coeficiente de Ajuste “Y”.
O conteúdo do dispositivo está em discussão em outras proposições na Casa. Ainda, relativiza e abre insegurança jurídica para que o coeficiente seja mais alto no indicativo de cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 14:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123915, Código CRC: 8fab0149
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Emenda (Supressiva) - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (123916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o §7º do art. 28, a Nota Específica n° 7 do ANEXO VII - PURP_TP2_UP2, e a Nota Específica n° 8 do ANEXO VII - PURP_TP2_UP3.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) e Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF), propomos supressão do §7º do art. 28, que dispõe sobre onerar a concessão de direito real de uso de área pública.
Ainda, se propõe a supressão da nota específica n° 7 pertencente ao Anexo VII – PURP_TP2_UP2, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso onerosa para varandas em espaço aéreo, e a supressão da nota específica n° 8 pertencente ao Anexo VII – PURP_TP2_UP3.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 14:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123916, Código CRC: 3bc0f89e
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Emenda (Supressiva) - 5 - CAF - Aprovado(a) - (124002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No §3º do art. 53, suprima-se a palavra “permissão” no trecho “permissão de novos usos” e substitua pela palavra “previsão”.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos no §3º do art. 53, suprima-se a palavra “permissão” no trecho “permissão de novos usos” e substitua pela palavra “previsão”.
No conteúdo do dispositivo, avaliamos que os planos, programas e projetos podem prever novos usos, mas a permissão deve ocorrer efetivamente mediante a aprovação de lei complementar que incorpore tal alteração ao PPCUB. A redação do dispositivo sugere que tais instrumentos possam, por si só autorizar novos usos.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124002, Código CRC: 186e8277
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Emenda (Supressiva) - 6 - CAF - Aprovado(a) - (124003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprime-se o §§2º, 3º e 4º do art. 131.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos a supressão do §§2º, 3º e 4º do art. 131.
No conteúdo do dispositivo, avaliamos que a supressão dos dispositivos é necessária a fim de não restringir as reuniões públicas a um suposto “público específico” ou “população diretamente interessada”. Assim como diz o referido relatório, a preservação e a gestão do CUB são temas de interesse coletivo, de modo que a divulgação de reuniões públicas deve alcançar a população do Distrito Federal como um todo, sem restrições, em privilégio ao princípio da gestão democrática
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124003, Código CRC: 50b90f12
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Emenda (Supressiva) - 7 - CAF - Rejeitado(a) - (124006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprime-se o art. 149.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos a supressão do art. 149.
A autorização legislativa para desconstituição de lotes particulares está sendo proposta antes mesmo da anuência dos proprietários e da realização de estudos detalhados. Isso levanta preocupações sobre a segurança das propostas e a ausência de previsão de impacto financeiro, conforme previsto no art. 149. Em consonância com o relatório, a intenção parece ser desburocratizar processos para o Parque Olhos D’ Água, mas a custos que devem ser avaliados previamente.
Tradicionalmente, estudos de impacto são realizados antes da apreciação legislativa, mas a redação atual do art. 149 antecipa essa apreciação sem dados suficientes. Sugere-se, portanto, a supressão do dispositivo e uma análise mais detalhada de outros pontos do PLC.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124006, Código CRC: 01f857b8
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Emenda (Aditiva) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (124063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva - CAF
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se ao Título IV – Das Disposições Finais e Transitórias, do PLC Nº 41/2024, o seguinte artigo:
Art. XX. Nos loteamentos urbanos inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília, inscritos pelo Poder Público em serventia de registro de imóveis antes de 20 de dezembro de 1979, data da publicação da Lei Federal nº 6.766, de 1979, os espaços livres neles existentes são considerados áreas remanescentes de propriedade da Terracap, no tocante às terras que recebeu da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, por sucessão legal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos loteamentos urbanos inscritos em serventia de registro de imóveis a partir de 20 de dezembro de 1979, nos quais os espaços livres neles existentes são considerados áreas públicas de uso comum do povo, geridas pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda visa solucionar relevante questão fundiária, que impactará positivamente nos procedimentos de regularização de ocupações históricas conduzidos pela Terracap. Trata-se da definição legislativa local sobre a titularidade dos denominados "espaços livres" existentes nos loteamentos urbanos que foram criados e registrados, em cartório imobiliário competente, até o advento da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/1979.
O objeto consiste em conceder segurança jurídica, no âmbito distrital, à definição da situação fundiária de tais "espaços livres": se são qualificados como áreas públicas de uso comum do povo - e portanto geridas pelo Distrito Federal -, ou se são qualificados como áreas remanescentes de propriedade da Terracap, caso em que seria admitida a regularização de ocupações históricas incidentes, ou seja, anteriores ao marco federal e distrital de historicidade de 22/12/2016, e também a criação de novos lotes para comercialização pela empresa pública, observadas, naturalmente, as normas urbanísticas aplicáveis.
Salientando que, passado mais de meio século de criação da Terracap, tal questão ainda depende de um entendimento robusto e uniforme.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Versa o art. 3º do Decreto-Lei (DL) nº 58, de 10/12/1937, que regia com primazia a matéria de loteamentos urbanos até o advento do Decreto-Lei nº 271, de 28/02/1967, e posteriormente da Lei Federal nº 6.766/1979:
"Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta."
A "inscrição" mencionada é a aposição registral competente, do memorial descritivo e demais documentos referentes à constituição de um novo loteamento urbano. E a inalienabilidade imposta tem natureza jurídica de restrição a um direito de propriedade preexistente: a propriedade continua com o mesmo titular, sendo, porém, vedado alienar o bem afetado a outrem, a qualquer título.
E com efeito, a proibição legal imposta ao proprietário/loteador de alienar vias de comunicação ou espaços livres existentes dentro de loteamento urbano soa realmente lógica e natural, pois a eventual venda de ruas ou de espaços não-individualizados (sem matrícula própria) dentro de um loteamento urbano poderia inviabilizar ou vulnerabilizar o próprio funcionamento orgânico desse então incipiente modelo de ocupação do solo; além de não ser juridicamente possível alienar, por escritura pública, uma área interna de loteamento que não tem matrícula própria e individualizada.
Prosseguindo, o decreto regulamentador do DL nº 58/1937 – qual seja, Decreto Federal nº 3.079, de 15/09/1938, no intuito de esclarecer e densificar a norma legal, assim dispôs sobre a quaestio em seus arts. 1º, §5º, e 3º:
“Art. 1º Os proprietários, ou coproprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva: [...]
§ 5º O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.”
“Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Parágrafo único. Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.”
Conclui-se da leitura dos dispositivos acima, que o loteador tinha a faculdade de modificar a localização espacial das vias de comunicação e dos espaços livres dentro do loteamento, com duas únicas condições: a) que as modificações não prejudicassem “os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos” (ou seja, aqui uma proteção aos hodiernamente denominados consumidores do loteamento); e b) que a inalienabilidade sobre as vias e os espaços livres originais fosse "transferida" para as novas vias e espaços livres surgidos após a modificação do plano de loteamento.
O Decreto Federal nº 3.079/1938, com efeito, dissipa qualquer dúvida sobre a efetiva manutenção, da propriedade do loteador sobre os chamados espaços livres constantes do memorial e da planta de um loteamento urbano. De fato, o poder de modificar o plano de loteamento, no tocante às vias e aos espaços livres, é algo que somente poderia ter sido deferido àquele considerado proprietário da respectiva área.
Feita a modificação do loteamento por vontade do proprietário/loteador, era cancelada a "cláusula de inalienabilidade existente sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada” - mesmo que elas fossem partes originalmente incidentes sobre lotes individualizados e não vendidos ou prometidos à venda, os quais eram então desconstituídos.
Portanto, se o resultado da modificação do plano de loteamento fosse a criação de mais lotes individualizados no antigo espaço livre original, ou ampliação de lotes existentes, o loteador poderia em seguida alienar ou conceder tais lotes novos ou ampliados.
Passados quase 30 anos de vigência do Decreto-Lei nº 58/1937, adveio o Decreto-Lei nº 271, de 28/02/1967, que em seu art. 4º assim dispôs:
"Art. 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. O proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo dêste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes."
O artigo acima não tratou dos chamados "espaços livres constantes do memorial e da planta", que vinham mencionados no Decreto-Lei nº 58/1937 e no Decreto Federal nº 3.079/1938. O artigo acima determinou apenas a transferência ao domínio público municipal das "vias e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".
Ou seja, foi determinada a transferência ao domínio público municipal somente aqueles itens que expressamente constassem do projeto e do memorial descritivo do loteamento como sendo vias ou praças, e das áreas destinadas (pelo projeto e memorial descritivo) a abrigarem edifícios públicos ou outros equipamentos públicos urbanos.
Cabe destacar, que o próprio Decreto-Lei nº 271/1967 em tela, além de não ter alterado a sistemática das normas anteriores sobre a regência dos chamados "espaços livres", ainda fez questão de frisar a condição de manutenção do que não tinha sido expressamente alterado por ele, o que afastaria, portanto, eventual intepretação por ocorrência de revogação tácita da condição de propriedade do loteador sobre os chamados "espaços livres".
Confira-se o que diz o último artigo do Decreto-Lei nº 271/1967:
"Art 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e o Decreto número 3.079, de 15 de setembro de 1938, no que couber e não fôr revogado por dispositivo expresso dêste decreto-lei, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e dos atos normativos mencionados no art. 2º dêste decreto-lei."
Posteriormente, em 1979 - passados mais de 62 anos de vigência do Decreto-Lei nº 58/1937 - houve, aqui sim, alteração integral do regime jurídico dos chamados "espaços livres" constantes de loteamentos urbanos, em razão da edição da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, cujo art. 22 assim dispôs:
"Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo."
A diferença prática do artigo acima em relação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 271/1967 foi a inclusão da expressão "espaços livres" após o trecho "vias e praças" e antes de "áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos".
A mudança da situação jurídica dos espaços livres em loteamentos urbanos - da mera condição de inalienabilidade do Decreto-Lei nº 58/1937 para a condição de área pública de uso comum do povo da Lei Federal nº 6.766/1979 - levou a debates jurídicos sobre o impacto ou não do referido art. 22 sobre loteamentos urbanos já registrados antes da entrada em vigor da nova lei federal; e qual seria a efetiva titularidade dos espaços livres constantes do projeto ou da planta, no caso de loteamentos urbanos já formalmente registrados antes da entrada em vigor da nova lei federal.
Tal debate sobre a titularidade dos chamados espaços livres constantes de loteamentos urbanos registrados sob a vigência do anterior Decreto-Lei nº 58/1937 – cuja regência específica vigorou até a edição da Lei Federal nº 6.766/1979 – chegou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Em julgamento colegiado da Primeira Turma daquela Corte Superior, ocorrido em 07/03/2006, referente a uma disputa de espaços livres entre a Prefeitura Municipal de Campinas/SP e os proprietários de um loteamento registrado no ano de 1963, restou assim decidido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. TITULARIDADE DAS RUAS E PRAÇAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Na ocasião em que efetuada a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, vigia o Decreto-Lei 58/37, que, em seu art. 3º, limitava-se a tornar inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta, não implicando alteração da propriedade. [...]”
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg-EDcl-REsp 570.092 – Relª Minª DENISE ARRUDA, Decisão unânime, DJ 27/03/2006)
É certo que ainda há sobre o tema alguma divergência jurisprudencial. Todavia, crê-se no acerto do julgado acima, seja pela correta interpretação que resulta do art. 3º do DL nº 58/1937 e dos arts. 1º, §5º, e 3º do Decreto Federal regulamentador nº 3.079/1968; seja pela observação razoável de que, se o art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 tivesse retroagido para alcançar situações já consolidadas inerentes à propriedade dos espaços livres – algumas há mais de 6 décadas, estar-se-ia diante de uma inconstitucionalidade contra os proprietários/loteadores, face ao disposto no art. 153, caput e §§3º e 22, da então vigente Constituição Federal de 1969.
Assim, uma eventual interpretação que considerasse retroativa a aplicação do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 poderia ser inquinada de inconstitucionalidade, pois por ela os proprietários/loteadores estariam sendo suprimidos em seu direito de propriedade sobre os "espaços livres" oriundos de gleba maior que já era privada e não pública, sem o devido processo legal de desapropriação e sem a previsão de prévia e justa indenização pela perda da área remanescente do loteamento urbano outrora registrado.
A presente emenda aditiva traz segurança jurídica ao tema e permite maior certeza sobre a situação fundiária das áreas situadas no Conjunto Urbanístico de Brasília, especialmente em benefício das regularizações de ocupações históricas.
Sala das Comissões, em junho de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Emenda (Supressiva) - 39 - CAF - Rejeitado(a) - (124079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 168, XVIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os dispositivos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do inciso XVIII do art. 168, apresentada pelo Poder Executivo, revoga o Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT), que trata dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo de áreas não compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, como Ceilândia, Guará, Samambaia, Núcleo Bandeirante, Taguatinga, entre outras.
A matéria está, portanto, fora do escopo do Plano de Preservação do CUB, o que viola o art. 84, II, da Lei Complementar nº 13/1996, segundo o qual, nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão. Além disso, a revogação originalmente proposta deixa vácuo normativo, prejudicial à segurança jurídica e à adequada ordenação territorial.
Ante o exposto, apresenta-se a presente emenda supressiva, de modo que continue vigente o Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT).
Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da preservação harmônica da sistemática jurídica sobre a matéria e da adequada ordenação territorial, não só do CUB, mas de todo o Distrito Federal.
Deputado Fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 40 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 56, parágrafo único, e art. 71, V, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 56. .....................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser desenvolvidos por meio de concurso público”.
“Art. 71. .....................................................................................
....................................................................................................
V – concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes; e
VI - ...............................…..........................................................”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação do art. 56, parágrafo único, e do art. 71, V, apresentada pelo Poder Executivo, está previsto o desenvolvimento de projetos de edificações preferencialmente por meio de concurso público. No entanto, é medida de rigor a supressão do termo “preferencialmente”.
Atualmente, a realização de concurso público para a contratação do projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste é uma exigência da Lei Complementar nº 995/2021, a qual está sendo revogada pelo PLC. No que tange à concessão de uso da área ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, destaca-se que a poligonal faz parte do mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto de concessão também resultou de concurso público, solução que nos parece mais adequada.
Destaca-se que a realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, sugere-se que, previamente à elaboração dos projetos, o concurso público seja exigido, e não facultado, para todas as intervenções mencionadas nos dispositivos, em prol da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Ante a relevância da matéria, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 41 - CAF - Aprovado(a) - (124082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se os parágrafos:
Art. 94. O cômputo de áreas no coeficiente de aproveitamento deve seguir a Lei nº 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal – COE), a qual prevalece sobre qualquer disposição em contrário constante deste PPCUB e de seus Anexos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do caput e do parágrafo primeiro do art. 94, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que são computadas, no coeficiente de aproveitamento, as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou projeção, excetuando-se: vaga de veículos e correspondente área de circulação e manobra, de acordo com limites estabelecidos; galeria obrigatória voltada para logradouro público; elementos de proteção solar ou de composição de fachadas e instalações técnicas, regulados pelo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE-DF; e pilotis no caso de projeção, quando obrigatório. De acordo com o parágrafo segundo do art. 94, as áreas externas ao lote ou projeção que sejam resultantes de compensação de áreas são incluídas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Ademais, há menções, nas PURPs, sobre o cômputo, ou não, de áreas no subsolo para fins do cálculo da área total de construção, conforme o uso ou outras especificidades. Tais apontamentos sobre o cômputo em subsolo foram inseridos em algumas PURPs e em outras não, gerando danosa ambiguidade.
Ocorre que o teor do art. 94 e das referidas menções nas Planilhas poderá causar conflitos normativos e insegurança jurídica, uma vez que suas matérias – áreas computáveis e não computáveis na área total de construção – já são plenamente disciplinadas pela Lei nº 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal – COE), em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Ademais, o próprio art. 145 do COE estabelece expressamente que "para fins do cálculo da área computável e do número de vagas de veículos exigido, aplica-se o disposto nesta Lei e no seu regulamento, em detrimento de qualquer outra previsão legislativa”.
Ante o exposto, apresenta-se a presente emenda modificativa, considerando que a Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, determina em seu art. 84, III, que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”.
Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da preservação harmônica da sistemática jurídica sobre a matéria.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 42 - CAF - Aprovado(a) - (124085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 131. A gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dar-se-á a partir da implementação, suporte, fomento e divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados, conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre desenvolvimento urbano e preservação.
Parágrafo único. É exigida audiência pública para os casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e na legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 131, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “a gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dá-se mediante reuniões públicas, consultas públicas, audiências públicas, conferências distritais, órgãos colegiados e programas e projetos de desenvolvimento urbano e de preservação de iniciativa popular”. De acordo com o parágrafo segundo do dispositivo, é exigida reunião pública para os casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação; projetos urbanísticos específicos; projetos de Parques Urbanos; planos, programas e projetos previstos no PPCUB. O parágrafo terceiro ainda dispõe que a reunião pública objetiva a participação aberta, destinada tão somente à população diretamente interessada, devendo ser divulgada apenas junto ao público específico.
Cumpre destacar, no entanto, que as reuniões públicas não são previstas na Lei Orgânica, sendo novidades advindas com o Projeto de Lei, o qual não apresenta qualquer regramento minimamente adequado a respeito do funcionamento, da composição e da participação popular no âmbito deste instrumento.
Percebe-se, na verdade, que o Poder Executivo espera substituir a audiência pública - relevante instrumento consolidado, de ampla participação popular, previsto na Lei Orgânica - por uma espécie de oitiva formal, bem mais simples, direcionada apenas a um público específico “diretamente interessado”, a ser aplicado em diversos casos, como: planos de uso e ocupação; projetos urbanísticos específicos; projetos de Parques Urbanos; e planos, programas e projetos previstos no PPCUB.
A inconstitucionalidade e a inadequação de tal iniciativa do Poder Executivo não podem ser desconsideradas. A Lei Orgânica é clara ao estabelecer que: a) “a desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada” (art. 51, § 2°); e b) “serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública: I - projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental; II - atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal; III - obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal” (art. 362) (Sem grifo no original).
Destaca-se que não se opõe à adoção de novos instrumentos de efetiva participação popular na gestão do conjunto urbanístico. No entanto, considerando que a defesa do patrimônio público é direito difuso, tais instrumentos devem ser aplicados de modo a garantir a mais ampla participação da população, diretamente interessada ou não, apta a influenciar efetivamente no processo decisório.
Assim, sugere-se a presente emenda, para que a previsão das esferas e dos instrumentos de participação se dê de forma exemplificativa, permitindo-se a inovação democratizante do processo decisório, sem a menção a reunião indevidamente voltada a substituir a audiência pública, cujos casos de aplicação estão previstos na Lei Orgânica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e da ampla democratização da gestão do Conjunto Urbanístico.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 43 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos arts. 33, caput e §1º; 34, caput;82, parágrafo único; e 92, §6º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 33. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à previsão no rol de usos e atividades permitidas no Anexo VII desta Lei Complementar ou à indicação, nos planos, programas e projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, neste último caso, ser aprovado por lei complementar específica.
§1º No caso de aprovação do uso residencial por lei complementar específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB.
..........................................…….................................................”.
“Art. 34. A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e projetos, nos termos do art. 33, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto, a ser aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:
...................................................................................................................................................………...........................................”.
“Art. 82......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes para o processo de elaboração do Projeto Urbanístico Específico de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais órgãos, sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar específica”.
“Art. 92......................................................................…..............
....................................................................................................
§6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Nos dispositivos do PLC acima indicados , há o emprego inadequado da expressão “legislação específica”, porque a acepção de tal termo abarca não apenas leis em sentido estrito, mas também normas infralegais. Desse modo, sugere-se a substituição da expressão “legislação específica” por “lei complementar específica”, espécie normativa adequada para promover alterações nos parâmetros de uso e ocupação do solo.
Ademais, ora se propõe a supressão do trecho final “quando da revisão deste Plano” no parágrafo primeiro do art. 33 do PLC. De acordo com a LODF, os parâmetros de uso e ocupação de lotes e projeções na área do CUB constituem matéria própria e obrigatória do PPCUB, o que torna imprescindível a atualização do Plano sempre que houver qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos. A manutenção da redação apresentada pelo Poder Executivo pode sugerir indevidamente a coexistência de normas divergentes, até que se atualize o PPCUB, em futuro incerto e desconhecido.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
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Emenda (Supressiva) - 44 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos V e VI do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva dos incisos V e VI do art. 71 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo, “os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP6 (Grandes parques e outras áreas de transição urbana) compreendem a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes”.
No entanto, de acordo com o art. 48 da Lei Orgânica, o uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Ademais, nos termos do art. 58, XI, cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre concessão ou permissão.
Nesse sentido, entende-se que o PPCUB – que traz parâmetros de preservação, de uso e ocupação, além de planos de desenvolvimento local – não é o instrumento adequado, de acordo com a Lei Orgânica, para prever a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, até porque não foram apresentados estudos que comprovem o interesse público na medida.
Considerando que o art. 157, II, do PPCUB, prevê que uma série de planos, programas e projetos poderão ser implementados por meio de decreto, é perigosa a previsão de que a referida concessão será objeto de tais instrumentos, uma vez que esta Câmara Legislativa pode ser afastada de uma análise que lhe é própria. Cumpre destacar que a própria concessão do complexo do Mané Garrincha foi apreciada e aprovada por esta Casa, por meio de projeto de lei, que culminou na legislação que dispõe sobre a atual concessão, seguindo os trâmites da Lei Orgânica.
Além disso, entende-se como inadequada a previsão de concessão do Autódromo, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público. A realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, o concurso público deve ser exigido, e não facultado, em prol da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. De fato, que a poligonal do autódromo faz parte do mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto de concessão também resultou de concurso público.
Além da supressão do inciso V do art. 71, ante a sua notória inadequação, sugere-se a supressão do inciso VI, que já prevê o ordenamento da área de concessão na Lateral Leste do Autódromo, concessão essa que, conforme demonstrado, deve ser tratada por lei específica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da constitucionalidade da proposta e da manutenção das prerrogativas desta Casa.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 45 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acresça-se ao art. 118 o seguinte parágrafo, mantendo os demais parágrafos:
“Art. 118. …………………………………………………………………
§5º Os instrumentos e mecanismos de que trata essa Subseção não se aplicam aos imóveis públicos ou de titularidade da Terracap.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 118, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que o Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios são aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT. Tais instrumentos são previstos na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT) para compelir os proprietários de solos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados a promoverem o adequado aproveitamento do solo.
No entanto, conforme apontado pelo Iphan, a possibilidade de aplicação dos instrumentos previstos em imóveis públicos ou pertencentes à Terracap pode acarretar a implantação de projetos pouco amadurecidos, sem a devida instrução técnica. Desse modo, apresenta-se a presente emenda aditiva para excetuar os referidos imóveis da aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbano tombado.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 46 - CAF - Aprovado(a) - (124091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 87, IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se o grupo 47.1 dos parâmetros de usos e atividades, previstos para o Setor Hípico – SHIP, na planilha PURP 72 do Anexo VII:
“Art. 87. As diretrizes para a preservação do TP12 são:
[...]
IV – preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos por comércio atacadista, por hipermercados e por outros de porte similar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 87, IV, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que uma das diretrizes para a preservação do Território de Preservação 12 (Setores de Serviços Complementares, composto pelo Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Setor Hípico – SHIP, Setor Policial – SPO e Setor Terminal Sul – STS) é a “preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros”.
No entanto, a Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 72, constante do Anexo VII do PLC, que trata do Setor Hípico – SHIP prevê, como uso autorizado para a área, o código “47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista não-especializado”. Analisando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional), uma das classes de atividades abrangidas pelo grupo 47.1 é a atividade “47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados”.
De imediato, já se verifica a incompatibilidade da instalação de hipermercados no Setor Hípico, sobretudo devido à tipologia arquitetônica desses edifícios, que pode acarretar a descaracterização da área, considerada uma zona de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros.
Dessa forma, ora propõe-se a inclusão, no inciso IV do art. 87 do PLC n° 41/2024, da vedação dos “usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar” . Além disso, a fim de compatibilizar os dispositivos, propõe-se a supressão do grupo 47.1 dos parâmetros de usos e atividades, previstos para o Setor Hípico – SHIP, na planilha PURP 72 do Anexo VII.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbano tombado.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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