Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Emenda (Modificativa) - 108 - CAF - Aprovado(a) - (124369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 164. Está garantida, em até dois anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa do caput do art. 164 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do dispositivo, “está garantida, em até dois anos, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da data de publicação desta Lei Complementar”. Assim, o art. 164 tem natureza de norma de transição, que tem como princípio balizador a defesa da segurança jurídica.
No entanto, o dispositivo se omite quanto ao estabelecimento de termo inicial para contagem dessa garantia, o que, de certa forma, contradiz com o princípio supracitado. Nesse sentido, propõe-se a presente emenda, a fim de estabelecer que a contagem do prazo bianual de aplicação da legislação pretérita se inicia com a publicação do PLC nº 41, de 2024.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa gestão do Conjunto Urbanístico de Brasília e da preservação da segurança jurídica.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 109 - CAF - Rejeitado(a) - (124370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo único do art. 159 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
O caput do art. 159 permite a continuidade de funcionamento de uso ou atividade baseada em legislação anterior e em desconformidade ao estabelecido no PPCUB, em alguns casos. Trata-se de manifestação do princípio jurídico “tempus regit actum” – o tempo rege os atos – que, em suma, significa que qualquer situação jurídica deve ser avaliada e julgada à luz das normas vigentes à época.
A previsão legal deste instituto é importante para não prejudicar aquelas pessoas que obtiveram autorização do Poder Público, à luz da legislação então vigente, para desempenharem atividade comercial, tendo investido recursos nessa atividade, mas que, em decorrência de uma alteração legislativa, tiveram sua atividade caducada.
No entanto, o PPCUB vai contra o ordenamento jurídico no parágrafo único do art. 159, ao permitir “a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenha licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção”.
De fato, é indevida a ausência de termo final, a partir do qual determinada área deve se submeter às regras do PPCUB, sob o risco de se perpetuar, na localidade, uma atividade que caducou, isto é, que em algum momento estava de acordo com a lei, mas não está mais. Se a ideia do PPCUB é organizar também os usos e atividades, parece-nos razoável que haja adequação de todas as atividades e áreas do CUB aos ditames da lei, sob risco de se ocorrem em injustiças, inclusive entre particulares.
Além do mais, conforme previsto na Lei nº 5.547, de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares, uma das autorizações necessárias para o desempenho dessas atividades é concedida com base na legislação de uso e ocupação do solo. Portanto, é imprescindível, para a concessão da referida autorização, a compatibilidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos, neste caso, no PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 110 - CAF - Rejeitado(a) - (124394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescentem-se as notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“NOTAS GERAIS:
....................................................................................................
b) Deve ser garantida a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio.
c) Fica proibida a construção de subsolo na área permeável.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva das notas gerais “b” e “c” na Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 39 da Unidade de Preservação UP3 do Território de Preservação - TP6 (Setor de Recreação Pública Norte – SRPN) do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Verifica-se que a proibição de construção de subsolo na área permeável não foi prevista no PPCUB, embora conste no Plano de Uso e Ocupação – PUOC traçado para área e que, inclusive, embasou a concessão do Complexo Esportivo de Brasília à iniciativa privada[1].
Ademais, na Planilha, não foi previsto o disposto no art. 4º, XIII, da Lei Complementar nº 946, de 2018 – que será revogada pelo PPCUC e que aprova os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Recreação Pública Norte –, segundo o qual, deve ser garantida “a preservação da área de estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, a ser devidamente arborizado de acordo com projeto paisagístico, com disponibilização de banheiros públicos e estrutura de apoio”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que inclui dispositivos importantes do Plano de Uso e Ocupação e da Lei Complementar que regem a área, em prol do meio ambiente.
Deputado fábio felix
[1] Plano de Uso e Ocupação do Solo, em 12 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/10/Plano-de-Uso-e-Ocupação-do-Solo.pdf. Acesso em 05 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 111 - CAF - Rejeitado(a) - (124398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o parágrafo quarto ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
Art. 2º.........................................................................................
....................................................................................................
§ 4º Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano devem ser precedidos de instrumentos de subsídio, incluindo os estudos de impacto, e devem passar por aprovação pelos órgãos de licenciamento urbanístico e cultural em todas as suas etapas, mesmo que tal aprovação não esteja prevista em outra legislação".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva do parágrafo quarto ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a Manifestação da Comissão de Cultura, Esporte e Lazer da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF), encaminhada a esta Câmara Legislativa em 10 de junho de 2024, “a previsão de ‘planos, programas e projetos’, como normativas complementares ao PLC, para várias áreas do CUB, a serem aprovadas posteriormente, com previsão incompleta de instrumentos e metodologias que garantam qualificação e controle, da perspectiva da preservação e participação social, amplia exponencialmente as fragilidades conceituais, técnicas e jurídicas, já apontadas como lacunas do contexto de elaboração do PPCUB”.
Além disso, segundo a OAB/DF, “a existência de propostas de alteração e de consolidação de formas de ocupação e parâmetros urbanísticos que podem ser considerados questionáveis e prejudiciais à preservação do CUB, justamente pela falta de estudos e instrumentos técnicos provenientes de metodologias e práticas de preservação do patrimônio cultural, além de outros instrumentos do próprio planejamento urbano”.
Por isso, a OAB/DF sugeriu redação semelhante à ora proposta, de modo que os planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência do PPCUB devam ser precedidos de instrumentos de subsídio, incluindo os estudos de impacto, devendo passar por aprovação pelos órgãos de licenciamento urbanístico e cultural em todas as suas etapas, mesmo que tal aprovação não esteja prevista em outra legislação.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da boa preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 19:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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