Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
288 documentos:
288 documentos:
Exibindo 65 - 68 de 288 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Modificativa) - 51 - CAF - Rejeitado(a) - (124097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 65, I, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 65. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
I – elaboração de projetos urbanísticos para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do SMIN, a serem aprovados pelo órgão federal de preservação previamente a sua execução, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços, mantendo-se a baixa ocupação característica da escala bucólica e vedando-se o uso industrial na área;
.......................................................................................................................................................................................................”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 65, I, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 (Orla do Lago Paranoá) compreendem elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do Setor de Mansões Isoladas Norte - SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da escala bucólica.
No entanto, o Iphan, por meio do seu Parecer n° 77/2023/COTEC, apontou a necessidade de se manifestar no âmbito do projeto que tratar sobre a alteração dos usos no SMIN, uma vez que tal alteração tem o condão de afetar aspectos fundamentais do tombamento de Brasília, pois seus impactos não estão suficientemente claros.
Não se pode desconsiderar que, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica, são objetivos prioritários do Distrito Federal “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”.
De fato, a Portaria Iphan nº 166/2016, que complementa a Portaria nº 314/1992, expressamente estabelece que cabem obrigatoriamente a análise e a aprovação do Iphan nos casos de intervenções na Macroárea A (que engloba a área do Plano Piloto, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano até à margem do Lago Paranoá) que impliquem em alteração do sistema viário principal e reparcelamento de lotes.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda modificativa, a fim de explicitar a necessidade de prévia aprovação desses tipos de projetos de alteração no SMIN, previstos no art. 65, I, do PLC, por parte do órgão federal de preservação e retirando a possibilidade de atividades industriais em área tão sensível da escala bucólica, próxima ao Lago Paranoá.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a respeitar as atribuições do órgão de preservação federal, bem como a harmonia na sistemática e na tutela normativa de preservação do conjunto urbano tombado.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124097, Código CRC: 9cd1f0fc
-
Emenda (Supressiva) - 52 - CAF - Rejeitado(a) - (124098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se o parágrafo primeiro, inciso III, e o parágrafo sexto do art. 111 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo primeiro, inciso III, e do parágrafo sexto do art. 111 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso III do parágrafo primeiro do art. 111 do PLC, o lote SCES Trecho 3 Polo 7 (próximo ao Centro Cultural Banco do Brasil – CCBB) é Área de Gestão Específica. Destaca-se que, segundo o caput do art. 111 do PLC, as Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas, quais sejam: I – Universidade de Brasília – UnB; II – Setor Militar Urbano – SMU; e III – SCES Trecho 3 Polo 7. De acordo com o parágrafo segundo do dispositivo, os órgãos gestores das referidas Áreas de Gestão Específica devem elaborar e apresentar Planos de Uso e Ocupação do Solo - PUOC, com os parâmetros urbanísticos pertinentes.
Diferentemente dos casos da Universidade de Brasília e do Setor Militar Urbano, não está claro no PLC qual entidade pública ficaria incumbida pela elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo e pela implantação e gestão do SCES Trecho 3 Polo 7. Para a área, foi prevista a criação do Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 722/2006. Já os índices de ocupação e uso do solo foram definidos pela a Lei Complementar nº 842/2012, a qual o presente PLC pretende revogar, de acordo com o art. 168, XXI, da proposição.
O Iphan, ao analisar o PPCUB, manifestou preocupações, em diversas ocasiões, quanto à criação, na área, de um “parque de ciência e tecnologia”, cujo “uso poderá gerar (como tem gerado desde então) expectativas que não condizem com a vocação da orla do lago, e que têm locais mais adequados para se implantar no território do Distrito Federal”, destacando a ausência de “parâmetro para uma área tão sensível, onde uma intervenção mal planejada, ou que não considere as necessidades da preservação do CUB, pode resultar em interferência indesejada nas visadas do Congresso Nacional”. Segundo o Iphan, há “preocupação quanto ao parcelamento do Polo 7, que tem sido elaborado de forma não condizente com a configuração desejada para o ‘Parque de Ciência e Tecnologia’, proposta do Projeto Orla que, à época, justificou a transformação dessa área ‘non aedificandi’ em lote/gleba edificável”.
No PLC, as considerações do Iphan genericamente indicadas na Planilha PURP pertinente, a qual prevê a elaboração do Plano de Ocupação, com os parâmetros necessários, para a área do SCES Trecho 3 Polo 7 pelo órgão gestor dessa Área de Gestão Específica, com compatibilidade com “os princípios da escala bucólica, por meio da manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres e do gabarito baixo para as edificações, além de usos institucionais relacionados ao patrimônio cultural, ambiental, recreação e lazer”. No entanto, conforme já exposto, não está claro qual seria o órgão incumbido pela elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo.
O próprio Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), por meio do Ofício CAU/DF nº 330/2024 – PRES, encaminhado à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, demonstrou preocupação e apontou que o dispositivo que se busca suprimir não especifica “o órgão vinculado, ou seja, a instituição responsável pela área, tal como ocorre com as grandes porções territoriais – Universidade de Brasília e Setor Militar Urbano –, permitindo concessões para a iniciativa privada. Esta condição de Área de Gestão Específica deve ser claramente justificada, pois trata-se de área ambientalmente relevante, tanto por sua proximidade ao Lago Paranoá quanto por seu papel relevante na constituição da escala bucólica, com expressiva presença de vegetação nativa no local estando sujeita às pressões do mercado imobiliário. De acordo com a redação original do dispositivo, na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada”.
Por tais razões, apresenta-se a presente emenda supressiva do inciso III do parágrafo primeiro do art. 111, de modo que o SCES Trecho 3 Polo 7 deixe de ser considerado como Área de Gestão Específica.
Ademais, no que se refere ao parágrafo sexto do art. 111 do PLC, não é razoável que esta Casa já dê ampla autorização para que a implantação e a gestão do referido espaço (tão sensível, conforme apontado pelo Iphan e pelo CAU) sejam realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada, sem que todos os parâmetros de uso e ocupação encontrem-se definidos e sem, sequer, a definição de qual instituição pública publicaria ficaria incumbida pela elaboração do referido Plano de Uso e Ocupação do Solo da área. Caso se pretenda transferir a implantação e a gestão do espaço à iniciativa privada, as concessões e parcerias deverão ser submetidas, por meio de projeto de lei específica, a esta Câmara Legislativa, conforme determina a Lei Orgânica.
Ante o exposto, em defesa da constitucionalidade, das prerrogativas desta Casa e da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, eliminando os dispositivos que classificam o SCES Trecho 3 Polo 7 como Área de Gestão Específica e já autorizam concessões e parcerias com a iniciativa privada na referida área.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124098, Código CRC: 1002bc24
-
Emenda (Modificativa) - 53 - CAF - Aprovado(a) - (124099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 31, §2º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.31. .......................................................................................................................................................................................………………………….
§2º As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pelo controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas, preservada a competência dos órgãos de fiscalização da ordem urbanística
………………………..".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação original do parágrafo segundo do art. 31 prevê que “As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pelo controle de concessão ou permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas”. No entanto, é insuficiente, para a boa preservação do conjunto urbanístico, a previsão de que o importante controle a respeito da concessão e da permissão de uso de área pública ficará a cargo, tão somente, das Administrações Regionais, que, na maioria das vezes, não possuem estrutura, física e de pessoal, para atuarem na referida fiscalização.
Assim, propõe-se a presente emenda, para que, além das Administrações Regionais, os órgãos de fiscalização competentes exerçam suas atribuições perante toda concessão ou permissão de uso de área pública, inclusive perante aquelas destinadas a bancas de jornais e revistas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa das atribuições dos órgãos públicos competentes e da preservação mais efetiva do conjunto urbanístico.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124099, Código CRC: 4e8ac1c9
-
Emenda (Modificativa) - 54 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMEnda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 22 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, incluindo-se o inciso XI no caput:
“Art. 22. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
........................................................................................................................................................................................................
XI – Implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, prevista na Lei nº 6.458, de 2019.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos das normas em vigor”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 22, apresentada pelo Poder Executivo, prevê diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade no Conjunto Urbanístico de Brasília, sem fazer, no entanto, qualquer menção ao Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, integrante da Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA.
Destaca-se que a referida Política é prevista na Lei nº 6.458, de 2019, como sendo diretrizes, projetos e ações com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. Nessa Política, insere-se o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, que é o conjunto dos produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes inclusos na PIMA.
Ante à importância socioambiental de serem disponibilizados instrumentos de mobilidade não poluentes à população do Distrito Federal, apresenta-se esta emenda modificativa, voltada à implementação da lei vigente.
Ademais, sugere-se nova redação ao parágrafo único do art. 22, de modo que as intervenções no sistema viário devam ser submetidas não apenas a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, mas também à análise e à aprovação do órgão federal de preservação.
De fato, não se pode desconsiderar o disposto no art. 85, III, da Portaria Iphan nº 166, de 2016, segundo a qual, cabem “análise e aprovação do IPHAN apenas nos casos de intervenções que impliquem em alteração do sistema viário principal, na Macroárea A do CUB”, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor do concurso para a nova capital do Brasil, em 1957, englobando a área do Plano Piloto de Brasília os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, considerando as atribuições do órgão federal de preservação e a importância socioambiental de serem disponibilizados instrumentos de mobilidade não poluentes à população.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124100, Código CRC: 6e92192c
Exibindo 65 - 68 de 288 resultados.