Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 13 - SELEG - (128920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF - Edição Extra nº 52-A, de 12 de agosto de 2024.
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A Lei pode ser acessada no link: Lei Complementar nº 1.041/2024
Atenciosamente,
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/08/2024, às 08:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SELEG - (128953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 19 de agosto de 2024RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 19/08/2024, às 10:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (129029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório de veto, conforme despacho 14 SELEG (128953).
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/08/2024, às 14:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (129035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 2170/2024-GAG/CJ, de 12 de agosto de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que durante o processo legislativo, o PLC nº 41/2024 recebeu emendas parlamentares que acresceram e modificaram dispositivos do projeto e de seus anexos encaminhados pelo Poder Executivo, não podendo, a proposição, ser integralmente sancionada, opondo veto a dispositivos do corpo do Projeto e de seus anexos, conforme motivação abaixo apresentada:
- Art. 5º. Motivo: já existe regulamento vigente, definido pelo Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a Portaria IPHAN nº 68/2012, que dispõe sobre a delimitação e diretrizes para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília. O instrumento jurídico em comento é plenamente aplicado atualmente em âmbito distrital, não cabendo dupla regulação sobre o tema, razão pela qual o art. 5º deve ser vetado;
- Art. 89, § 4º. Motivo: ao criar período de 2 anos para a atualização das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP do Anexo VII, impede que o Distrito Federal exerça livremente sua autonomia legislativa. Criando, assim, indevida limitação (i) à atribuição do Chefe do Executivo de iniciar projetos de lei reservados à sua competência, bem como (ii) à atribuição da CLDF de deliberar sobre tais projetos, ofendendo, respectivamente, o art. 100, VI, e o art. 58, IV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Ainda, o referido parágrafo viola, também, o art. 1º da LODF, porquanto mitiga o pleno exercício da autonomia política e administrativa do Distrito Federal, merecendo, portanto, veto;
- Art. 93. Motivo: para o Conjunto Urbanístico de Brasília existem algumas disposições contrárias que foram explicitadas nas Planilhas PURP do presente PLC 41/2024. Dessa forma, para evitar o conflito do artigo com o disposto nessas PURP, faz-se imprescindível o veto ao art. 93;
- Art. 100, § 3º. Motivo: tal determinação torna-se desnecessária, visto que a classificação do sistema viário já está determinada no aludido PLC. Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regramentos que se desdobram para a aplicação do que já foi definido no PLC. Nesse contexto, o referido dispositivo tem de ser vetado;
- Art. 129, inciso IV. Motivo: a emenda acabou por criar uma reserva de lei complementar para além das matérias reservadas, pela LODF, ao PPCUB. Além disso, sujeitou à aprovação por lei de matéria que tipicamente se insere na atividade administrativa, que é a elaboração de mapeamentos já ordenados pelo texto normativo, transformando o Poder Legislativo em ratificador de atos administrativos, em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, motivos pelos quais o dispositivo não é passível de sanção;
- Art. 151. Motivo: a proposição não atende aos requisitos de conveniência e oportunidade, por não ser compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto;
- Art. 157, inciso I, alínea “d”. Motivo: o lote referente à área descrita fora alienado a particular em licitação. Seguiu-se a incorporação da área à poligonal do Parque Ecológico Olhos D’Água (art. 2º do Decreto nº 33.588/12), o que ensejou ação indenizatória por desapropriação indireta, julgada procedente, com pendência de recurso. A ordenação do uso e ocupação do solo constitui função pública, na forma do art. 182 da Constituição Federal. Dessa feita, condicionar atos de urbanização à vontade privada significa transferir o poder de decisão sobre a gestão urbana. Não se trata de oitiva popular, o que configuraria instrumento de controle social, de participação democrática, mas sim de submeter a desconstituição do lote, com a incorporação ao Parque, à concordância do proprietário, a significar a transferência inconstitucional do poder de decisão sobre a gestão urbana. Aplicável, assim, o veto;
- Art. 159, parágrafo único. Motivo: a desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, foi homologada judicialmente no âmbito de uma Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008. Ressalte-se, portanto, que a desafetação da área foi devidamente considerada e autorizada no âmbito do PLC nº 41/2024, conforme disposto no caput do citado artigo. Dessa forma, entende-se que a desconstituição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no PLC e seguir os ritos processuais definidos na LODF e na legislação urbanística pertinente. Por consequência, há de ser vetado;
- Art. 165, caput e parágrafo único. Motivo: a inserção de tal dispositivo dificultaria significativamente a efetivação de várias propostas constantes neste campo, propostas estas que hoje já cumprem ritos específicos de ato do poder executivo. À vista disso, é impossível a manutenção do art. 165;
- Art. 175, caput e parágrafo único. Motivo: questões tanto fundiárias quanto jurídicas, não são de competência do PPCUB, tendo em vista que é o instrumento para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, de modo a garantir o seu pleno desenvolvimento, aliado à salvaguarda dos fundamentos do seu tombamento e da sua inscrição como Patrimônio da Humanidade pela Unesco. Portanto, não tem a função de sanar ou conceder segurança jurídica acerca da questões mencionadas, quais sejam, questão fundiária e de âmbito jurídico. Ademais, a emenda não deixa clara quais “edificações históricas” necessitam de regularização fundiária dentro do Conjunto Urbanístico de Brasília. Aponta-se, ainda, o potencial risco de descaracterização aos atributos fundamentais do sítio urbano protegido pelo IPHAN. Nesse contexto, deve ser vetado;
- Art. 177, inciso IX. Motivo: a proposição não atende aos requisitos de conveniência e oportunidade, por não ser compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto;
- Anexo VII - As alterações de uso precisam ser motivadas por situação de relevante interesse público, precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, sendo tal iniciativa uma prerrogativa do Poder Executivo, nos termos do artigo 56, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. O veto implica em alterações nas seguintes Planilhas de Parâmetro Urbanístico e de Preservação - PURP do Anexo VII:
- PURP 63 (TP10UP7) - Setor de Indústria Gráficas - SIG. Veto da atividade 86-Q Atividade de atenção à saúde humana. No campo B, para os endereços: “SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398”;
- PURP 61 (TP10UP5) - Setor de Grandes Áreas Norte e Sul - Quadras 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900; e PURP 34 (TP5UP5) – PARQUE URBANO DOS PÁSSAROS E ÁREA LIVRE JUNTO À SQS 216 E 416. Veto da atividade 55-I Alojamento. No campo B, para os endereços: “SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F”; “SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D - SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B”; e “SGAN 904/905 Lts A, B, C e D”;
- Sobre a Emenda Substitutiva nº 37, que altera a atividade de alojamento para o Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – SGAN e SGAS, o IPHAN, por intermédio da Nota Técnica nº 17/2024/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF (SEI/IPHAN - 5548188), constante do Processo SEI nº 01551.000413/2018-58, afirma que: "(...) O texto original limitava o uso de alojamento para os lotes indicados, apenas para atividades de hospedagem de pequeno porte ou de baixo impacto, que não necessitam de grandes estruturas, como albergues, dormitórios estudantis, etc. Com a alteração passa a ser permitido atividades de hotéis, apart-hotéis e motéis, incompatíveis com aquelas consolidadas no setor, podendo ser incômodas e rejeitadas pela comunidade local. Observe-se que a permissão para esses usos não abrange os setores SHIGS e SHCGN, não sendo possível implementá-los nas áreas residenciais (quadras 700), e sim nas entrequadras 700/900 e no Setor de Grandes Áreas (quadras 900)." (grifo nosso);
- PURP 09 (TP2UP1), PURP 10 (TP2UP2), PURP 11 (TP2UP3), PURP 18 (TP3UP2), PURP 45 (TP9UP1), PURP 46 (TP9UP2), PURP 48 (TP9UP4), PURP 51 (TP9UP7), PURP 63 (TP10UP7), PURP 64 (TP10UP8), e PURP 30 (TP5UP1). Veto das atividades "47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico", "47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos", "95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos" e "96-S Outras atividades de serviços pessoais", no campo B, para os lotes do tipo PAG e PLL;
- PURP 18 (TP3UP2) – SETOR HOTELEIRO NORTE E SUL – SHN; SHS: Veto, por ser inoportuno e inconveniente, aos Parâmetros de Ocupação do Solo em: Endereço: SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; Quadra 3 Lts A, B, E, F - Altura máxima 35,00m (12); Endereço: SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J) - Altura máxima 35,00m (12); - NOTAS ESPECÍFICAS: 12) A alteração de altura definida para os lotes L, M, N e O, da Quadra 2, lotes A, B, E e F da Quadra 3, do Setor Hoteleiro Norte (SHN) e lotes A, B, D, E, F, H, I e J da Quadra CS (3) do Setor Hoteleiro Sul (SHS), fica condicionada à elaboração de projeto de urbanismo para todo o setor, que considere todas as áreas, públicas e privadas, no entorno dos lotes, e aprovação, pelo órgão de planejamento e órgão de preservação, prévio à aprovação da arquitetura de cada lote. É vedado, em todos os casos, o avanço no embasamento em área pública, mantendo-se no mesmo limite da projeção existente;
- Anexo XIII. Figura 10 - Art. 151: Alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos Lotes B das EQS 500. Motivo: Veto em razão da ausência dos requisitos de conveniência e oportunidade, uma vez que a demanda não é compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, especificamente, ao art. 5º; art. 89, §4º; art. 93; art. 100, §3º; art. 129, inc. IV; art. 151; art. 157, inc. I, alínea "d"; art. 159, parágrafo único; art. 165, caput e parágrafo único; art. 175, caput e parágrafo único; e art. 177, inc. IX; bem como ao:
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. Endereço SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; Quadra 3 Lts A, B, E, F. Altura máxima 35,00m (12);
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. Endereço SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J). Altura máxima 35,00m (5) (12);
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. NOTAS ESPECÍFICAS: 12) A alteração de altura definida para os lotes L, M, N e O, da Quadra 2, lotes A, B, E e F da Quadra 3, do Setor Hoteleiro Norte (SHN) e lotes A, B, D, E, F, H, I e J da Quadra CS (3) do Setor Hoteleiro Sul (SHS), fica condicionada à elaboração de projeto de urbanismo para todo o setor, que considere todas as áreas, públicas e privadas, no entorno dos lotes, e aprovação, pelo órgão de planejamento e órgão de preservação, prévio à aprovação da arquitetura de cada lote. É vedado, em todos os casos, o avanço no embasamento em área pública, mantendo-se no mesmo limite da projeção existente.
- Anexo VII, PURP 30 (TP5UP1) - SETOR DE EMBAIXADAS NORTE e SUL - SEN; SES e PARQUE ECOLÓGICO ASA SUL. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SEN Lts 24, 30 e 56. Atividades Permitidas. Comercial. 47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista nãoespecializado, 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, 47.4 Comércio varejista de material de construção, 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico, 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos, 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos, 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados;
- Anexo VII, PURP 34 (TP5UP5) - PARQUE URBANO DOS PÁSSAROS e ÁREA LIVRE JUNTO À SQS 216 e 416. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço Parque Urbano dos Pássaros. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento, apenas: 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais; Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar).96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços. 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D. SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B (1) (2) (11). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN 904/905 Lts A, B, C e D (1). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398. Atividades Permitidas. Institucional. 86-Q Atividades de atenção à saúde humana;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo XIII. Figura 10 - Art. 151: Alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos Lotes B das EQS 500.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 10:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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