(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 160, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório. ”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar visa modificar o artigo 160 da Lei Complementar nº 840/2011, com o intuito de respaldar os servidores efetivos que eventualmente estejam em estágio probatório ao serem convocados para participar de competições esportivas nacionais ou internacionais, tanto no território nacional quanto no exterior.
A Lei Complementar nº 840/2011 trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações públicas distritais, sendo que seu artigo 160 estabelece:
“Art. 160. Com a autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ser afastado com remuneração:
I – para participar de competição desportiva nacional, desde que previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento mencionado implica no período da competição, sendo a única despesa para o órgão, autarquia ou fundação aquela prevista no caput.”
Conforme essa legislação, apenas os servidores estáveis têm direito a esse afastamento. No entanto, há servidores em estágio probatório que também são atletas e, no âmbito esportivo, podem representar o país em competições e eventos esportivos oficiais.
O artigo 22 da mesma Lei Complementar 840/2011 estipula que:
“Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo efetivo está sujeito a um estágio probatório de três anos. ”
Isso evidencia que os servidores em estágio probatório, de acordo com a legislação atual, ficam desprotegidos, sendo necessário aguardar a estabilidade para usufruir do direito de afastamento em representação ao Distrito Federal ou ao Brasil em eventos esportivos oficiais. Para um servidor/atleta, o prazo de três anos é desencorajador e pode impactar sua condição física e psicológica. Além disso, a recusa devido à espera do término do período probatório pode causar prejuízos ao Distrito Federal e ao Brasil em competições nacionais e internacionais.
Ademais, a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé) no artigo 84 estabelece que:
“Art. 84. O período em que o atleta, servidor público civil ou militar, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva, no país ou no exterior, é considerado efetivo exercício para todos os efeitos legais.”
Portanto, é inquestionável que o afastamento do servidor, seja estável ou em estágio probatório, está devidamente respaldado por essa lei federal. Não há razão para não liberar o servidor quando convocado para representar o Distrito Federal ou o Brasil em competições desportivas.
Por fim, e com o objetivo de fazer justiça, informamos que proposição nesse mesmo sentido foi apresentada na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PLC nº 118/2022), a qual foi arquivada por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
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