PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, que altera a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, que “altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que tem por objetivo único alterar o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, para inserir, na isenção prevista no inciso III do art. 19, às celebrações e festividades realizadas pelos templos ou cultos, em quaisquer áreas de funcionamento, bem como em suas adjacências, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, conforme se observa:
“Art. 19. [...]
[…]
§2º A isenção prevista no inciso III do caput abrange celebrações e festividades realizadas em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências.”
Em sua justificação, o Autor da Proposição sustenta a tese de que o Projeto de Lei Complementar, que estende o benefício de isenção da TFE às atividades e festividades realizadas em pelos templos, em sua própria área ou em áreas adjacentes, cumpre a legislação pertinente.
Ocorre que, apesar de os templos de qualquer culto estarem isentos do pagamento da TFE, conforme art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 783, de 2008, as atividades sociais por eles realizadas, como festividades e celebrações, a exemplo das festas juninas e quermesses, estão sendo taxadas pelo poder público do Distrito Federal.
A norma não versa especificamente sobre essa possibilidade, havendo, desta forma, a necessidade de se inferir que não pressuponha qualquer indício de exploração comercial.
O que se pretende com a presente alteração da LC nº 783, de 2008 é exatamente a isenção, também, sobre as celebrações e festividades realizadas no âmbito dos templos ou cultos, no âmbito de suas instalações próprias ou nas suas áreas adjacentes.
Com isso, a única forma de institucionalizar essa faculdade é a aprovação da presente Proposição nesses termos, devendo enfatizar o caráter social das ações desenvolvidas pelos templos ou cultos.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2023, foi distribuída para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Importa esclarecer que essa remissão dos dispositivos do Regimento Interno da CLDF ainda está relacionada à antiga Resolução nº 218, de 22 de julho de 2005 (RICLDF).
Em votação no âmbito da CAS, o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2025, na forma da Emenda Substitutiva ao PLC nº 28, de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o atual Regimento Interno da CLDF, art. 65, I e III, “a”, e § 1º, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o § 1º do art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob o ponto de vista de mérito, é importante ressaltar que as celebrações e festividades são ações de rotina, desenvolvidas imprescindível e fundamentalmente pelos templos ou cultos, de forma a permitir a integração social entre os fieis e convidados e a ampliar as suas receitas, que permitirão manter as suas atividades religiosas, bem como a sua existência, haja vista que são instituições sem fins lucrativos e, não percebem qualquer ajuda financeira direta do poder público, ficando a sua sobrevivência eminentemente dependente das contribuições dos fieis ou de quermesses, cuja finalidade precípua é gerar fundos para causas beneficentes ou para manter a comunidade, igreja e instituição.
No tocante à admissibilidade da Proposição, importa ressaltar que o art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 783, de 2008, que altera a Lei Complementar nº 4/1994 (CTDF), já beneficia os templos de qualquer culto com a isenção do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, consoante o que estabelece o art. 150, VI, "b" e "c", da Constituição Federal, mediante a apresentação de requerimento específico, acompanhado da documentação comprobatória.
A discussão em análise é a inclusão do § 2º no referido artigo, a fim de deixar claro que a isenção relacionada a templos ou cultos também contemple as ações relativas a festividades e celebrações por eles realizados.
Importante observar que o Supremo Tribunal Federal, "no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.
Com isso, é possível concluir que a extensão do benefício fiscal, relativamente às festividades e celebrações, realizadas pelos templos ou cultos, independentemente das instalações físicas, próprias ou alugadas, pode ser considerada para esse fim específico, não incidindo a necessidade do cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), desde que comprovadamente estejam relacionadas as suas atividades essenciais.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024), em seu art. 3º, VI, também reporta a necessidade de as programações orçamentárias fomentarem e promoverem as manifestações culturais e religiosas.
No Plano Plurianual - PPA, constam diversas previsões de atendimento às necessidades religiosas.
Por se tratar de isenções de receita (TFE), não há previsões de despesas correspondentes na Lei Orçamentária Anual (LOA/2025).
III – CONCLUSÃO
Em face de a Proposição estender o benefício de isenção da TFE às ações de festividades e celebrações, como atividades essenciais dos templos ou cultos religiosos, a título de imunidade tributária, se enquadrando, desta forma, nos termos da legislação pertinentes, notadamente no que tange à Constituição Federal, ao Código Tributário do Distrito Federal (LC nº 4/1994), e, também, no entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, na forma do Recurso Extraordinário 630.790-SP, é possível concluir que o Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, está em condições de tramitação nesta Casa de Leis, com vistas a sua admissibilidade e aprovação.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei Complementar nº 28, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 1 - CAS, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora