(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, devendo ser renumerado o parágrafo único como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
§2º A isenção prevista no inciso III do caput abrange celebrações e festividades realizadas em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, alterou o Código Tributário do Distrito Federal e disciplinou taxas cobradas pelo Distrito Federal em decorrência do seu poder de polícia, bem como pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O Capítulo II da referida lei trata da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE). Nos termos do art. 4º, a TFE “tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranquilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal”.
O art. 5º da LC n.º 783/2008 dispõe que são estabelecimentos, para o efeito da lei, “o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior”.
Finalizando a contextualização da alteração proposta por este PLC, destacamos o art. 19 da LC n.º 783/2008, que trata dos estabelecimentos isentos do pagamento de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, e define em seu inciso III que os “templos de qualquer culto” fazem jus à isenção.
Pois bem, embora os “templos de qualquer culto” sejam isentos do pagamento da TFE, atualmente, na realização de festividades e celebrações, a exemplo das festas juninas e quermesses realizadas por Igrejas Católicas, os templos têm sido taxados. E essa cobrança de taxa para a realização dessas celebrações é um fator de dificuldade para o desenvolvimento, pelos templos, de atividades que privilegiem a inclusão social, a promoção cultural e a realização de atividades religiosas para as suas comunidades.
Nota-se que a LC n.º 783/2008 definiu que, para efeitos da TFE, consideram-se tanto a atividade permanente exercida pelos estabelecimentos, quanto a atividade eventual, sendo esta última definida como “a que for exercida em período de duração de até 60 (sessenta) dias ou as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos” (art. 9º, inciso II).
Ocorre que a promoção de festividades e de celebrações por templos, quaisquer que sejam seus cultos, são verdadeira extensão das suas atividades permanentes. Citamos como exemplo as festas juninas realizadas pelas Igrejas Católicas, cuja origem remonta a partir da devoção de santos [1]. O mesmo raciocínio se aplica a todos os demais templos que realizam festividades e comemorações em seus próprios locais de funcionamento e nas adjacências desses locais, sendo estas celebrações uma extensão da manifestação cultural e da atividade religiosa do templo.
Importante salientar que a Lei Complementar n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, que é a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal, tem como um dos seus princípios o “fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristão gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos” (art. 3º, inciso XVI).
Assim, considerando a isenção da TFE para todos os “templos de qualquer culto”, já existente na LC n.º 783/2008, esta proposição visa acrescentar parágrafo ao artigo que trata das isenções a fim de reconhecer, de forma expressa e indubitável, que a isenção se aplica, inclusive, às festividades e celebrações realizadas pelos templos em suas áreas de funcionamento ou adjacências.
A medida se mostra oportuna e conveniente, porquanto vai permitir que os templos de qualquer culto realizem, com menor carga financeira, festividades e celebrações que promovam a participação da comunidade, contribuindo para a manifestação da liberdade de credo, bem como para a promoção do direito à cultura e ao lazer.
Em tempo, salientamos que não há óbices de constitucionalidade formal na proposição, porquanto a competência legislativa é do Distrito Federal (art. 17, inciso I, da LODF) e não há reserva de iniciativa da matéria (art. 71, da LODF). Além disso, a proposição atende aos ditames da constitucionalidade material, pois visa assegurar o livre exercício da liberdade religiosa (art. 5º, inciso VI, da CF), bem como promover as manifestações culturais e de lazer (arts. 215 e seguintes, da CF) para as comunidades que participam das celebrações e festividades realizadas pelos templos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei complementar.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
Autor
[1] Vide https://www.cnbb.org.br/festa-junina/. Consulta em 21 de junho de 2023, às 19h.