Proposição
Proposicao - PLE
PLC 25/2023
Ementa:
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Supressiva) - 60 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (95895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUPRESSIVA
Do Sr. Deputado Iolando
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Fica suprimido o parágrafo único, do artigo 77, do projeto de lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O Parágrafo Único que se pretende suprimir do Projeto de Lei Complementar nº 25 exclui do escopo do PLC as delimitações dos lotes resultantes do desdobro para as áreas das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e ARIS. As ZEIS são áreas de interesse social, destinadas à moradia de famílias de baixa renda e de interesse social.
É certo que o PLC estabelece os procedimentos para o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, observadas as regras gerais dispostas na legislação aplicável ao parcelamento do solo e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, contudo, se faz urgente a adequação das áreas referentes a ZEIS e ARIS no presente PLC em conjunto com todas os lotes resultantes de desdobro.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2023, às 17:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 95895, Código CRC: 7631631f
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Emenda (Aditiva) - 61 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (aditiva)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 6º ao art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023:
“Art. 21......................................................................................……………….....
(....)
§ 6º Os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB) devem ser direcionados, prioritariamente, ao desenvolvimento de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social no Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
O PLC 25/2023 traz uma importante inovação ao estabelecer a exigência de contrapartida pelo impacto urbanístico gerado pelos parcelamentos urbanos no Distrito Federal. Essa contrapartida visa compensar os custos sociais e ambientais decorrentes da ocupação do solo urbano, bem como garantir o equilíbrio entre o direito de propriedade e a função social da propriedade (Art. 5º, XXIII, e Art. 170, III, CF/88).
Segundo o texto, a contrapartida será calculada de acordo com critérios que levam em conta a densidade demográfica ou populacional, a localização do parcelamento em relação aos núcleos urbanos existentes, o porte do parcelamento e a capacidade instalada de infraestrutura urbana. Esses critérios visam refletir o grau de impacto urbanístico de cada parcelamento, considerando as diferentes realidades territoriais e socioeconômicas do Distrito Federal.
O valor da contrapartida será limitado a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, e será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e ao Fundo Distrital de Habitação – FUNDHIS, conforme regulamento. A contrapartida será dispensada nos casos de programas habitacionais de interesse social, por terem como objetivo promover o acesso à moradia digna para as famílias de baixa renda.
O § 5º, do Art. 21, do PLC 25/2023, determina que os recursos destinados ao FUNDHIS devem ser aplicados na execução da política habitacional de interesse social. Propomos acrescentar o § 5º, de modo a determinar que os recursos destinados ao FUNDURB sejam aplicados prioritariamente no desenvolvimento de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social no Distrito Federal.
Não se verifica incompatibilidade entre os objetivos do citado Fundo e o propósito anelado com esta Emenda, uma vez que a legislação que o rege prevê, entre suas finalidades, a destinação de recursos para estudos e projetos para regularização fundiária (inciso III, art. 1º, da Lei Complementar nº 800, de 2009).
Quanto ao mérito da proposição, é necessário consignar que a regularização fundiária e urbanística, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, envolve não apenas a titulação dos ocupantes, mas também a melhoria das condições urbanísticas e ambientais das áreas ocupadas, como a implantação de infraestrutura, equipamentos sociais, áreas verdes e comércio e serviços locais, ou seja, a garantia de um conjunto de direitos da cidadania à população hipossuficiente.
Assim sendo, a importância dessa medida é evidente, pois ela contribui para a inclusão social e a distribuição de renda no território urbano, ao reconhecer o direito de propriedade e a função social da propriedade dos moradores dessas áreas. Além disso, ela promove a sustentabilidade ambiental, ao evitar a ocupação desordenada do solo, que gera impactos negativos sobre os recursos naturais e a qualidade de vida da população.
Portanto, a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social é uma política pública essencial para o desenvolvimento urbano equilibrado e democrático, razão pela qual merece receber investimentos da nova receita advinda da contrapartida pelo impacto urbanístico.
Essas são as razões de mérito que amparam a presente Emenda Aditiva, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96042, Código CRC: a363dabf
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Emenda (Aditiva) - 62 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (aditiva)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 7º ao Art. 59 do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023.
“Art. 59..............................................................................................
(....)
§ 7º É assegurada prioridade às retificações e ajustes dos projetos urbanísticos localizados em Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS)."
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009, que aprova o PDOT, estabelece, em seu art. 137, tratamento prioritário às Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) nos processos de regularização fundiária promovida pelo Poder Público.
Entretanto, essa previsão tem enfrentado obstáculos ao longo do tempo, muitas vezes, devido à aprovação de projetos urbanísticos em núcleos urbanos informais com desconformidades, como erros em coordenadas, azimutes, e cotas de amarração de lotes ou projeções. Essas inconformidades demandam novas adequações, atrasando o aproveitamento, pela população, dos benefícios decorrentes da regularização, como a titulação dos imóveis em cartório.
Isso é particularmente grave nas Áreas de Regularização de Interesse Social, núcleos urbanos informais ocupados majoritariamente por população de baixa renda. Essa população vive em condições de vulnerabilidade, privada de seus direitos mais básicos, podendo ter sua situação agravada e prolongada devido a incongruências nos projetos urbanísticos.
O Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, destaca-se por regulamentar as retificações e ajustes, proporcionando-lhes um tratamento eficiente e rápido. Elimina, por exemplo, a necessidade de Audiência Pública e deliberação do CONPLAN das retificações e ajustes de projeto urbanístico nas hipóteses previstas no Capítulo I, Título V, do citado PLC. É justo que esse tratamento seja adotado prioritariamente em áreas habitadas pelas pessoas mais pobres, que aguardam com ansiedade providências por parte do Poder Público.
Essas são as razões de mérito que amparam a presente proposição, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96051, Código CRC: 2941fd52
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Emenda (Modificativa) - 63 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (96055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”O § 5º, do Art. 21, do Projeto de Lei Complementar nº 25, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21............................................................................................
(....)
§ 5º Os recursos destinados ao Fundo Distrital de Habitação (FUNDHIS) devem ser aplicados na execução da política habitacional de interesse social e os recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal (FUNDURB) devem ser empregados prioritariamente no desenvolvimento de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social no Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo destinar parte da receita da contrapartida pelo impacto urbanístico, prevista no PLC 25/2023, para a regularização fundiária e urbanística de áreas de interesse social no Distrito Federal. Essa política pública é essencial para promover a inclusão social, a distribuição de renda, o direito à moradia digna, a função social da propriedade e a sustentabilidade ambiental no território urbano.
A contrapartida pelo impacto urbanístico é uma inovação do PLC 25/2023, que visa compensar os custos sociais e ambientais decorrentes da ocupação do solo urbano por parcelamentos urbanos, conforme os princípios constitucionais (Art. 5º, XXIII, e Art. 170, III, CF/88). Ela será calculada de acordo com critérios que levam em conta a densidade demográfica ou populacional, a localização do parcelamento em relação aos núcleos urbanos existentes, o porte do parcelamento e a capacidade instalada de infraestrutura urbana. Esses critérios refletem o grau de impacto urbanístico de cada parcelamento, considerando as diferentes realidades territoriais e socioeconômicas do Distrito Federal.
O valor da contrapartida será limitado a 3% do valor da infraestrutura do parcelamento, e será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e ao Fundo Distrital de Habitação – FUNDHIS, conforme regulamento. A contrapartida será dispensada nos casos de programas habitacionais de interesse social.
A regularização fundiária e urbanística, nos termos da Lei nº 13.465, de 2017, envolve não apenas a titulação dos ocupantes de núcleos urbanos informais, mas também a melhoria das condições urbanísticas e ambientais das áreas ocupadas, como a implantação de infraestrutura, equipamentos sociais, áreas verdes e comércio e serviços locais. Dessa forma, ela garante um conjunto de direitos da cidadania à população hipossuficiente.
Segundo o Portal da Regularização, existem atualmente no Distrito Federal 107 Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS), 35 Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINE) e 17 Parcelamentos Urbanos Isolados do Solo (PUIS), que abrangem cerca de 1 milhão de habitantes. Essas áreas demandam investimentos públicos para sua regularização fundiária e urbanística.
O § 5º, do Art. 21, do PLC 25/2023, determina que os recursos destinados ao FUNDHIS devem ser aplicados na execução da política habitacional de interesse social. No entanto, julgamos necessário determinar que os recursos destinados ao FUNDURB sejam empregados prioritariamente na realização de estudos e projetos destinados à regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social. Essa medida não é incompatível com os objetivos do FUNDURB, uma vez que a legislação que o rege prevê, entre suas finalidades, a destinação de recursos para estudos e projetos para regularização fundiária (inciso III, art. 1º, da Lei Complementar nº 800, de 2009).
Portanto, estas são as razões de mérito que amparam a presente Emenda Modificativa, que visa fortalecer a política pública de regularização fundiária e urbanística no Distrito Federal, contando com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 11:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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